Publicado no DOE - RS em 30 set 2022
Crédito fiscal relativo a aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, de estabelecimento industrializador de madeiras.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Crédito fiscal relativo a aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, de estabelecimento industrializador de madeiras.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2022.
XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa adquirir serras circulares (8202.31.00), rebolos (6804.21.19) e facas para picador (8208.20.00), na condição de componentes de máquinas de serraria, os quais, por sua natureza, sofrem desgaste pelo uso e são trocados/substituídos, mas não se incorporam ao produto resultante.
Diz que as máquinas da sua serraria são utilizadas basicamente para serrar toras e toretes de madeira, transformando a matéria-prima em madeira serrada, que será utilizada na obtenção do produto acabado (pellet).
Diante do exposto, indaga se por ocasião das suas aquisições devem ser considerados como materiais de uso e consumo ou compras para industrialização, e se é possível aproveitar o correspondente crédito fiscal dessas entradas.
É o relato.
O Regulamento do ICMS, através do seu artigo 31 do Livro I, estabeleceu quais as operações relativas à circulação de mercadorias que originam crédito fiscal para compensação com o montante do imposto devido nas operações seguintes. A matéria, relativamente a mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, está, ainda, disciplinada no artigo 33, desse Livro I, bem como na Seção 2.0 do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.
A apropriação, nos termos desses dispositivos, leva em conta diversos fatores, tais como: forma de utilização; em que fase do processo produtivo ocorre a participação do material; o tratamento tributário posterior da mercadoria na saída subsequente e, também, degradação ou não de partes e peças.
A alínea “b” do inciso I do artigo 31 em estudo veda, até 31.12.2032, a adjudicação do crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, bem como daquelas adquiridas em separado, quando estas se caracterizarem como partes, peças e acessórios, aplicadas em substituição às desgastadas pelo uso, na conservação de bens do ativo permanente do adquirente, conforme conceitos expressos na nota dessa alínea.
No entanto, temos que o número 2 da alínea “b” do subitem 2.1.2 da Seção 2.0 do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98 refere que não se incluem entre as mercadorias usadas ou consumidas no estabelecimento os produtos auxiliares aplicados diretamente no processo industrial, ainda que não integrem o produto final, desde que: sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou respectivo insumo, e que sejam estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessários à efetiva obtenção do produto final, tais como bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, “serras”, brocas, “rebolos”, esmeril em pedra, pincéis, escovas, “etc”.
Vale frisar que o direito ao crédito fiscal dessas entradas acima é atribuído por disposição literal da legislação tributária e não é originado do “princípio básico e essencial do ICMS”, a não cumulatividade, e que nada consta de excepcional na legislação quanto à escrituração de tal crédito, diferentemente de aquisições de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento.
Desse modo, considerando que a própria consulente direciona o questionamento para peças, que não se integram ao produto final, que sofrem desgaste pelo contato direto com as toras e toretes de madeira e são trocadas periodicamente, sendo fundamentais para o funcionamento das máquinas da serraria, esta consultoria informa, à luz da legislação tributária atual, ser permitido o crédito fiscal relativo à entrada das citadas serras, rebolos e facas, utilizadas em substituição às desgastadas, conforme disposto no expediente.
Quanto à classificação das aquisições, nos termos indagados, oportuno salientar que o item 2.1 da Seção 2.0 do referido Capítulo V diz que, para efeito do disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 31 do Livro I do RICMS, considera-se destinada ao uso ou consumo do estabelecimento a mercadoria, exceto a classificada como ativo permanente, usada ou consumida pelo estabelecimento, tal como bateria e pneu para veículo; material de escritório (lápis, borracha, papel, etc.); material ou utensílio de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassoura, escova, alvejante, estopa, etc.). Ou seja, as arroladas mercadorias devem ser enquadradas dessa forma.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.