Publicado no DOE - RS em 30 set 2022
ICMS – Crédito fiscal presumido concedido nas operações interestaduais com móveis de fabricação própria.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Crédito fiscal presumido concedido nas operações interestaduais com móveis de fabricação própria.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2022.
A epigrafada, que tem por objeto a fabricação de móveis com predominância de madeira, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Refere que o inciso LXI do artigo 32 do Livro I do RICMS prevê a concessão de um crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de móveis classificados nas posições 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM.
Informa que os produtos que fabrica estão classificados nas seguintes posições da NBM/SH-NCM: 9403.40.00, 9403.50.00, 9403.30.00, 9403.10.00, 9403.60.00, 9403.20.00, 9401.61.00, 9401.69.00. Assim, estariam incluídos entre os listados no referido inciso LXI.
Transcrevendo o dispositivo em questão, observa que o RICMS assegura direito a crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industriais que realizarem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nas posições nele indicadas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% sobre o valor da base de cálculo do imposto relativamente àquelas saídas, limitado a 25% do valor dos Conhecimentos de Transporte vinculados a essas operações.
Considerando que os Conhecimentos de Transporte, em parte, não chegam a tempo para determinar a totalidade das operações que deverão ser consideradas para a formação da base de cálculo do crédito, que as entregas muitas vezes ocorrem após a data para a apresentação da GIA e apuração efetiva do valor do ICMS devido, e ainda que a consulente dispõe do prazo legal de cinco anos para apropriação de créditos fiscais, consulta:
a) É possível calcular o valor do crédito fiscal presumido em exame tomando como base também os Conhecimentos de Transporte à medida que chegam ao seu conhecimento, mesmo após o mês de saída das mercadorias?
b) Tais créditos podem ser informados na GIA de apuração mensal como créditos extemporâneos, ou no campo relativo a outros créditos?
É o relatório.
Diz o inciso LXI do artigo 32 do Livro I do RICMS:
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
...
LXI - a partir de 1° de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento):
a) do valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias do estabelecimento industrial até o destinatário;
b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio estabelecimento industrial, do custo do transporte no percurso referido na alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor correspondente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial o valor do serviço de transporte.
NOTA 02 - Para fins de utilização deste benefício, se o transporte das mercadorias for realizado por conta do destinatário, o estabelecimento industrial deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, cópia dos documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias, exceto se o transporte estiver acobertado por CT-e.”
Isso posto, de acordo com o artigo 63 do Livro II do RICMS, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado.
Assim, a menos que o Conhecimento de Transporte seja emitido em desacordo com o disciplinado na legislação, o valor do serviço de transporte das mercadorias será de conhecimento da consulente no período de apuração em que ocorreu a sua saída de seu estabelecimento.
Portanto, uma vez cumprida a legislação aplicável à matéria, a consulente poderá verificar e atender a condição prevista na alínea “a” da nota 01 do inciso LXI do artigo 32 do Livro I do RICMS no próprio mês em que promover as saídas dos móveis de seu estabelecimento.
É o parecer.