ICMS – Obrigação principal – Substituição tributária –Combustível – Recolhimento a maior que o devido – Restituição – Comunicado SEFAZ n° 1/2022. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, são passíveis de restituição, na forma estatuída nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, como é o caso do ICMS/ST, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.
..., com estabelecimento situado na ..., n° ..., Bairro: ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de protocolizar pedido restituição de ICMS/ST, que alega ter sido recolhido a maior, pelo fato de ter sido utilizado no cálculo do ICMS/ST, alíquota superior à prevista no Comunicado SEFAZ n° 1/2022, nas operações com gasolina classificada na NCM 2710.12.5, álcool carburante classificado na NCM 2207.10 e 2207.20.1, e querosene de aviação classificado na NCM 2710.19.11.
Em resumo, expõe a consulente que, em 23/06/2022, foi publicada a Lei Complementar n° 194/2022, que alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar n° 87/1996, para limitar as alíquotas do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo, por considerar tais bens e serviços como essenciais e indispensáveis.
Transcreve o artigo 32-A da LC n° 87/96 introduzido pela LC n° 194/2022, o qual veda a fixação de alíquotas sobre as operações com combustíveis em patamar superior ao das operações em geral, considerada a sua essencialidade.
Em seguida, argumenta que, em 04/07/2022, foi publicada pela SEFAZ a Nota Informativa, comunicando que, a partir 23/06/2022, deveriam ser tributadas à alíquota de 17%, entre outros, a gasolina classificada no código 2710.12.5 da NCM, o álcool carburante classificado nos códigos 2207.10 e 2207.20.1 da NCM e o querosene de aviação classificado no código 2710.19.11 da NCM.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
i) Com relação aos combustíveis listados como sendo submetidos à tributação pela alíquota básica prevista no Artigo 95, inciso II-C e inciso III, alínea "a", do RICMS, desde 23/06/22, é cabível a apresentação, pelo contribuinte substituído tributariamente, de pedido de restituição do imposto correspondente à diferença entre a alíquota específica prevista no RICMS para o combustível em questão e alíquota modal do Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 23/06/22 e 04/07/22, diretamente junto ao contribuinte substituto tributário?
ii) Da mesma forma, é cabível a apresentação de idêntico pedido de restituição do imposto, mas diretamente junto ao Estado, pelo contribuinte substituto tributário, em relações às operações em que foi responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelos demais integrantes da cadeia econômica?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, observa-se que a interessada se encontra cadastrada na CNAE principal: 4681-8/01-Comércio atacadista de álcool carburante, biodíesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR); e que está cadastrada como contribuinte substituta tributária de combustíveis (empresas de Mato Grosso).
Pois bem, como já adiantou a consulente, em 23/06/2022, foi publicada a Lei Complementar (federal) nº 194/2022, que alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 87/1996 para limitar as alíquotas do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo.
Eis a transcrição do artigo 32-A da Lei Complementar n° 87/96, introduzido pela LC n° 194/2022:
Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
Veja-se que, entre outras medidas, o transcrito artigo 32-A veda a fixação de alíquotas sobre as operações com combustíveis em patamar superior ao das operações em geral, por considerar o produto como sendo essencial.
Em face da alteração supra, foi editado o Comunicado SEFAZ n° 1/2022, publicado em 04/07/2022, com início dos efeitos em 23/06/2022, vide a transcrição de trechos do Comunicado, considerando-se apenas os combustíveis objeto da consulta:
A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista a publicação da Lei Complementar (federal) n° 194, de 23 de junho de 2022, que “altera a Lei n° ......
(...)
CONSIDERANDO, ainda, a aptidão da aludida LC n° 194/2022 para eficácia imediata, uma vez que o respectivo conteúdo não implica instituição ou majoração de tributo;
(...)
COMUNICA que, a partir de 23 de junho de 2022, para fins de tributação do ICMS, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o que segue:
I - nas operações internas com os produtos adiante indicados, aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista na alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
a) gasolina classificada no código 2710.12.5 da NCM;
b) álcool carburante classificado nos códigos 2207.10 e 2207.20.1 da NCM;
c) querosene de aviação classificado no código 2710.19.11 da NCM;
(...)
Observações:
1. A título de esclarecimento, anota-se que, em decorrência das alíquotas, do PMPF e dos benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense, os percentuais efetivos de ICMS incidentes nas operações com os combustíveis a seguir indicados, em relação ao preço divulgado pela ANP na semana de 26 de junho a 2 de julho de 2022, são:a) gasolina: 11,9%;
b) óleo diesel: 8,6%;
(...);
d) etanol hidratado: 9,3%;
(...).
Logo, se no período de 23/06/2022 a 04/07/2022, na operação de aquisição dos combustíveis supracitados, foi utilizado no cálculo do ICMS substituição tributária percentual de alíquota superior ao previsto no Comunicado SEFAZ n° 1/2022, o contribuinte mato-grossense que tenha arcado com o ônus da tributação a maior poderá pleitear a restituição.
Quanto à restituição de imposto, esclarece-se que na legislação estadual mato-grossense, o processo está previsto nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS, que assim dispõe:
Art. 1.014 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)
§ 1° A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado.
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, será observado o que segue:
I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011, dispensada a aprovação estabelecida no inciso V do citado preceito;
II - ao servidor responsável pela manifestação decisória aplicam-se as hipóteses de impedimento previstas no § 8° do artigo 1.029.
§ 2° Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.
(...)
§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.
§ 5° A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses:
I - pagamento em duplicidade relativo ao mesmo documento de arrecadação referente ao ICMS;
II - pagamento em duplicidade do ICMS referente à mesma Nota Fiscal, efetuado por meio de documentos de arrecadação distintos;
III - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas;
IV - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais de devolução de mercadoria;
V - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação, no campo destinado à Unidade da Federação.
Art. 1.015 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN)
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)
Parágrafo único Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.
(...)
Art. 1.017 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.
Art. 1.018 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. (cf. art. 166 do CTN)
Assim, conforme transcrições, o processo de pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico protocolizado pelo contribuinte autor do recolhimento indevido ou maior que o devido, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento.
Não obstante, de acordo com o artigo 1.018, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, como é o caso do ICMS/ST, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão (i) - Com relação aos combustíveis listados como sendo submetidos à tributação pela alíquota básica prevista no Artigo 95, inciso II-C e inciso III, alínea "a", do RICMS, desde 23/06/22, é cabível a apresentação, pelo contribuinte substituído tributariamente, de pedido de restituição do imposto correspondente à diferença entre a alíquota específica prevista no RICMS para o combustível em questão e alíquota modal do Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 23/06/22 e 04/07/22, diretamente junto ao contribuinte substituto tributário?
Resposta afirmativa. Contudo, por se tratar de produtos submetidos ao regime de substituição tributária, cujo encargo financeiro é transferido ao adquirente do produto, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. É o que estabelece o artigo 1.018 do RICMS.
Questão (ii) - Da mesma forma, é cabível a apresentação de idêntico pedido de restituição do imposto, mas diretamente junto ao Estado, pelo contribuinte substituto tributário, em relações às operações em que foi responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelos demais integrantes da cadeia econômica?
Conforme resposta dada ao quesito anterior, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. Se a consulente foi quem assumiu o ônus da tributação indevida pela utilização de alíquota maior que a prevista no cálculo do ICMS/ST, no período de 23/06/2023 a 03/07/2023, poderá pleitear a restituição desde que prove não ter repassado o ônus para o adquirente do produto.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 30 de janeiro de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos