ICMS – Obrigação principal – Operações internas – Isenção. As operações internas com as mercadorias destinadas às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para emprego da rede ferroviária localizada neste Estado são alcançadas por isenção do ICMS, desde que atendidas as condições previstas no artigo 110-A do Anexo IV do RICMS/MT.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., ..., ..., .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação no estado de Mato Grosso do benefício da isenção do ICMS no fornecimento de bens e mercadorias por contribuintes mato-grossenses a empresas concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas previsto no Convênio ICMS nº 120/2023.
A consulente informa que pretende abrir unidade fabril no estado de Mato Grosso, no município de ... e realizar venda, em operações internas, de dormentes de concreto (NCM 6810.99.00), fabricados com alta tecnologia, para empresa concessionária de transporte ferroviário de cargas e de passageiros estabelecida em território mato-grossense.
No entanto, para a realização das operações pretendidas, resta dúvida se poderia usufruir do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 120/2023.
Expõe que atualmente, referidos dormentes contam com alíquota zero do IPI, e a parcela relativa à receita bruta decorrente das respectivas operações estaria desonerada do PIS e da Cofins.
Ante o exposto, questiona:
1) Está correto seu entendimento quanto à aplicação no estado de Mato Grosso do benefício da isenção do ICMS no fornecimento de bens e mercadorias por contribuintes mato-grossenses a empresas concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas previsto no Convênio ICMS nº 120/2023, conforme a Lei estadual nº 12.358/2023?
2) Estando o benefício fiscal ora tratado plenamente vigente no estado de Mato Grosso, é devido, ou não, o estorno dos créditos relativos às operações e prestações anteriores relacionadas ao fornecimento de tais bens e mercadorias para empresas concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros?
3) Há limites e/ou condições para a fruição do benefício previsto neste convênio pelo contribuinte mato-grossense?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes” - CNAE 2330-3/99.
O Convênio ICMS 120/2023 foi introduzido no RICMS/MT mediante a publicação do Decreto nº 956/2024 que acrescentou o artigo 110-A ao Anexo IV do RICMS/MT, dispondo que:
Art. 110-A Operações internas que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para emprego da rede ferroviária localizada neste Estado, inclusive quanto: (Convênio ICMS 120/2023)
I - à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
II - ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzido no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e
III - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o caput deste artigo.
§ 1° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, em hipótese prevista no caput deste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 123 das disposições permanentes.
§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em rede ferroviária de transporte deste Estado;
II - a que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 3° A documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros nas hipóteses tratadas neste artigo deve conter a anotação, no campo informações complementares, da expressão "isento de ICMS, conforme Convênio ICMS 120/2023".
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos bens e mercadorias empregados na manutenção de rede ferroviária.
§ 5° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032.
Isto posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.
1) Está correto seu entendimento quanto à aplicação no estado de Mato Grosso do benefício da isenção do ICMS no fornecimento de bens e mercadorias por contribuintes mato-grossenses a empresas concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas previsto no Convênio ICMS nº 120/2023, conforme a Lei estadual nº 12.358/2023?
Sim. O Convênio 120/2023 está devidamente regulamentado na legislação tributária Mato-Grossense, conforme artigo 110-A do Anexo IV do RICMS/MT.
2) Estando o benefício fiscal ora tratado plenamente vigente no estado de Mato Grosso, é devido, ou não, o estorno dos créditos relativos às operações e prestações anteriores relacionadas ao fornecimento de tais bens e mercadorias para empresas concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros?
O estorno dos créditos está previsto no § 1º do artigo 110-A, acima transcrito.
3) Há limites e/ou condições para a fruição do benefício previsto neste convênio pelo contribuinte mato-grossense?
As condições para a fruição do benefício estão dispostas no § 2º do artigo 110-A, acima transcrito.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de janeiro de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública/UNERC (em substituição)
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos