ICMS – Obrigação principal – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado – PRODEIC – Diferimento do ICMS diferencial de alíquotas – Contribuinte com operações tributadas e operação não tributadas – Benefício fiscal aplicável. A Lei Complementar nº MT 631/19 estabeleceu que o benefício fiscal relativo ao diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas aplica-se unicamente às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado. Este benefício não se aplica quando as operações do estabelecimento estiverem abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense. Os contribuintes que realizam simultaneamente operações tributadas e não tributadas podem fruir do benefício fiscal de diferimento do lançamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas sobre as aquisições interestaduais de bens destinados a seu ativo imobilizado, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação tributária.
...., sociedade empresária limitada, estabelecida em Primavera do Leste, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre fruição de benefício fiscal no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic).
A consulente informa que é “produtora de ovos, classificados no capítulo 4 da Tabela de Incidência do IPI, enquadrada no CNAE 10.99-6-99 e 01.05-5-05, optante pelo regime do Prodeic, e optante pelo diferimento do ICMS a título de diferença de alíquotas nas entradas para ativo imobilizado, conforme disposto no inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 631/2019.”
Interpreta o art. 10, §3º, da Lei Complementar MT 631, de 31 julho de 2019, afirmando que “as aquisições para utilização nas diversas áreas da empresa, de bens destinados ao ativo imobilizado, ficam amparadas pelo diferimento, quando não houver similar no estado (inciso II, § 3º), visto que nossas operações não são exclusivamente abrangidas pela isenção (inciso I, § 3º).”
Diante do exposto, solicita confirmação quanto à possibilidade de aplicação do diferimento nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, condicionada à inexistência de similar no Estado.
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o cadastro da consulente se encontra ativo, sob o n. ..., com data de cadastramento em 08/12/2008. A consulente tem por objeto social principal a atividade econômica “CNAE 1099-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, e outras atividades secundárias, dentre as quais, 4633-8/02 - Comércio atacadista de aves vivas e ovos e 0155-5/05 - Produção de ovos.
A consulente é sociedade empresária limitada e não se enquadra como micro empresa ou empresa de pequeno porte. Está credenciada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do art. 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.
O cadastro da consulente esclarece que ela se encontra credenciada ao Prodeic por meio do submódulo “Prodeic Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal”, e também ao benefício fiscal de “opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa”.
Quanto à matéria consultada, informa-se que a Lei Estadual nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
O Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso é executado por meio de diferentes módulos, entre os quais o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, que obedece aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado.
O módulo Prodeic tem como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação de diferentes submódulos. O benefício fiscal ao contribuinte credenciado em qualquer submódulo do Prodeic consiste em (art. 9º, Lei nº 7.958/2003):
Art. 9º O usufruto dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionado ao enquadramento prévio junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - SEDEC do contribuinte industrial, efetuado por requerimento próprio e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, desde que atendam aos requisitos desta Lei e do seu regulamento aplicável a cada submódulo, bem como ao cumprimento do disposto no art. 7º e no art. 10 desta Lei.
§ 1º O benefício fiscal ao contribuinte credenciado em qualquer submódulo de que trata este Capítulo consistirá na concessão de: (Nova redação dada ao § 1º pela Lei 10.741/18)
I - redução de base de cálculo nas operações internas próprias, e/ou;
II - crédito presumido nas operações interestaduais, e/ou;
III - diferimento do ICMS na aquisição de bens para o ativo permanente, matéria-prima, e/ou;
IV - diferimento para o momento da saída subsequente ao lançamento do imposto incidente nas operações internas realizadas entre indústrias enquadradas nos mesmos submódulos deste artigo.
A Lei Complementar Federal 160 de 07 de agosto de 2017 autorizou os estados a reinstituir e alterar benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (benefícios instituídos sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária).
À luz da lei complementar federal, o estado de Mato Grosso, por meio da Lei Complementar 631, de 31 de julho de 2019, reinstituiu, com alterações, os incentivos fiscais existentes no âmbito dos programas de desenvolvimento econômico estadual, incluindo o PRODEIC. O art. 10 da referida lei estabeleceu uma serie de premissas e condições para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais vinculados a esses programas:
Art. 10 Respeitadas as disposições específicas de cada Programa, para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais, deverão ser observadas as seguintes premissas e condições:
I - em relação às saídas internas de bebidas alcoólicas, o benefício fiscal consistirá em redução de base de cálculo, mantido o estorno proporcional de crédito previsto no artigo 26, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no artigo 11 desta Lei Complementar;
II - em relação às demais saídas internas, bem como em relação às saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto no artigo 11;
III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado.
§ 1º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado acúmulo de crédito na respectiva cadeia tributária.
§ 2º A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei nº 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º Fica vedada a fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo ser pago na forma que dispuser o regulamento;
II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense, observado o disposto em regulamento.
Com efeito, a LC MT nº 631/19 especificou que o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas aplica-se unicamente às aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado. Adicionalmente, a lei complementar vedou à fruição desse benefício nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, ou quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
O Decreto MT n. 288, de 05 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 7.958/2003, não trouxe novidades relevantes para a matéria aqui tratada, limitando-se a reafirmar o conteúdo legal:
Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
(...)
III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.
(...)
§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária;
II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
§ 4° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 3° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.
Nesse contexto, para que o contribuinte credenciado ao PRODEIC possa usufruir do benefício fiscal de diferimento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas, as seguintes condições devem ser atendidas:
1) Efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as condições do art. 9º do Decreto 288/ 2019;
2) Manter regularidade fiscal e utilizar documento fiscal eletrônico competente para acobertar suas operações, além de estar credenciado ao uso do DT-e, e demais condições do art. 12 do Decreto 288/ 2019;
3) Tratar-se de aquisição interestadual de bem destinado a seu ativo imobilizado (art. 13, III, do Decreto 288/ 2019);
4) Efetuar o recolhimento ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992, e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, nos percentuais definidos pelo art. 13, §2º, do Decreto 288/ 2019;
5) Não ter suas operações exclusivamente abrigadas por imunidade, não incidência, isenção ou não tributadas pelo ICMS no território mato-grossense;
6) Não haver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
Atendidas as condições acima, o contribuinte credenciado a um dos submódulos do Prodeic pode usufruir do diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bem destinado a seu ativo imobilizado.
Quanto à condição “não ter suas operações exclusivamente abrigadas por imunidade, não incidência, isenção ou não tributadas pelo ICMS no território mato-grossense”, o contribuinte deve efetivamente realizar operações tributadas neste estado, não sendo suficiente a simples indicação nos atos constitutivos da entidade de atividades econômicas cujas operações sejam, em teoria, objeto de incidência tributária.
E, quanto à necessidade de inexistência de similar do bem, mercadoria ou produto produzido no território mato-grossense, esclarece-se que o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.
Enfrentados os principais pontos da matéria, passa-se à resposta do questionamento formulado pela consulente:
- “Diante do exposto, como somos optantes pelo regime citado anteriormente, está correta a interpretação de que temos direito a seguir com o diferimento das aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, desde que não haja similar no estado?”
A consulente pode fruir do incentivo fiscal relativo ao diferimento do lançamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas em suas aquisições de bens destinados a seu ativo imobilizado, desde que cumpra as condições previstas na legislação, especialmente: 1) que suas operações não sejam exclusivamente abrigadas por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense; e 2) que não exista similar do bem, mercadoria ou produto produzido no território mato-grossense.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023. Logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de janeiro de 2025.
Adalto Araújo de Oliveira
FTE
DE ACORDO.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos