Resposta à Consulta Nº 27 DE 27/01/2025


 


ICMS – Obrigação principal – Prestação de serviço de transporte – Prestação interna – Diferimento – Crédito – Renúncia – Alcance – Prestação interestadual – Crédito presumido. As prestações de serviço de transporte intermunicipal, quando enquadradas nos moldes do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, poderão ser realizadas com diferimento do ICMS, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas na legislação. O diferimento do ICMS previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS não se aplica às prestações de serviço de transporte quando: · o tomador não for contribuinte do ICMS; ou  · o tomador estiver irregular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. A renúncia de crédito estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS não impede a utilização do crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS na apuração do ICMS devido em prestações de serviço de transporte interestaduais.


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..., estabelecida na Rua ..., ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS, para a prestação de serviço de transporte intermunicipal, realizada dentro do território do Estado.

A consulente informa que desenvolve a atividade de transporte de cargas municipal e intermunicipal, para contribuintes, não contribuintes e pessoas físicas, acrescenta ainda que não transporta produtos primários ou insumos, apenas coisas, envelopes e mercadorias em geral para uso e consumo ou para revenda.

Diante disso, A consulente questiona a possibilidade de opção pelo regime de diferimento do ICMS em suas operações de transporte.

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Cabe ainda ressaltar que, em consulta ao Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (Consulta Genérica de Contribuinte) verifica-se o credenciamento da consulente nos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:

Como pode ser observado, a consulente obteve credenciamento para o benefício do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação interestadual de serviço de transporte, previsto no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS.

O citado benefício fiscal decorre do Convênio ICMS 106/96, que dispõe:

Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. (Renomeado o p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)

§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos de contribuintes localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)

§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 85/03)

(...)

Neste estado, o referido benefício encontra-se disciplinado no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, RICMS, nos seguintes termos:

Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96 e respectivas alterações)

§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.

§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.

§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.

(...).

Como se observa na legislação transcrita, regra geral, a fruição desse benefício é opcional e está condicionada a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. De forma que todos aqueles contribuintes (prestadores de serviço de transporte de mercadorias) que expressamente fizerem opção e, consequentemente, renunciarem aos créditos, conforme procedimentos estabelecidos no citado dispositivo, terão direito a fruir o crédito presumido em tela.

Por outro lado, convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS, que traz previsão de diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte, nos seguintes termos:

Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:

(...)

XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);

XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

(...)

§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:

I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;

III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;

IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;

V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;

VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.

§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.

§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.

(...).

Da análise das normas transcritas, verifica-se que nas operações com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal tem o imposto diferido. No entanto, o diferimento na hipótese é condicionado a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS (inciso VI do § 3° do mesmo artigo 37).

Logo, tem-se que ao utilizar o diferimento do imposto previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS, a consulente renuncia a quaisquer créditos do ICMS.

No entanto, o artigo 18 do Anexo VI do RICMS concede, nos termos autorizados pelo Convênio ICMS 106/96, crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense.

Sobre o tema, essa unidade fazendária tem se manifestado no sentido que a renúncia de crédito estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, esclarece-se que é possível utilizar o diferimento do ICMS nas prestações intermunicipais, dentro do território mato-grossense, todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 37 do Anexo VII do RICMS.

Ressalte-se que na hipótese do inciso XIII do art. 37 do Anexo VII do RICMS, não há exigência de que os produtos transportados sejam primários, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Entretanto, para fruição do diferimento é necessário que o tomador dos serviços, o prestador e o remetente sejam contribuintes do ICMS neste Estado e estejam regulares perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e que as mercadorias sejam para revenda (§ 3º, inc. II, do art. 37 do Anexo VII do RICMS).

Por conseguinte, não há aplicação do diferimento no transporte realizados para tomadores não contribuinte do imposto e pessoas físicas, como também de mercadorias para uso e consumo.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2025.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC - em substituição

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos - em substituição