ICMS – Obrigação principal – Prestação de serviço de transporte – PRESTAÇÃO Interna – Diferimento –Crédito – Renúncia – Alcance – Prestação interestadual – Crédito presumido. As prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuadas dentro do território do Estado poderão ser realizadas com diferimento do ICMS, quando enquadradas nos moldes do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas. A renúncia de crédito, prevista pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais.
..., estabelecida na ..., n° ..., ..., bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de fruição simultânea de diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS e crédito presumido nas prestações interestaduais de que trata o artigo 18 do Anexo VI do mesmo Estatuto regulamentar.
A consulente informa que é optante e já credenciada no benefício fiscal de crédito presumido de 20% nas prestações interestaduais de serviços de transporte, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS.
Registra que a emissão do CT-e é efetuada com CST 00 – tributado integralmente, e o benefício de 20% nas prestações é aplicado apenas nas guias de ICMS, geradas e pagas a cada prestação interestadual.
Menciona que o artigo 37 do Anexo VII do RICMS prevê diferimento nas prestações internas, ao mesmo tempo em que afirma que atualmente não faz uso do diferimento, mas tem interesse em utilizar.
Cita a informação nº 067/2018-GILT/SUNOR, elaborada em resposta a outro contribuinte que possui o mesmo CNAE, destacando que, na citada Informação, não ficou claro quanto ao destaque do imposto no CT-e quando o prestador de serviço de transporte é optante pelo crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS.
Diante do que expõe, questiona:
1) Quanto à emissão do CT-e, o ICMS deve ser destacado já com desconto de 20%? Ou pode constar apenas no DAR Avulso emitindo o CT-e com valor de 100% do ICMS?
2) Considerando a hipótese de emitir o CT-e com valor de 100% de ICMS e aplicar a redução de 20% apenas no DAR Avulso, o tomador dos serviços pode se creditar do valor correspondente a 100% ou de apenas 80%?
3) O benefício do crédito presumido de 20% pode ser aplicado quando o ICMS é devido para outros Estados ou somente quando devido para MT?
4) Sendo a empresa detentora do benefício do crédito presumido de 20% nas prestações interestaduais, pode ser aplicado o diferimento do ICMS nas prestações intermunicipais, efetuadas dentro do território mato-grossense, conforme art. 37 do Anexo VII?
5) Quanto ao diferimento do ICMS previsto no art. 37 do Anexo VII, deve haver credenciamento para usufruir do mesmo?
6) Após a opção pelo diferimento do ICMS nas prestações intermunicipais, o CT-e deve ser emitido com CST isento e sem destaque do ICMS?
Por fim, declara, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Em pesquisa ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4930-2/02, Transporte Rodoviário de Carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e, atualmente, se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS, bem como, não é optante pelo Simples Nacional.
Cabe ainda ressaltar que, em consulta ao Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (Consulta Genérica de Contribuinte), bem como Histórico de Credenciamento Especial, não foi constatada opção da consulente pelo crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS.
No que tange à matéria objeto da consulta, tem-se a esclarecer que o benefício fiscal de crédito presumido a ser concedido aos prestadores de serviços de transporte, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, decorre do Convênio ICMS 106/96, que dispõe:
Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. (Renomeado o p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)
§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos de contribuintes localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)
§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 85/03)
(...).
O referido benefício encontra-se disciplinado no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS, nos seguintes termos:
Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96 e respectivas alterações)
§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.
(...).
Como se observa na legislação transcrita, regra geral, a fruição desse benefício é opcional e está condicionada a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. De forma que todos aqueles contribuintes (prestadores de serviço de transporte de mercadorias) que expressamente fizerem opção e renunciarem aos créditos, conforme procedimentos estabelecidos no citado dispositivo, terão direito a fruir o crédito presumido em tela.
Quanto à substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual a que se refere o § 1º do art. 18, depreende-se tratar-se do sistema de escrituração dos créditos e apuração do imposto pelo sistema débito e crédito, bem como a utilização de outros benefícios previstos na legislação e que sejam com este incompatíveis.
No que se refere ao diferimento do imposto nas prestações internas, o art. 37 do Anexo VII do RICMS estabelece:
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
(...)
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
(...)
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;
V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;
VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.
§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
(...).
Da análise das normas transcritas, verifica-se que nas operações com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal fica diferido. No entanto, o diferimento na hipótese é condicionado a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS (inciso VI do § 3° do mesmo artigo 37).
Logo, tem-se que ao utilizar o diferimento do imposto previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS, a consulente renuncia a quaisquer créditos do ICMS.
No entanto, o artigo 18 do Anexo VI do RICMS concede, nos termos autorizados pelo Convênio ICMS 106/96, crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense.
Sobre o tema essa unidade fazendária já se manifestou em diversas ocasiões, a última por meio da Informação n° 072/2024-UDCR/UNERC, que a renúncia de crédito estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais.
Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos da consulente, na ordem de proposição.
1) Quanto à emissão do CT-e, o ICMS deve ser destacado já com desconto de 20%? Ou pode constar apenas no DAR Avulso emitindo o CT-e com valor de 100% do ICMS?
R – Quando o benefício é de crédito presumido, no documento fiscal (CT-e) o imposto deve ser destacado pelo seu valor global sem nenhum desconto. O Benefício fiscal de crédito presumido é aplicado sobre o valor do débito do imposto na escrituração fiscal ou no documento de arrecadação.
2) Considerando a hipótese de emitir o CT-e com valor de 100% de ICMS e aplicar a redução de 20% apenas no DAR Avulso, o tomador dos serviços pode se creditar do valor correspondente a 100% ou de apenas 80%?
R – O documento hábil para o tomador do serviço se apropriar do crédito é a 1ª via do Conhecimento de Transporte, portanto o crédito a ser aproveitado será aquele lá destacado.
3) O benefício do crédito presumido de 20% pode ser aplicado quando o ICMS é devido para outros Estados ou somente quando devido para MT?
R – Quanto ao imposto devido a outro Estado, a consulta deve ser dirigida ao outro ente federativo.
4) Sendo a empresa detentora do benefício do crédito presumido de 20% nas prestações interestaduais, pode ser aplicado o diferimento do ICMS nas prestações intermunicipais, efetuadas dentro do território mato-grossense, conforme art. 37 do Anexo VII?
R – Conforme já mencionado, a utilização do diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipais, previsto no 37 do Anexo VII do RICMS está condicionada à renúncia de todos os créditos de ICMS. No entanto, tal renúncia não impede a fruição do tratamento concedido por força do artigo 18 do Anexo VI do RICMS, que confere o aproveitamento do crédito presumido nas prestações de transporte interestaduais, em que o imposto deva ser recolhido, para os contribuintes que optarem pelo aludido tratamento.
5) Quanto ao diferimento do ICMS previsto no art. 37 do Anexo VII, deve haver credenciamento para usufruir do mesmo?
R – Não. Dentre as condições para fruição do diferimento prescritas no artigo 37 do Anexo VII do RICMS não consta a exigência de obter credenciamento para utilizar do diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, bastando cumprir os requisitos estabelecidos na norma.
6) Após a opção pelo diferimento do ICMS nas prestações intermunicipais, o CT-e deve ser emitido com CST isento e sem destaque do ICMS?
R – Sim. Nas prestações de serviço de transporte realizadas ao abrigo do diferimento o CT-e será emitido sem destaque do ICMS, no qual será indicado o Código de Situação Tributária – CST 51 – Diferimento, previsto na Tabela B do Anexo III do RICMS.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2025.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC - em substituição
Aprovada:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos - em substituição