Resposta à Consulta Nº 25 DE 24/01/2025


 


ICMS - Obrigação principal -– Diferimento – Milho - Interrupção do diferimento. Nas aquisições internas de milho oriundas de produtor rural, o diferimento fica condicionado à opção do contribuinte pela sua utilização. Quando as operações de saídas subsequentes do milho efetuadas pelo estabelecimento destinatário forem isentas ou não tributadas, caberá a este efetuar o pagamento do imposto antes diferido sem direito a crédito.


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..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ...., ...., ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às operações de aquisições e posterior comercialização de milho.

A consulente informa que exerce a atividade de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE: 4683-4/00), e que irá comercializar milho em grãos para fabricantes de ração animal localizado neste mesmo estado.

A empresa irá adquirir o milho de produtores rurais mato-grossenses, todos contribuintes do ICMS. Portanto, entende que nesta operação de compra haverá diferimento do ICMS conforme artigos 573 a 586 do RICMS/MT. Este milho será revendido a fabricantes de ração animal deste mesmo estado, de forma que a operação sairá com isenção do ICMS, de acordo com o inciso XIX do artigo 115, Anexo IV do RICMS-MT.

Ante o exposto, questiona:

1) Diante dos fatos apresentados, está correta a operação de compra do produtor rural do produto acima mencionado com diferimento do ICMS?

2) A operação de revenda de milho em grãos a fabricante de ração animal é isenta de ICMS conforme inciso XIX do art. 115, Anexo IV do RICMS-MT?

3) É devido o ICMS em algum momento das operações apresentadas (compra do produtor rural e venda para fabricante de ração animal) ou não é devido pois a mercadoria foi recebida com diferimento e revendida com a isenção de ICMS?

4) Sendo devido o ICMS em algum momento da operação, quem será responsável pelo recolhimento?

5) Sendo devido de que maneira será calculado o valor do ICMS? Qual será a base de cálculo utilizada para apuração do imposto (valor da venda pelo produtor rural ou valor da venda para o fabricante de ração)? E de que maneira será recolhido?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, fertilizantes e corretivos de solo – CNAE 4683-4/00 e, várias atividades secundárias inerentes ao comércio, inclusive de produtos agrícolas.

Sobre o diferimento nas operações internas com milho, o RICMS/MT dispõe no artigo 6º, do anexo VII:

Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

Sobre a isenção nas operações internas com milho, o RICMS/MT dispõe no artigo 115, XIX, do anexo IV:

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alterações)

(...)

XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

(...)

Sobre a interrupção do diferimento e do pagamento do ICMS diferido, o RICMS/MT dispõe no artigo 581:

Art. 581 Não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.

(...)

No regime de diferimento, o pagamento do imposto é postergado para uma etapa posterior da cadeia de produção ou distribuição. Na ocorrência de sua interrupção, torna-se exigível a obrigação tributária referente às operações anteriormente diferidas.

Mesmo que a operação seguinte seja isenta, a interrupção do diferimento exige o recolhimento do imposto devido até aquele ponto. A isenção se aplica apenas à operação subsequente e não retroativamente às operações diferidas.

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

1) Diante dos fatos apresentados, está correta a operação de compra do produtor rural do produto acima mencionado com diferimento do ICMS?

Sim. Caso o produtor rural vendedor do milho esteja credenciado para a fruição do diferimento do ICMS nas suas operações de saída, a consulente poderá adquirir o milho nessa sistemática de tributação de diferimento do ICMS.

2) A operação de revenda de milho em grãos a fabricante de ração animal é isenta de ICMS conforme inciso XIX do art. 115, Anexo IV do RICMS-MT?

Sim. Conforme o inciso XIX do Art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT, a operação é isenta. Contudo, a isenção acarreta a interrupção do diferimento, sendo necessário recolher o ICMS até então diferido, conforme o Art. 581 do RICMS/MT.

3) É devido o ICMS em algum momento das operações apresentadas (compra do produtor rural e venda para fabricante de ração animal) ou não é devido pois a mercadoria foi recebida com diferimento e revendida com a isenção de ICMS?

Sim. É devido o ICMS pela interrupção do diferimento no momento em que a operação subsequente (revenda) do milho para fabricante de ração animal é alcançada pelo benefício da isenção.

4) Sendo devido o ICMS em algum momento da operação, quem será responsável pelo recolhimento?

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é do estabelecimento destinatário das mercadorias recebidas com ICMS diferido e revendidas com isenção, ou seja, a consulente.

5) Sendo devido de que maneira será calculado o valor do ICMS? Qual será a base de cálculo utilizada para apuração do imposto (valor da venda pelo produtor rural ou valor da venda para o fabricante de ração)? E de que maneira será recolhido?

O ICMS é devido pela interrupção do diferimento ocorrido na aquisição do milho pela consulente junto ao produtor rural. Dessa forma, o cálculo do ICMS será feito aplicando-se a alíquota interna sobre a base de cálculo para a operação. A base de cálculo para a operação será o valor da operação de venda do produtor para a consulente devidamente recomposto com o valor do ICMS que não integrou o valor da operação em função do diferimento.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2025.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)