ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria.
ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria.
I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.
II. Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o respectivo campo poderá ficar em branco, sem prejuízo da autorização de uso do documento fiscal.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais” (código 20.13-4/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), informa que, segundo seu entendimento, a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, a qual permaneceria válida mesmo que a saída efetiva da mercadoria ocorresse alguns dias após a emissão. Diante disso, questiona se poderia, por exemplo, emitir esse documento fiscal no dia 26/07 e permitir que o cliente retire a mercadoria no dia 15/08. Indaga, ainda, se esse procedimento poderia ensejar fiscalização, caso o fisco de fronteira não concorde com a operação, e se haveria risco de autuação da empresa.
Interpretação
2. Inicialmente, observa-se que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, “t”, do RICMS/2000, c/c. artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). Entretanto, em virtude de questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui essa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico.
3. Isso considerado, e tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido).
4. Ressalta-se ainda que, em atendimento ao disciplinado no artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008, o DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. Assim, não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.
5. Recomenda-se que a Consulente mantenha registros e documentos que comprovem a efetiva ocorrência dos fatos, de modo a possibilitar, se necessário, a demonstração da regularidade da operação perante o Fisco. A fiscalização poderá, no exercício de sua competência, utilizar-se de indícios, estimativas e análise de operações anteriores, entre outros elementos, para verificar a materialidade da operação.
6. Por fim, destaca-se que, no caso de operações interestaduais, a Consulente deverá consultar a autoridade tributária do Estado de destino da mercadoria, considerando o princípio da territorialidade, a fim de verificar a aceitação do procedimento adotado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.