ICMS – Obrigação principal – Depósito fechado – Operação interestadual. A partir de 01/11/2024, nas operações de remessa de mercadorias (transferência) para o depósito fechado localizado em Mato Grosso, em regra, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905, sem o destaque do ICMS, por conta da não incidência do ICMS. Excepcionalmente, nos termos da Nota Técnica n° 062/2024–UDCR/UNERC, o contribuinte poderá optar pela equiparação da transferência à operação tributada, hipótese em que deverá realizar o destaque do ICMS na Nota Fiscal de remessa para depósito.
..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliado na ..., ..., ..., Município de .../PR, inscrito no CNPJ sob o n° ...., não inscrito no Estado de Mato Grosso, formula consulta sobre a armazenagem de mercadorias em depósito fechado na situação que especifica.
A consulente informa que:
a) fabrica e adquire para revenda máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária;
b) vende esses produtos e mercadorias para produtores rurais (pessoa física e pessoa jurídica) e prestadores de serviços de pulverização agrícola, localizados no Estado de Mato Grosso;
c) pretende instalar um depósito fechado no Estado de Mato Grosso;
d) a venda dos produtos e mercadorias continuará sendo feita pelo estabelecimento matriz (localizado no PR) e a retirada ocorrerá em seu depósito fechado (localizado em MT).
A consulente entende que:
1) é possível abrir apenas um depósito fechado no Estado de Mato Grosso com a finalidade de agilizar sua atividade comercial;
2) ao remeter mercadorias para esse depósito, deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905 com o destaque do ICMS (ICMS próprio), mesmo na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária (porém, nesse caso, sem destaque ou cobrança do ICMS devido por substituição tributária, na medida em que o depósito não realiza venda de mercadorias); além disso, nas remessas para depósito não será cobrado o ICMS diferencial de alíquotas;
3) no retorno físico do produto para o depositante (consulente) o depósito emitirá nota fiscal com CFOP 6906, com destaque do ICMS, mencionando nos dados adicionais a nota fiscal que acobertou a respectiva remessa para depósito;
4) ao vender as mercadorias depositadas, a depositante (consulente) emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 6105 nas vendas para contribuinte do ICMS; CFOP 6108 nas vendas para não contribuintes do ICMS; e CFOP 6401 nas vendas para contribuintes do ICMS caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária; nas 3 hipóteses, constará nas informações complementares, que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.);
5) apenas na venda com CFOP 6108 será recolhido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso; e, na venda com CFOP 6401 será recolhido o ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado de Mato Grosso;
6) na retirada das mercadorias no depósito fechado (após a venda das mesmas), este emitirá nota fiscal com CFOP 6907 retorno simbólico, tendo como destinatário o estabelecimento depositante (consulente) com destaque do ICMS, e nas informações complementares deverá informar os dados da empresa que retirou a mercadoria depositada.
Isto posto, a consulente questiona:
Questionamento nº 1) Os procedimentos descritos nos itens 1 a 6 estão corretos? Se não estiverem corretos, quais procedimentos devem ser adotados?
Questionamento nº 2) O depósito fechado tem que cumprir alguma outra obrigação acessória, de natureza informativa (entrega periódica de informações), além da entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD?
Questionamento nº 3) O depósito fechado está sujeito a algum regime específico ou especial de recolhimento do ICMS, como por exemplo ICMS por estimativa? Ou a algum regime diferenciado de recolhimento do ICMS?
É a consulta.
A presente consulta versa sobre o tema remessa interestadual de mercadorias para depósito fechado do remetente.
Sobre esse tema, que é uma modalidade de transferência de mercadorias, na medida em que o remetente e o destinatário são o mesmo titular, ocorreram mudanças normativas relevantes em 01/01/2024 e 01/11/2024.
Na medida em que a presente consulta foi formulada em 07/11/2023, a resposta ao questionamento nº 1 será dividida em 3 períodos, a saber: de 07/11/2023 a 31/12/2023; de 01/01/2024 a 30/10/2024; e de 01/11/2024 até a presente data.
Período 1: Resposta ao questionamento nº 1, levando em consideração o período de 07/11/2023 a 31/12/2023
Em relação a esse período, cabe fazer as seguintes observações sobre os procedimentos narrados pela consulente.
Item 1: é possível abrir apenas um depósito fechado no Estado de Mato Grosso.
Item 2: ao remeter mercadorias para esse depósito, deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905 com o destaque do ICMS (ICMS próprio), mesmo na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária; e, nas remessas para depósito não será cobrado o ICMS diferencial de alíquotas.
A parte do questionamento relativo ao CFOP deve ser respondida pelo Estado de origem das mercadorias, pois a emissão da nota fiscal, nesse ponto, obedecerá à legislação específica do estado de origem. Para o Estado de Mato Grosso, não há problemas ao utilizar o CFOP 6905.
O destaque do imposto deveria ser feito, mesmo na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária.
Nesse caso, transferência interestadual (para depósito), em que o destinatário não é varejista, não incide o regime da substituição tributária por força do disposto no inciso IV do artigo 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
...
IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
...
Por fim, nas remessas para depósito, também não é cobrado o ICMS diferencial de alíquotas.
Item 3: no retorno físico do produto para o depositante (consulente) o depósito emitirá nota fiscal com CFOP 6906, com destaque do ICMS, mencionando nos dados adicionais a nota fiscal que acobertou a respectiva remessa para depósito.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
Deveria ser feito o destaque do imposto na operação de retorno na hipótese de retorno físico da mercadoria.
Item 4: ao vender as mercadorias depositadas, a depositante (consulente) emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 6105 nas vendas para contribuinte do ICMS; CFOP 6108 nas vendas para não contribuintes do ICMS; e CFOP 6401 nas vendas para contribuintes do ICMS caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária; nas 3 hipóteses, constará nas informações complementares, que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.).
A parte do questionamento relativo ao CFOP deve ser respondida pelo Estado de origem das mercadorias, pois a emissão da nota fiscal, nesse ponto, obedecerá a legislação específica do estado de origem. Para o Estado de Mato Grosso, não há problemas ao utilizar os CFOP citados.
Nas 3 hipóteses deveria ser feito o destaque do imposto e constar nas informações complementares que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.).
Item 5: apenas na venda com CFOP 6108 será recolhido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso; e, na venda com CFOP 6401 será recolhido o ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado de Mato Grosso.
Sim, o procedimento está correto.
Caso o destinatário da mercadoria, contribuinte do ICMS, seja consumidor final da mercadoria, e a mercadoria não esteja sujeita ao regime da substituição tributária, o ICMS diferencial de alíquotas deve ser recolhido pelo destinatário da mercadoria.
Item 6: na retirada das mercadorias no depósito fechado (após a venda das mesmas), este emitirá nota fiscal com CFOP 6907 retorno simbólico, tendo como destinatário o estabelecimento depositante (consulente) com destaque do ICMS, e nas informações complementares deverá informar os dados da empresa que retirou a mercadoria depositada.
Sim, o procedimento está correto.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
Período 2: Resposta ao questionamento nº 1, levando em consideração o período de 01/01/2024 a 30/10/2024
Nesse período, estava em vigor a Nota Técnica 008/2024–UDCR/UNERC.
A seguir, transcrição de trechos da referida Nota Técnica (grifos acrescidos):
A presente Nota Técnica tem por objetivo esclarecer, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, o tratamento tributário dado aos créditos de ICMS, relativos às operações anteriores, nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas a partir de 1° de janeiro de 2024 neste Estado, em virtude da publicação dos Decretos n° 650/2023, n° 657/2024 e n° 706/2024 e da Portaria n° 039/2024-SEFAZ.
...
1. Da não incidência do ICMS nas operações de transferência
Nos termos da Lei Complementar (federal) n° 204, de 28 de dezembro de 2023, não ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.
...
Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que a partir de 01/01/2024, as operações de transferência saíram do campo de incidência do ICMS.
Esclarecida a mudança normativa, cabe fazer as seguintes observações sobre os procedimentos narrados pela consulente.
Item 1: é possível abrir apenas um depósito fechado no Estado de Mato Grosso.
Item 2: ao remeter mercadorias para depósito localizado em Mato Grosso, deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905 sem o destaque do ICMS (ICMS próprio), mesmo na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária; e, nas remessas para depósito não será cobrado o ICMS diferencial de alíquotas.
A parte do questionamento relativo ao CFOP deve ser respondida pelo Estado de origem das mercadorias, pois a emissão da nota fiscal, nesse ponto, obedecerá a legislação específica do estado de origem. Para o Estado de Mato Grosso, não há problemas ao utilizar o CFOP 6905.
O destaque do ICMS próprio não deve ser feito por conta da inocorrência do fato gerador em operações de transferência.
Nesse caso, transferência interestadual (para depósito), em que o destinatário não é varejista, não incide o regime da substituição tributária por força do disposto no inciso IV do artigo 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
...
IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
...
Por fim, nas remessas para depósito, também não é cobrado o ICMS diferencial de alíquotas, face a inocorrência do fato gerador.
Item 3: no retorno físico do produto para o depositante (consulente) o depósito emitirá nota fiscal com CFOP 6906, sem destaque do ICMS, mencionando nos dados adicionais a nota fiscal que acobertou a respectiva remessa para depósito.
Item 4: ao vender as mercadorias depositadas, a depositante (consulente) emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 6105 nas vendas para contribuinte do ICMS; CFOP 6108 nas vendas para não contribuintes do ICMS; e CFOP 6401 nas vendas para contribuintes do ICMS caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária; nas 3 hipóteses, constará nas informações complementares, que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.).
A parte do questionamento relativo ao CFOP deve ser respondida pelo Estado de origem das mercadorias, pois a emissão da nota fiscal, nesse ponto, obedecerá a legislação específica do Estado de origem. Para o estado de Mato Grosso, não há problemas ao utilizar os CFOP citados.
Nas 3 hipóteses deveria ser feito o destaque do imposto e deve constar nas informações complementares, que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.).
Item 5: apenas na venda com CFOP 6108 será recolhido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso; e, na venda com CFOP 6401 será recolhido o ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado de Mato Grosso.
Sim, está correto o entendimento da consulente.
Caso o destinatário da mercadoria seja consumidor final contribuinte do ICMS, e a mercadoria não esteja sujeita ao regime da substituição tributária, o ICMS diferencial de alíquotas deve ser recolhido pelo destinatário da mercadoria.
Item 6: na retirada das mercadorias no depósito fechado (após a venda das mesmas), este emitirá nota fiscal com CFOP 6907 retorno simbólico, tendo como destinatário o estabelecimento depositante (consulente) sem destaque do ICMS, e nas informações complementares deverá informar os dados da empresa que retirou a mercadoria depositada.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
Para maiores informações sobre as operações de transferência de mercadorias no período suscitado, sugere-se a leitura na íntegra da Nota Técnica 008/2024–UDCR/UNERC.
Período 3: Resposta ao questionamento nº 1, levando em consideração o período a partir de 01/11/2024
A partir de 01/11/2024, entrou em vigor a Nota Técnica 062/2024–UDCR/UNERC.
A seguir, transcrição de trechos da referida Nota Técnica (grifos acrescidos):
A presente Nota Técnica tem por objetivo esclarecer, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, o tratamento tributário dado aos créditos de ICMS, relativos às operações anteriores, nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas a partir de 1° de novembro de 2024 neste Estado, em virtude da celebração do Convênio ICMS 109/2024.
Em preliminar, cabe informar que em razão da celebração do Convênio ICMS 109/2024, que revoga a partir de 1º/11/2024 o Convênio ICMS 178/2023, fica revogada a Nota Técnica nº 008/2024-UDCR/UNERC, passando os procedimentos quanto às operações de transferências de mercadorias a serem tratados pela presente Nota Técnica.
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1. Da não incidência do ICMS nas operações de transferência
Nos termos da Lei Complementar (federal) n° 204, de 28 de dezembro de 2023, não ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.
No entanto, com a celebração, entre as unidades federadas, do Convênio ICMS 109/2024, de 03/10/2024, foi aberta a possibilidade de opção, por parte do contribuinte, de equiparação da transferência à operação sujeito ocorrência do fato gerador do imposto.
Para fins de equiparação da transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador deverão ser atendidas as disposições trazidas pelas cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024.
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4. Da opção de equiparação da transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.
O aludido Convênio ICMS 109/2024 trouxe ainda previsão, na sua cláusula sexta, de, alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que o valor da operação, para determinação da base de cálculo, será:
1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
2) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
3) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
Importa destacar que a opção pela sistemática de equiparação das transferências a operações tributadas alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Para utilização dessa sistemática devem ser observados os seguintes procedimentos:
1) a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
2) na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
3) feita a opção pela equiparação das transferências a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, a renovação será automática a cada ano até que se consigne opção diversa;
4) na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.
A aplicação da equiparação da transferência a operações sujeitas à ocorrência do fato gerador, por opção do contribuinte, não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino. (§ 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024)
Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação do aludido Convênio.
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6. Das operações de transferência de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária
A edição da Lei Complementar n° 204/2023 afasta a ocorrência do fato gerador nas operações de remessa de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvada a previsão de opção pela equiparação a operação sujeita ocorrência do fato gerador do ICMS, exceção trazida pela própria Lei Complementar e pelo Convênio ICMS 109/2024.
No entanto, fica mantida a exigência de recolhimento, pelo substituto, ainda que optante pelo Simples Nacional, do ICMS devido em razão da responsabilidade por substituição tributária, nos termos previstos na legislação estadual, quando na operação de transferência se destinar mercadorias sujeitas ao regime de antecipação.
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Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que a partir de 01/11/2024, as operações de transferência continuam fora do campo de incidência do ICMS, entretanto, foi aberta ao contribuinte, por livre opção deste, equiparar a operação de transferência a operação tributada.
Esclarecida a mudança normativa, cabe fazer as seguintes observações sobre os procedimentos narrados pela consulente.
Item 1: é possível abrir apenas um depósito fechado no estado de Mato Grosso.
Item 2: ao remeter mercadorias para esse depósito, em regra, por conta da não incidência do ICMS, deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905 sem o destaque do ICMS (ICMS próprio), mesmo na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária; e, nas remessas para depósito não será cobrado o ICMS diferencial de alíquotas.
Excepcionalmente, caso a consulente opte, nos termos da Nota Técnica n° 062/2024–UDCR/UNERC, pela equiparação da transferência à operação tributada, na remessa de mercadorias para depósito deverá ser feito o destaque do ICMS (ICMS próprio).
A parte do questionamento relativo ao CFOP deve ser respondida pelo Estado de origem das mercadorias, pois a emissão da nota fiscal, nesse ponto, obedecerá à legislação específica do Estado de origem. Para o estado de Mato Grosso, não há problemas ao utilizar o CFOP 6905.
Nesse caso, transferência interestadual (para depósito), em que o destinatário não é varejista, não incide o regime da substituição tributária por força do disposto no inciso IV do artigo 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
...
IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
...
Por fim, nas remessas para depósito, também não é cobrado o ICMS diferencial de alíquotas.
Item 3: no retorno físico do produto para o depositante (consulente), o depósito emitirá nota fiscal com CFOP 6906, sem destaque do ICMS, mencionando nos dados adicionais a nota fiscal que acobertou a respectiva remessa para depósito, exceto, se a consulente optar, nos termos da Nota Técnica n° 062/2024–UDCR/UNERC, pela equiparação da transferência a operação tributada, hipótese em que na operação de retorno físico de mercadorias depositadas deverá ser feito o destaque do ICMS (ICMS próprio).
Item 4: ao vender as mercadorias depositadas, a depositante (consulente) emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 6105 nas vendas para contribuinte do ICMS; CFOP 6108 nas vendas para não contribuintes do ICMS; e CFOP 6401 nas vendas para contribuintes do ICMS caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária; nas 3 hipóteses, constará nas informações complementares, que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.).
A parte do questionamento relativo ao CFOP deve ser respondida pelo Estado de origem das mercadorias, pois a emissão da nota fiscal, nesse ponto, obedecerá a legislação específica do -estado de origem. Para o Estado de Mato Grosso, não há problemas ao utilizar os CFOP citados.
Nas 3 hipóteses deveria ser feito o destaque do imposto e deve constar nas informações complementares, que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.).
Item 5: apenas na venda com CFOP 6108 será recolhido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso; e, na venda com CFOP 6401 será recolhido o ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado de Mato Grosso.
Sim, está correto.
Caso o destinatário da mercadoria seja consumidor final contribuinte do ICMS, e a mercadoria não esteja sujeita ao regime da substituição tributária, o ICMS diferencial de alíquotas deve ser recolhido pelo destinatário da mercadoria.
Item 6: na retirada das mercadorias no depósito fechado (após a venda das mesmas), este emitirá nota fiscal com CFOP 6907 retorno simbólico, tendo como destinatário o estabelecimento depositante (consulente) sem destaque do ICMS, e nas informações complementares deverá informar os dados da empresa que retirou a mercadoria depositada, exceto, se a consulente optar, nos termos da Nota Técnica n° 062/2024–UDCR/UNERC, pela equiparação da transferência a operação tributada, hipótese em que na operação de retorno simbólico de mercadorias depositadas deverá ser feito o destaque do ICMS (ICMS próprio).
Para maiores informações sobre as operações de transferência de mercadorias a partir de 01/11/2024, sugere-se a leitura na íntegra da Nota Técnica 062/2024–UDCR/UNERC.
Questionamento nº 2) O depósito fechado tem que cumprir alguma outra obrigação acessória, de natureza informativa (entrega periódica de informações), além da entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD?
Não, entretanto, sugere-se a leitura dos artigos 607 a 612 do Regulamento do ICMS.
Questionamento nº 3) O depósito fechado está sujeito a algum regime específico ou especial de recolhimento do ICMS, como por exemplo ICMS por estimativa? Ou a algum regime diferenciado de recolhimento do ICMS?
Não.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de janeiro de 2025.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição
APROVADA.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em substituição