ICMS – Diferimento – Cooperativa – Produtor rural – Adubos e fertilizantes – Artigo 22-A do Anexo VII do RICMS – Alcance. O diferimento do ICMS previsto no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS alcança as operações de saídas internas realizadas por cooperativa com destino a produtores rurais contribuintes do ICMS.
..., estabelecida na Rua ..., ..., ...., .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do diferimento do ICMS nas operações que especifica.
A consulente afirma, com base na alínea b do inciso I do § 1º do art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, que as saídas internas dos produtos descritos nos incisos I e II do mesmo dispositivo são diferidas na hipótese de a operação ser da Cooperativa para o cooperado produtor agropecuário inscrito como contribuinte do ICMS.
Transcreve o artigo mencionado e expõe o entendimento de que, em operação de saída interna dos produtos nele descritos, de cooperativa que tem a opção do diferimento previsto no artigo 22-A, para produtor rural cooperado, não haverá encerramento do diferimento, por se tratar de destinatário contribuinte do ICMS inscrito no Estado de Mato Grosso.
Por fim, indaga se nessas questões em análise, as saídas internas da Cooperativa para o cooperado produtor agropecuário pode ser aplicado o diferimento do ICMS?
Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4623-1/08 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada e diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Consta ainda do extrato de Cadastro que a consulente é optante pelo diferimento do ICMS em relação aos produtos arrolados no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, a partir de 15/12/2022, com termo final previsto para 31/12/2025.
Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do dispositivo mencionado na consulta, qual seja, o artigo 22-A do Anexo VII do RICMS:
Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
§ 1° Em relação às operações com os produtos arrolados no inciso I do caput deste artigo, o diferimento:
I - somente se aplica nas saídas para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2° Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo:
I - nas saídas dos referidos produtos para outro Estado ou para o exterior;
II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS;
III - nas saídas de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que será observada a regra pertinente;
IV - nas saídas dos produtos, cujos remetentes e/ou destinatários não estejam devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou estejam irregulares perante o fisco estadual;
V - ressalvado o disposto no inciso II do § 3°-A e no § 3°-B deste artigo, na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto;
VI - na ocorrência de qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto.
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto:
I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
(...).
Da análise do dispositivo legal transcrito, pode-se observar que a fruição do diferimento está condicionada a dois requisitos fundamentais: a manifestação expressa de opção pelo contribuinte e o cumprimento das condições estabelecidas na legislação.
Tendo em vista que a consulente é optante pelo diferimento nas operações com os produtos descritos no art. 22-A do Anexo VII do RICMS, quando atendidas as condições estabelecidas no referido dispositivo, as saídas internas destes produtos da cooperativa para o produtor rural estarão abrangidas pelo diferimento.
Dessa forma, em resposta à indagação da consulente, esclarece-se que não ocorre o encerramento do diferimento nas saídas internas dos produtos arrolados nos incisos I e II do art. 22-A do Anexo VII do RICMS em operação realizada pela cooperativa com destino a produtores rurais contribuintes do ICMS.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pelo consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta, regularizar suas operações, inclusive efetuar o recolhimento de valores eventualmente devidos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2025.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC - em substituição
Aprovada:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos - em substituição