Publicado no DOE - DF em 23 abr 2026
Define os horários de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e demais estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas na Região Administrativa de Sobradinho II/DF, estabelecendo limites distintos conforme a localização (área residencial ou comercial) e os dias da semana, bem como disciplinando o funcionamento de casas noturnas e similares, e excluindo as distribuidoras de bebidas alcoólicas, sujeitas a regulamentação específica.
O ADMINISTRADOR REGIONAL DE SOBRADINHO II DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017 e o inciso II do art. 4º do Decreto nº 34.076, de 21 de dezembro de 2012, e demais normativos vigentes, resolve:
Art. 1º Definir os horários de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e demais estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no âmbito da Região Administrativa de Sobradinho II, nos seguintes termos:
I – De domingo a quinta-feira:
a) Em área residencial: das 8h às 22h;
b) Em área comercial: das 8h à 24h.
c) Casas noturnas, casas de festas, boates e similares só poderão funcionar até as 24h em área comercial e área residencial;
II – Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados:
a) Em área residencial: das 8h à 24h;
b) Em área comercial: das 8h às 2h do dia seguinte.
c) Casas noturnas, casas de festas, boates e similares só poderão funcionar até as 3h do dia seguinte em área comercial e até às 24h do dia seguinte em área residencial;
III – Ficam excluídas do presente regramento as distribuidoras de bebidas alcoólicas, que deverão observar integralmente o disposto na Portaria Conjunta nº 01, de 10 de março de 2025, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, bem como as demais normas correlatas aplicáveis à matéria.
IV – Eventos em áreas públicas, casas de festas e/ou estabelecimentos não descritos nesta Ordem de Serviço, que necessitem de Licença de Funcionamento Eventual (LFE), estarão sujeitos à análise da Administração Regional, salvo exceções devidamente justificadas.
V – Eventos realizados em salões de festas localizados em áreas residenciais ou comerciais deverão respeitar os horários definidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e desenvolvam atividades com execução de som mecânico e/ou ao vivo deverão atender às seguintes exigências:
I – Possuir isolamento acústico, nos termos do Decreto nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008;
II – Providenciar, às suas expensas, segurança privada durante o período de funcionamento;
III – Estar localizados em ambiente fechado.
IV – Observar os limites máximos de intensidade de emissão de sons e ruídos estabelecidos em regramento específico;
Art. 3º A limitação de horário prevista nesta Ordem de Serviço aplica-se inclusive aos estabelecimentos que possuam Licença de Funcionamento vigente, sendo obrigatória a averbação das informações junto à Administração Regional.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Ordem de Serviço sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
DIEGO RODRIGUES RAFAEL MATOS