Publicado no DOE - PA em 22 abr 2026
Dispõe sobre os procedimentos para operacionalização da suspensão e conversão em quitação do crédito tributário referente à Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), no âmbito do Programa Estrutura Pará.
O CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA ESTRUTURA PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso IV do Decreto Estadual nº 3.219, de 24 de julho de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos operacionais para a suspensão da exigibilidade e a conversão em quitação dos créditos tributários da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), no âmbito do Programa Estrutura Pará.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Termo de Compromisso: documento firmado entre o Estado do Pará e o contribuinte da TFRM para adesão ao Programa Estrutura Pará;
II - Órgão Proponente: órgão ou entidade da administração pública estadual responsável por apresentar e acompanhar os projetos;
III - Marco de Execução: etapa da execução de obra ou fornecimento de equipamento, cujo cumprimento é atestado pelo Órgão Proponente, conforme cronograma físico-financeiro;
IV - Crédito Tributário Suspenso: montante da TFRM cuja exigibilidade está suspensa a partir da assinatura do Termo de Compromisso;
V - Quitação: extinção do crédito tributário correspondente ao valor do investimento validado pelo Órgão Proponente.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO E QUITAÇÃO
Art. 3º Após a assinatura do Termo de Compromisso, o Órgão Proponente comunicará formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), no prazo de até 10 (dez) dias úteis, para fins de registro da suspensão da exigibilidade do crédito tributário da TFRM.
Art. 4º Para cada Marco de Execução concluído, devidamente atestado pela expedição de Termo de Recebimento Parcial, o Órgão Proponente comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, para que seja processada a conversão do crédito suspenso em quitação.
Parágrafo único. A comunicação deverá ser instruída com a descrição do Marco de Execução, o valor do investimento validado e a data de sua conclusão.
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO E CONVERSÃO DO CRÉDITO
Art. 5º Os débitos da TFRM com exigibilidade suspensa serão atualizados mensalmente com base no IPCA, entre a data de vencimento e a data de expedição do Termo de Recebimento pelo órgão proponente.
§1º Após a entrega de marcos de execução do projeto ou fornecimento de equipamentos, e observado pela compromissada o disposto no caput do art. 28 do Decreto nº 3.219, de 24 de julho de 2023, o órgão proponente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para avaliar e validar a entrega, se parcial, ou 120 (cento e vinte) dias, se definitiva.
§2º Findos os prazos previstos no parágrafo anterior sem manifestação do órgão proponente, deixará de incidir a atualização monetária.
Art. 6º O valor do investimento validado será utilizado para quitar o montante do crédito tributário suspenso.
§1º A compensação será efetivada mensalmente, mediante encontro de contas entre o valor do crédito tributário da TFRM devido em cada mês de apuração e o valor correspondente apurado na medição periódica do progresso da obra ou fornecimento, quitando-se os débitos em ordem cronológica, do mais antigo para o mais novo.
§2º Não sendo possível, por qualquer motivo, a compensação e quitação dos créditos tributários de forma proporcional, de acordo com as medições e a entrega dos marcos de execução das obras ou fornecimento de equipamentos, será realizada a compensação e quitação total após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo pelo órgão proponente.
Art. 7º O valor de investimento que exceder o montante passível de abatimento será considerado doação, não gerando direito a restituição ou compensação.
Parágrafo único. O período e o prazo de compensação observarão a correlação entre o montante total de créditos de TFRM acumulados durante o período de vigência estipulado no Termo de Compromisso e o montante total dispendido para a realização da obra dentro do seu cronograma de execução, também previsto no referido Termo.
CAPÍTULO IV - DA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO ESTADUAL
SEÇÃO I - PROCEDIMENTOS PARA INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO
Art. 8º Concluídas as obras, o órgão proponente procederá à vistoria e medição dos serviços executados, com vistas a verificar a compatibilidade entre a execução dos projetos e os orçamentos aprovados, condição para o recebimento da obra.
§ 1º Havendo compatibilidade, o órgão proponente emitirá relatório conclusivo sobre a sua plena adequação à finalidade pretendida e aos projetos e orçamentos integrantes do termo de compromisso, e atestará o recebimento da obra.
§ 2º Não havendo compatibilidade entre a execução do projeto e os custos, o órgão proponente emitirá parecer técnico especificando os problemas observados, atrasos ou desvios na execução das obras, com vistas ao saneamento das pendências identificadas, propondo as medidas corretivas e/ou preventivas ao Conselho do Programa Estrutura Pará.
§ 3º As atribuições previstas neste artigo poderão ser exercidas pela Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP), conforme deliberação do Conselho do Programa Estrutura Pará.
Art. 9º Recebida a obra o órgão proponente encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) os documentos e projetos técnicos com respectivos orçamentos aprovados e executados, contendo o valor final da obra.
Art. 10 O órgão proponente enviará relatório à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) contendo os registros dos créditos com base nos marcos de execução das obras, para assegurar o correto abatimento do débito tributário.
Art. 11 Caberá ao órgão proponente providenciar, junto ao cartório de registro de imóveis competente, a averbação das edificações realizadas nos imóveis de titularidade do Estado, observando-se a legislação vigente.
Parágrafo único. Após a averbação, o órgão proponente:
I - solicitará à Secretaria de Estado de Obras Públicas nova avaliação do imóvel, com a emissão do laudo técnico, em que constem as edificações construídas no imóvel;
II - encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), para fins de cadastro no Sistema de Patrimônio Imobiliário (SISPAT IMÓVEIS) os seguintes documentos:
a) certidão de registro imobiliário atualizada;
b) o novo laudo de avaliação elaborado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP); e
c) relação de equipamentos de integram os projetos de obra e infraestrutura ou que foram aprovados a título de investimentos no âmbito do Estrutura Pará, para fins de incorporação ao patrimônio do Estado, nos termos do §1º do art. 8º do Decreto Estadual nº 3.219, de 24 de julho de 2023.
Art. 12 A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), de posse da certidão atualizada do imóvel e do novo laudo de avaliação, realizará o cadastro das edificações averbadas no SISPAT IMÓVEIS, disponibilizando as informações no sistema.
Parágrafo único. Após a atualização cadastral do imóvel, a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) comunicará formalmente o órgão proponente acerca da nova situação cadastral do imóvel.
SEÇÃO II - PROCEDIMENTOS PARA INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO
Art. 13 O recebimento e a incorporação patrimonial de bens permanentes e equipamentos ao acervo setorial dos órgãos estaduais seguirão o disposto nesta seção.
Art. 14 O órgão proponente avaliará se os bens permanentes e equipamentos correspondem às especificações contidas no termo de compromisso, verificando a conformidade das notas fiscais apresentadas aos bens entregues pelo fornecedor.
§ 1º Havendo compatibilidade, o órgão proponente atestará o recebimento dos equipamentos e o fornecimento integral dos bens.
§ 2º Não havendo compatibilidade, o órgão proponente emitirá parecer técnico especificando os problemas observados ou atrasos na entrega dos bens, com vistas ao saneamento das pendências identificadas, propondo as medidas corretivas e/ou preventivas ao Conselho do Programa Estrutura Pará.
Art. 15 O órgão proponente procederá ao cadastramento dos bens no Sistema de Patrimônio Mobiliário do Estado (SISPAT WEB) e realizará a distribuição patrimonial para o setor de localização no órgão.
Art. 16 O órgão proponente comunicará a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) acerca do recebimento dos bens para que seja assegurado o correto abatimento do débito tributário.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pelo Conselho Gestor do Programa Estrutura Pará.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 16 de abril de 2026.
ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL
Presidente do Conselho Gestor do Programa Estrutura Pará