Lei Nº 11397 DE 22/04/2026


 Publicado no DOE - PA em 23 abr 2026


Institui o Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará e o Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA).


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DA FINALIDADE, DAS DIRETRIZES E DOS EIXOS

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará, com a finalidade de promover, por meio da integração e da articulação de políticas, programas, projetos e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.

§1º O Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará será coordenado pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), em colaboração com os demais órgãos estaduais, a União, os Municípios e a sociedade civil, na forma da lei.

§2º As ações constantes nos planejamentos e orçamentos das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta voltadas às pessoas com deficiência compõem o Plano Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará.

Art. 2º São diretrizes do Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará:

I - o enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;

II - o reconhecimento da participação e do protagonismo das pessoas com deficiência;

III - a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos produtos, aos serviços e aos equipamentos públicos e privados;

IV - a ampliação da participação das pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social, mediante a diminuição das barreiras e das desigualdades sociais;

V - a prevenção das causas de deficiência;

VI - a identificação tempestiva da deficiência;

VII - o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos;

VIII - o respeito pela diferença e pela plena inclusão das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana no Estado;

IX - o compartilhamento pactuado de ações e estratégias com os entes federativos e com organizações e movimentos da sociedade civil; e

X - a promoção da igualdade equitativa de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por capacitismo qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, nos termos do art. 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Art. 3º São eixos de estruturação do Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará:

I - gestão e participação social;

II - enfrentamento do capacitismo e da violência contra as pessoas com deficiência;

III - acessibilidade e tecnologia assistiva; e

IV - promoção do direito à educação, à assistência social, à saúde e aos demais direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais.

SEÇÃO II - DA ARTICULAÇÃO, GESTÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 4º Fica instituída a Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD), que realizará a articulação, a gestão e o acompanhamento das ações do Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará, de modo a garantir a sua total integração.

§1º As políticas, os programas, os projetos e as ações integrantes do Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará e as respectivas metas serão estabelecidos pela Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD).

§2º A Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD) será composta por Secretarias e demais órgãos públicos estaduais que, no âmbito de suas competências, indicarem recursos nos respectivos planejamentos e orçamentos, com o acompanhamento, avaliação e fiscalização do Plano Estadual de que trata a presente Lei pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará.

§3º Os representantes do Poder Público, indicados pelas respectivas pastas que vierem compor a Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD), serão prioritariamente aqueles responsáveis pela execução das ações específicas voltadas às pessoas com deficiência na Secretaria/órgão de origem, nomeados por Decreto do Poder Executivo estadual.

Art. 5º O Estado do Pará, por meio do Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, passa a participar do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em conformidade com o art. 5º do Decreto Federal nº 11.793, de 23 de novembro de 2023.

Art. 6º Para a execução do Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará, poderão ser realizados repasses de recursos fundo a fundo, firmados convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, acordos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública municipal, estadual e federal.

SEÇÃO III - DO CUSTEIO

Art. 7º O Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará será custeado por:

I - dotações orçamentárias do Estado consignadas anualmente aos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação do Plano Estadual de que trata esta Lei, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;

II - recursos do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência (FEDPD/PA); e

III - outras fontes de recursos destinadas pela União, pelo Estado e por outras entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II - DA CÂMARA ESTADUAL INTERSETORIAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CEIDPD)

SEÇÃO I - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA ESTADUAL INTERSETORIAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CEIDPD)

Art. 8º A Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD), órgão de caráter permanente, tem como objetivos:

I - coordenar as ações das edições do Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará;

II - monitorar e avaliar os resultados das edições do Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará;

III - articular, disseminar e fortalecer políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ressalvadas as competências específicas previstas na legislação em vigor;

IV - articular e incentivar a integração das Políticas e dos Planos Estaduais de Direitos das Pessoas com Deficiência do Pará com as políticas e os planos federais e municipais; e

V - reunir informações de planejamento e orçamento sobre ações voltadas às pessoas com deficiência das Secretarias de Estado e demais órgãos públicos.

Art. 9º Integram a estrutura da Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD):

I - como órgãos de governança:

a) Comitê Gestor, regulamentado pelos arts. 10 e 11 desta Lei; e

b) Secretaria Executiva, regulamentada pelos arts. 12 e 13 desta Lei.

II - órgãos e entidades executores; e

III - Câmaras Técnicas, regulamentadas pelo art. 14 desta Lei.

§1º Considera-se executor o órgão ou a entidade da Administração Pública estadual responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas do Estado relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.

§2º Os órgãos e as entidades executores a que se refere o §1º deste artigo prestarão todas as informações necessárias ao acompanhamento e ao monitoramento de suas atividades pelos órgãos de governança da Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD).

§3º As atividades dos membros, titulares ou suplentes, prestadas perante a Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD), são consideradas prestações de serviços de relevância pública, não passíveis de remuneração.

SUBSEÇÃO I - DO COMITÊ GESTOR

Art. 10. Fica instituído o Comitê Gestor da Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD), instância deliberativa, ao qual compete:

I - estabelecer o Regimento Interno da Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD);

II - definir as políticas, os programas, os projetos, as ações e as metas das edições do Plano Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará, sem prejuízo das competências fixadas ao Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará;

III - monitorar e avaliar os resultados das políticas executadas no âmbito das edições do Plano Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará; e

IV - fomentar o fortalecimento, a articulação e a intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.

Art. 11. O Comitê Gestor da Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD) será composto pela:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), que o coordenará;

II - Casa Civil da Governadoria;

III - Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);

IV - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA); e

V - Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

VI - VETADO.

§1º Os titulares dos órgãos referidos no caput deverão indicar os seus representantes no colegiado, que serão nomeados por ato da Coordenação do Comitê Gestor.

§2º O Comitê Gestor da Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD) reunir-se-á, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Coordenação.

SUBSEÇÃO II - DA SECRETARIA EXECUTIVA E DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 12. Fica instituída a Secretaria Executiva como parte da Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD), com a finalidade de dar apoio técnico-administrativo ao Comitê Gestor, de seguintes atribuições:

I - propor, ao Comitê Gestor da Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD), as políticas, os programas, os projetos, as ações e as metas das edições do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Novo Viver Sem Limite (Decreto Federal nº 11.793, de 23 de novembro de 2023) no Estado do Pará;

II - oferecer apoio e subsídios técnicos ao Comitê Gestor da Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD) para o monitoramento e a avaliação dos resultados das políticas implementadas no âmbito do “Plano Viver Sem Limite” no Estado do Pará;

III - subsidiar e operacionalizar atividades de fortalecimento, articulação e intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo Comitê Gestor da Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD).

§1º Os subsídios de que trata o inciso II do caput deste artigo conterão, obrigatoriamente, as análises de risco de não consecução das metas das edições do Plano Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará e a especificação do alinhamento orçamentário necessário ao seu cumprimento.

§2º A Secretaria Executiva revisará as edições do Plano Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará, anualmente, e elaborará um relatório anual e sintético sobre a sua execução, a ser submetido ao Comitê Gestor da Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD) e, posteriormente, encaminhado aos órgãos de controle e ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará.

Art. 13. A Secretaria Executiva da Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD) será composta por um representante de cada um dos órgãos que compõem o Comitê Gestor, designado pela respectiva pasta como Secretário Executivo, e será coordenada pelo Secretário Executivo da mesma pasta que coordena a Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD).

§1º Cada membro da Secretaria Executiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§2º Os membros da Secretaria Executiva e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda.

§3º Os membros titulares da Secretaria Executiva deverão ser ocupantes de cargo responsável pelo planejamento e/ou pela execução de ações voltadas às pessoas com deficiência na respectiva pasta.

§4º A Secretaria Executiva reunir-se-á, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Coordenação.

§5º A Coordenação da Secretaria Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões.

Art. 14. O Comitê Gestor da Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD) poderá instituir Câmaras Técnicas com o objetivo, dentre outros, de:

I - estabelecer diálogo e permitir o acompanhamento de suas atividades pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará;

II - fomentar instrumentos de participação social;

III - promover e acompanhar a articulação e a integração estadual das políticas e ações do Estado, de que tratam esta Lei; e

IV - analisar temas específicos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência.

§1º O modo de funcionamento de cada Câmara Técnica será estabelecido pelo Comitê Gestor da Câmara Estadual Intersetorial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEIDPD).

§2º VETADO.

CAPÍTULO III - DO FUNDO ESTADUAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO PARÁ (FEDPD/PA)

SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS, DA OPERACIONALIZAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 15. Fica instituído o Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA), fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, destinado a financiar os programas, projetos e as ações relativas à pessoa com deficiência no Estado do Pará, com vistas a assegurar os seus direitos e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, o qual será gerido e administrado na forma desta Lei.

Art. 16. O Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA) é vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), a quem compete fornecer os meios, recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Art. 17. É competência da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda gerir os recursos do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA), cabendo ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará, criado pela Lei Estadual nº 7.204, de 23 de setembro de 2008, acompanhar e aprovar o planejamento de gestão de recursos, fixar critérios para a sua utilização, bem como fiscalizar a destinação dos recursos do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA).

Art. 18. O Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA) terá como receita:

I - as contribuições provenientes das doações de pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas ou residentes no País e contribuições ou doações de terceiros, inclusive de Estados estrangeiros e organismos internacionais que lhe forem destinadas, nos termos da lei;

II - dotações orçamentárias a serem definidas na Lei Orçamentária Estadual (LOA);

III - transferências fundo a fundo e outras previstas em lei;

IV - o rendimento de suas aplicações financeiras;

V - multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual em razão da desobediência ao atendimento prioritário à pessoa com deficiência e do descumprimento, por entidade de atendimento à pessoa com deficiência, na forma da lei;

VI - recursos advindos de convênios, termos de parceria, acordos e contratos firmados entre o Estado e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras dos respectivos programas; e

VII - outras fontes que vierem a ser instituídas.

SEÇÃO II - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 19. Os recursos do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA) serão destinados ao financiamento de programas, projetos e ações, governamentais e não governamentais, que:

I - visem ao protagonismo da pessoa com deficiência;

II - visem à integração e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Direitos de Pessoas com Deficiência;

III - promovam ações para acesso dos direitos da pessoa com deficiência, assegurados na Lei Federal nº 13.146, de 2015;

IV - fomentem a prevenção e o enfrentamento da violência contra a pessoa com deficiência;

V - promovam a acessibilidade, a inclusão e a reinserção social da pessoa com deficiência;

VI - financiem pesquisas, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa com deficiência;

VII - fomentem a capacitação e a formação profissional continuada de operadores do sistema de garantia dos direitos da pessoa com deficiência, entre os quais, os membros do Conselho de Direitos da Pessoa com Deficiência, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Polícias, da Vigilância Sanitária e de outros profissionais na temática dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - desenvolvam programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa com deficiência;

IX - fortaleçam o sistema de garantia dos direitos da pessoa com deficiência, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

X - garantam o fortalecimento das redes de atenção, proteção, promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

XI - promovam a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa com deficiência na sociedade, especialmente nas celebrações do Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência e do Dia Estadual da Pessoa com Deficiência (21 de setembro), do Dia Internacional da Pessoa com Deficiência (3 de dezembro) e da Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla (21 a 28 de agosto), a cada ano; e

XII - promovam a realização e a divulgação das Conferências Estaduais de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA) para financiar projetos, ações e atividades das Secretarias e demais órgãos da administração estadual voltadas às pessoas com deficiência, que já constem dos respectivos planejamentos e orçamentos.

Art. 20. Quando se tratar de cofinanciamento, para pleitear recursos do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA):

I - as entidades governamentais deverão ter seus programas, projetos e ações inscritos no Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará; e

II - as entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como a legislação específica e as normativas administrativas.

SEÇÃO III - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 21. O orçamento do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA) integrará o orçamento da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).

Art. 22. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual (LOA), a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) apresentará o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA), que deverá ser submetido à aprovação pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará.

§1º A proposta orçamentária do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA) constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Estado e será submetida à apreciação e à aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará.

§2º O saldo positivo do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA), apurado em balanço, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.

§3º Os recursos do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA), criados por esta Lei, serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica, sob a denominação “Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará”, sendo movimentados e aplicados conforme critérios a serem definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará.

§4º O Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA) terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.

§5º O exercício financeiro do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA) coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Art. 23. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA), no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma dos incisos I e II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§1º A suplementação referida no caput deste artigo correrá na ação (projeto/atividade) de nome “Implementação de Serviços Integrados à Pessoa com Deficiência”.

§2º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§3º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, observado o limite fixado, mediante abertura de novos Créditos Especiais e na ocorrência de uma das hipóteses do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§4º Os recursos do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência (FEDPD/PA) destinados ao regular funcionamento do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência (CEDPD), nas suas prerrogativas deliberativas, normativas, controladoras, fiscalizadoras e consultivas, passam a compor a ação (projeto/atividade) de nome “Promoção de Direitos da Pessoa com Deficiência”.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Poder Executivo estadual poderá firmar instrumentos de cooperação com a União, com os Municípios, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA), o Poder Judiciário e outros órgãos e entidades, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 25. Dos gastos e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do Pará (FEDPD/PA) caberá prestação de contas, na forma da lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de abril de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado