Publicado no DOE - PB em 23 abr 2026
Autoriza farmácias, drogarias e estabelecimentos comerciais similares a comercializarem sprays de pimenta para mulheres, como instrumento de autodefesa, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Estado da Paraíba, a comercialização de sprays de pimenta por farmácias, drogarias e estabelecimentos comerciais similares, exclusivamente para mulheres, como forma de instrumento de autodefesa em situações de risco.
Art. 2º A comercialização prevista nesta Lei somente poderá ocorrer mediante identificação da compradora, com apresentação de documento oficial com foto, facultado ao estabelecimento realizar registro básico da venda.
Art. 3º Os estabelecimentos autorizados deverão manter os produtos em local seguro e de acesso controlado, adotando medidas mínimas de segurança para evitar aquisição indevida por pessoas não autorizadas.
Art. 4º A venda dos sprays de pimenta deverá observar requisitos de segurança, especificações técnicas e padrões de composição definidos por normas nacionais aplicáveis, sendo vedada a comercialização de substâncias não reconhecidas por órgãos competentes.
Art. 5º A comercialização dos sprays de pimenta prevista nesta Lei será destinada exclusivamente para fins de autodefesa, proibido seu uso para fins ofensivos, ilegais ou incompatíveis com o propósito de proteção pessoal.
Art. 6º Os estabelecimentos autorizados poderão, de forma facultativa, fornecer orientações básicas de uso seguro do produto, destacando cuidados, limitações legais e recomendações de segurança.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumpri- mento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.
Lucas Ribeiro Novais de Araújo
Governador