Lei Nº 14369 DE 22/04/2026


 Publicado no DOE - PB em 23 abr 2026


Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no Estado da Paraíba.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º O spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20% (vinte por cento), como equipamento não letal, é considerado um instrumento exclusivamente para legítima defesa das mulheres.

Art. 2º A venda de spray de extrato vegetal para mulheres no Estado da Paraíba fica restrita a mulheres maiores de 18 anos de idade.

§ 1º A venda só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto.

§ 2º A venda do spray não necessita de receita médica, sendo limitada a 2 (duas) unidades por pessoa, por mês.

§ 3º Os recipientes de mais de cinquenta mililitros contendo spray de extratos vege- tais, gás de pimenta ou gás OC são classificados como de uso restrito às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais, a outros órgãos encarregados da segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais, bem como aos agentes e guardas prisionais.

Art. 3º O spray de extratos vegetais para venda ao público deverá ser acondicionado em recipientes com, no máximo, setenta gramas, classificados como de uso permitido e comercializados em estabelecimentos autorizados para tal.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.

Lucas Ribeiro Novais de Araújo

Governador