Resolução CONSEMA Nº 549 DE 09/04/2026


 Publicado no DOE - RS em 23 abr 2026


Altera a Resolução Consema Nº 372/2018, que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.


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O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,

RESOLVE:

Art. 1º – Excluir o § 3º do art. 4º, da Resolução Consema nº 372/2018.

Art. 2º - Alterar, no Anexo I da Resolução 372/2018, as seguintes descrições de empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:

CODRAM DESCRIÇÃO
3510,53 SISTEMA DE TRANSMISSÃO (ACIMA DE 138 kV)
3510,54 SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA (ACIMA DE 138 kV)

Art. 3º - Incluir, no Anexo I da Resolução 372/2018, o seguinte empreendimento e atividade, passando a constar como segue:

CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL
POLUIDOR
NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE
PEQUENO
PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL
10430,40 MANEJO VEGETAÇÃO
NATIVA DE PARA IMPLANTAÇÃO DE
OBRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
ACIMA DE 38 kV ATÉ
138 kV
Hectares (ha) Médio até 1,00 de 1,01 a
3,00
de 3,01 a 10,00 de 10,01 a 25,00 demais

Art. 4º - Alterar, no Anexo I da Resolução 372/2018, a descrição e a medida de porte de empreendimentos e
atividades, passando a constar como segue:

CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE
MEDIDA PORTE
POTENCIAL
POLUIDOR
NÃO
INCIDÊNCIA
PORTE
MÍNIMO
PORTE
PEQUENO
PORTE
MÉDIO
PORTE
GRANDE
PORTE
EXCEPCIONAL
10430,10 MANEJO VEGETAÇÃO
NATIVA DE PARA
IMPLANTAÇÃO DE
OBRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
ATÉ 38 kV
Hectares (ha) Médio até 0,50 de 0,501 a
1,00
de 1,01 a
3,00
de 3,01 a
10,00
demais

Art. 5º - Incluir, no Anexo III da Resolução 372/2018, a seguinte descrição de empreendimento ou atividade não
incidentes de licenciamento ambiental, passando a constar como segue:

CODRAM

EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE NÃO INCIDENTE DE

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

EXEMPLOS DE OUTROS ATOS AUTORIZATIVOS E

INSTRUMENTOS DE CONTROLE

126,10

SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM ALTA CAPACIDADE INVASORA (PINUS SP E OUTRAS)

Cadastro Ambiental Rural (CAR), Certificado de Cadastro da Atividade de Silvicultura (CCAS), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) – quando couber, Autorização quando

necessário de supressão de vegetação nativa.

126,20

SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM BAIXA CAPACIDADE INVASORA (EUCALYPTUS SP, ACACIA MEARNSII E OUTRAS)

Cadastro Ambiental Rural (CAR), Certificado de Cadastro da Atividade de Silvicultura (CCAS), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) – quando couber, Autorização quando

necessário de supressão de vegetação nativa.

3510,90

SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ATÉ 138 kV)

Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou

funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa.

3510,91

SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (ATÉ 138 kV)

Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou

funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa.

3510,51

LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ATÉ 138 kV)

Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou

funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa.


Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 09 de abril de 2026.

Marcelo Camardelli Presidente do CONSEMA

Secretário Adjunto de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura