Publicado no DOE - RS em 23 abr 2026
Altera a Resolução Consema Nº 372/2018, que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
RESOLVE:
Art. 1º – Excluir o § 3º do art. 4º, da Resolução Consema nº 372/2018.
Art. 2º - Alterar, no Anexo I da Resolução 372/2018, as seguintes descrições de empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:
| CODRAM | DESCRIÇÃO |
| 3510,53 | SISTEMA DE TRANSMISSÃO (ACIMA DE 138 kV) |
| 3510,54 | SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA (ACIMA DE 138 kV) |
Art. 3º - Incluir, no Anexo I da Resolução 372/2018, o seguinte empreendimento e atividade, passando a constar como segue:
| CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR |
NÃO INCIDÊNCIA | PORTE MÍNIMO | PORTE PEQUENO |
PORTE MÉDIO | PORTE GRANDE | PORTE EXCEPCIONAL |
| 10430,40 | MANEJO VEGETAÇÃO NATIVA DE PARA IMPLANTAÇÃO DE OBRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DE 38 kV ATÉ 138 kV |
Hectares (ha) | Médio | até 1,00 | de 1,01 a 3,00 |
de 3,01 a 10,00 | de 10,01 a 25,00 | demais |
Art. 4º - Alterar, no Anexo I da Resolução 372/2018, a descrição e a medida de porte de empreendimentos e
atividades, passando a constar como segue:
| CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
NÃO INCIDÊNCIA |
PORTE MÍNIMO |
PORTE PEQUENO |
PORTE MÉDIO |
PORTE GRANDE |
PORTE EXCEPCIONAL |
| 10430,10 | MANEJO VEGETAÇÃO NATIVA DE PARA IMPLANTAÇÃO DE OBRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 kV |
Hectares (ha) | Médio | até 0,50 | de 0,501 a 1,00 |
de 1,01 a 3,00 |
de 3,01 a 10,00 |
demais |
Art. 5º - Incluir, no Anexo III da Resolução 372/2018, a seguinte descrição de empreendimento ou atividade não
incidentes de licenciamento ambiental, passando a constar como segue:
|
CODRAM |
EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE NÃO INCIDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
EXEMPLOS DE OUTROS ATOS AUTORIZATIVOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE |
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126,10 |
SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM ALTA CAPACIDADE INVASORA (PINUS SP E OUTRAS) |
Cadastro Ambiental Rural (CAR), Certificado de Cadastro da Atividade de Silvicultura (CCAS), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) – quando couber, Autorização quando necessário de supressão de vegetação nativa. |
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126,20 |
SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM BAIXA CAPACIDADE INVASORA (EUCALYPTUS SP, ACACIA MEARNSII E OUTRAS) |
Cadastro Ambiental Rural (CAR), Certificado de Cadastro da Atividade de Silvicultura (CCAS), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) – quando couber, Autorização quando necessário de supressão de vegetação nativa. |
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3510,90 |
SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ATÉ 138 kV) |
Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa. |
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3510,91 |
SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (ATÉ 138 kV) |
Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa. |
|
3510,51 |
LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ATÉ 138 kV) |
Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa. |
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 09 de abril de 2026.
Marcelo Camardelli Presidente do CONSEMA
Secretário Adjunto de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura