Decreto Nº 58731 DE 22/04/2026


 Publicado no DOE - RS em 23 abr 2026


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, concedendo crédito presumido de ICMS aos contribuintes excluídos do Simples Nacional.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 178/19, de 10 de outubro de2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17/19, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6729 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXXIX com a seguinte redação:

Art. 32. ...

...

CCXXXIX - até 31 de dezembro de 2026, aos contribuintes excluídos do Simples Nacional, em conformidade com os arts. 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123/06, ou que tenham excedido o limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, previsto no art. 1º, XIX, de forma que resulte em tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações tributadas em cada período.

NOTA 01 - O benefício deste inciso é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:

a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto;

c) fica vedada a apropriação de qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação;

d) aplica-se somente ao período compreendido entre:

1 - o início do mês a que retroagirem os efeitos da exclusão e o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional; ou

2 - o início do mês a que retroagirem os efeitos de ter excedido limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional e o final do mês em que ocorrer o registro do referido excesso;

e) deverá abranger todo o período previsto na alínea "d";

f) não alcança o imposto devido:

1 - por substituição tributária;

2 - em razão do recebimento de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual;

3 - por antecipação sem encerramento de tributação, conforme previsto no art. 46, § 4º;

g) não se aplica às operações ou prestações que tenham sido objeto de auto de lançamento.

NOTA 02 - Os valores de ICMS recolhidos em favor do regime único do Simples Nacional, referentes aos períodos previstos na nota 01, "d", poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma prevista neste inciso.

NOTA 03 - Em se tratando de prestação de serviço de comunicação, em substituição ao percentual previsto no “caput”, o crédito presumido será o que resulte em tributação equivalente a 10% (dez por cento) do valor das prestações, observadas as demais condições para fruição do benefício previstas neste inciso.

NOTA 04 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo.

NOTA 05 - A apropriação deste crédito fiscal presumido está condicionada, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, art. 25-B.

NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.