Resposta à Consulta Nº 44 DE 24/02/2026


 


ICMS – Obrigação principal – Prestação de serviço de transporte – Prestação interestadual – Crédito presumido – Renuncia a quaisquer créditos. Prestação interna – Redução da base de cálculo.  O prestador de serviço de transporte de mercadorias, ao fazer a opção expressa pelo crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação interestadual, renuncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. A opção pelo crédito presumido resulta na substituição do regime normal de apuração do imposto previsto na legislação.
Na prestação interna, o contribuinte prestador de serviço de transporte poderá gozar do benefício de redução em 20% da base de cálculo do ICMS devido, desde que observadas as condições impostas no artigo 64 do Anexo V do RICMS/MT.


Sistemas e Simuladores Legisweb

..., estabelecida no município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os benefícios concedidos aos prestadores de serviço de transporte: a) crédito presumido do ICMS devido nas prestações interestaduais e b) redução da base de cálculo do ICMS devido nas prestações internas.

Considerando o disposto no Convênio ICMS 106/96, bem como nos art. 63 e art. 64 do Anexo V e art. 18 do Anexo VI, todos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso – RICMS/MT, solicita esclarecimentos quanto:

1. À forma correta de adoção da sistemática de crédito presumido prevista na legislação acima mencionada, incluindo os procedimentos formais necessários para sua opção e vigência;

2. À metodologia de apuração e recolhimento do ICMS devido em cada operação, quando adotado o crédito presumido, especificando-se eventuais obrigações acessórias, prazos, documentos fiscais e registros exigidos pela SEFAZ/MT.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara como objeto social principal a atividade representada pela CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e como objeto social secundários as atividades representadas pelas CNAE 4930-2/03 e 4930-2/01; e que está credenciada no regime de apuração normal do ICMS.

Quanto ao benefício de crédito presumido do ICMS, cumpre trazer o disposto no Convênio ICMS 106/1996:

Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. (Renomeado o p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)

§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos de contribuintes localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)

§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 85/03)

Neste estado, o referido benefício encontra-se disciplinado no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, nos seguintes termos:

Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96 e respectivas alterações)

§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.

§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.

§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.

Como se observa na legislação transcrita, a fruição do benefício em tela será concedida nas prestações interestaduais, condicionada aos seguintes requisitos, entre outros constantes no art. 18 supracitado:

a) O prestador de serviço de transporte e o tomador de serviço devem estar regularmente inscritos e em situação regular no cadastro de contribuintes do ICMS; se o prestador não estiver obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal, o crédito presumido deve ser apropriado diretamente no documento de arrecadação;

b) Deve ser lavrado termo de opção pelo crédito presumido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, contendo expressamente:

· opção pelo crédito presumido de 20% do ICMS devido,

· referência ao artigo 18 do Anexo VI do RICM/MT e ao Convênio ICMS 106/1996;

· renúncia a outros créditos do sistema normal de tributação;

c) A opção deve ser adotada por todos os estabelecimentos da empresa no território nacional;

d)Deve ser efetuada a comunicação no prazo máximo de 10 dias contados da data de opção:

· à SEFAZ/MT, por meio de comunicação formal à Gerência de Informações Cadastrais - CCAT

· aos órgãos fazendários estaduais ou distrital competentes, das demais Unidades da Federação, onde eventualmente possua estabelecimento;

O prestador de serviço de transporte de mercadorias, ao fazer a opção expressa pelo crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação interestadual, renuncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. A opção pelo crédito presumido resulta na substituição do regime normal de apuração do imposto previsto na legislação. O ICMS devido sobre a prestação de serviço interestadual deve ser apurado exclusivamente com o crédito presumido, ou seja, nenhum outro crédito será lançado na escrituração fiscal.

Quanto às prestações de serviços de transporte de natureza interna, o RICMS, no Anexo V, traz previsão de redução da base de cálculo do ICMS, nos seguintes termos:

Seção II - Da Redução de Base de Cálculo nas demais Prestações de Serviço de Transporte

Art. 63 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 64 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/96​ e alteração)

§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3° Para efetuar a opção a que se refere o § 1° deste preceito:

I – o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para fins de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II – a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.

Da análise das normas transcritas, verifica-se que o contribuinte prestador de serviço de transporte poderá gozar do benefício de redução em 20% da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna, desde que observados os seguintes requisitos, entre outros constantes no art. 64 supracitado:

a) O prestador de serviço de transporte e o tomador de serviço devem estar regularmente inscritos e em situação regular no cadastro de contribuintes do ICMS;

b) O serviço deve ser efetuado de forma regular;

c) O serviço deve ser iniciado e finalizado dentro do território mato-grossense;

d) O prestador de serviço deve formalizar a sua opção pelo benefício junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, renunciando a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

A SEFAZ providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado da opção formalizada pelo contribuinte, devendo, na sequência, ser efetuado o registro pertinente no sistema eletrônico de informações cadastrais.

Importa destacar que a opção pelo benefício da redução de base de cálculo do ICMS alcança todas as filiais estabelecidas no estado de Mato Grosso.

Por fim, ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente, exceto aqueles relacionados a questões meramente procedimentais, nos termos do art. 994, §4º, I, do RICMS.

Caso subsistam dúvidas quanto a questões de caráter meramente procedimental, a consulente deve buscar atendimento junto à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SAC, por meio do seguinte endereço: https://conecta.sefaz.mt.gov.br/sac.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2026.

Antonio Alves da Silva

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

(em substituição)

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade