ICMS – Obrigação principal – FETHAB – Incidência – Responsabilidade. As operações com gergelim, a partir de 1º de janeiro de 2025, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, bem como da contribuição à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva, na forma e nos prazos previstos no Decreto nº 1.261/2000. As contribuições ao FETHAB incidem sobre as operações com gergelim realizadas no âmbito interno, interestadual e aquelas destinadas à exportação. A contribuição ao FETHAB não se aplica: (I) às transferências realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado; e (II) às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território estadual, com destino a leilões, exposições ou feiras, bem como aos respectivos retornos. Nas aquisições internas de gergelim realizadas junto a produtores rurais mato-grossenses, quando amparadas pelo diferimento do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva é do produtor rural remetente (produtor rural). Nas operações de saídas internas de gergelim efetuadas para empresa comercial exportadora ou “trading company” situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva é do destinatário.
..., pessoa jurídica, estabelecida no município ..., /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta acerca da responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB nas aquisições de gergelim realizadas junto a produtores rurais mato-grossenses, quando amparadas por diferimento do ICMS.
Em síntese, a consulente informa que adquire gergelim de produtores rurais localizados no Estado de Mato Grosso, adotando os seguintes procedimentos:
-quando o produtor emite Nota Fiscal de venda com CFOP 5.101, com diferimento do ICMS, a consulente registra a entrada da mercadoria sob o CFOP 1.102, procede à retenção dos valores correspondentes ao FETHAB e às Entidades Representativas e, posteriormente, efetua o recolhimento desses valores na apuração mensal, por meio de DAR, utilizando os códigos 8105 (FETHAB) e 8248 (Entidades Representativas);
-quando o produtor emite Nota Fiscal de venda com CFOP 5.501, sem incidência de ICMS, a consulente registra a entrada sob o CFOP 1.501 e igualmente realiza a retenção e o recolhimento dos valores devidos ao FETHAB e às Entidades Representativas.
Entende, com base no disposto no art. 27-I-4-1, § 1º, do Decreto nº 1.261/2000, que a responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB e das Entidades Representativas recai sobre o adquirente da mercadoria, cabendo ao vendedor remetente tal responsabilidade apenas nos casos de exportação direta e de venda interestadual.
Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Está correto o procedimento adotado pelo adquirente (a consulente) de efetuar a retenção e o recolhimento do FETHAB e das Entidades Representativas nas aquisições de gergelim com diferimento do ICMS?
2 - Está correto o procedimento adotado pelo adquirente (a consulente) de efetuar a retenção e o recolhimento do FETHAB e das Entidades Representativas nas aquisições de gergelim destinadas a fim específico de exportação, sem incidência do ICMS?
3 - Estando correta a retenção, há obrigação por parte do adquirente (a consulente) de encaminhar ao vendedor remetente a comprovação do recolhimento efetuado?
4 - Estando correta a retenção, as guias de recolhimento devem ser individualizadas por vendedor remetente ou podem ser emitidas de forma agrupada, considerando o montante total das aquisições realizadas no período?
Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente declara exercer atividade principal de “Comércio atacadista de cereais e leguminosas, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada -CNAE 4632-0/03”; que está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS; e que possui credenciamento para exportação, nos termos do Decreto Estadual nº 1.262/2017.
Sobre a matéria, incumbe informar que o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB foi instituído pela Lei nº 7.263/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 1.261/2000. Ambos os instrumentos normativos passaram por diversas alterações ao longo dos anos, sendo que uma das mais recentes incluiu as operações com gergelim entre aquelas sujeitas à contribuição ao FETHAB.
A Lei nº 12.751/2024 acrescentou o art. 7º-J à Lei nº 7.263/2000, que trata das saídas de gergelim, nos seguintes termos:
Art. 7º-J Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gergelim, inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e nos prazos indicados no regulamento, observados os percentuais adiante indicados, variáveis conforme o ano da operação:
I - para o ano de 2025: 12% (doze por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo;
II - para o ano de 2026: 13% (treze por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo;
III - para o ano de 2027: 14% (quatorze por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo;
(...)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no “caput” não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.
§ 3º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão para as respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, definidas por decreto, com o correspondente a:
I - para o ano de 2025: 8% (oito por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo;
II - para o ano de 2026: 7% (sete por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo;
III - para o ano de 2027: 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada do produto indicado no caput deste artigo;
(...)
§ 4º O recolhimento das contribuições, de que trata este artigo, ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação.
Por sua vez, o Decreto nº 1.327/2025 introduziu alterações no Decreto nº 1.261/2000 e acrescentou o § 1º-A ao artigo 10 para tratar, entre outros produtos, das operações de saída de gergelim. Eis a transcrição de trechos:
Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas. (Nova redação dada pelo Dec. 1.327/2025, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025)
(...)
§ 1°- A O disposto no caput deste artigo também se aplica às operações com feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz, sorgo, gergelim, milheto e painço, hipóteses em que, respeitados os prazos e a forma definidos neste regulamento, o remetente das referidas mercadorias deverá recolher:
I - ao FETHAB, os percentuais consignados na tabela adiante representada aplicados sobre o valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos arrolados no caput deste parágrafo, sendo os referidos percentuais variáveis de acordo com o produto e o ano da operação, conforme segue:
| Ano da operação | Feijão, Grão de Bico, Lentilha, Ervilha, Amendoim, Trigo, Fava, Milho Pipoca, Milho Canjica, Mamona, Girassol, Arroz e Sorgo | Gergelim | Milheto e Painço | |
| a) | 2025 | 6% (seis por cento) | 12% (doze por cento) | 3% (três por cento) |
| b) | 2026 | 6,5% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) | 13% (treze por cento) | 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) |
| c) | 2027 | 7% (sete por cento) | 14% (quatorze por cento) | 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
II - às Entidades das respectivas Cadeias Produtivas, os percentuais consignados na tabela adiante representada aplicados sobre o valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos arrolados no caput deste parágrafo, sendo os referidos percentuais variáveis de acordo com o produto e o ano da operação, como segue: (Acrescentado pelo Decreto 1.327/2025, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025.
| Ano da operação | Feijão, Grão de Bico, Lentilha, Ervilha, Amendoim, Trigo, Fava, Milho Pipoca, Milho Canjica, Mamona, Girassol, Arroz e Sorgo | Gergelim | Milheto e Painço | |
| a) | 2025 | 4% (quatro por cento) | 8% (oito por cento) | 2% (dois por cento) |
| b) | 2026 | 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) | 7% (sete por cento) | 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) |
| c) | 2027 | 3 % (três por cento) | 6% (seis por cento) | 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
(...)
Dessa forma, desde 1º de janeiro de 2025, as operações com gergelim estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva.
A legislação do Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) estabelece regras distintas de recolhimento conforme o tipo de produto, a natureza da operação (interna, interestadual ou de exportação) e, em diversos casos, atribui a responsabilidade ao adquirente da mercadoria.
No caso de saídas de gergelim, no que tange à responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva, o art. 27-I-4-1, § 1º, do aludido Decreto n° 1.261/2000, com a nova redação dada pelo Decreto n° 1.327/2025, dispõe que:
Art. 27-I-4-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de Feijão, Grão de Bico, Lentilha, Ervilha, Amendoim, Trigo, Fava, Milho Pipoca, Milho Canjica, Mamona, Girassol, Arroz, Sorgo, Gergelim, Milheto ou Painço, inclusive as destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB e das respectivas Entidades da Cadeias Produtivas, na forma e nos prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados nas tabelas que integram, respectivamente, os incisos I e II do § 1°-A do artigo 10, de acordo com o produto e o ano da operação. (Nova redação dada pelo Dec. 1.327/2025, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025)
§ 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput deste artigo:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
(...)
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:
I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 4° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.
§ 5° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o valor pertinente, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação. (Nova redação dada pelo Dec. 1.327/2025, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025)
Note-se que, de acordo com o “caput” do transcrito artigo 27-I-4-1, os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de Gergelim, inclusive as destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB e das respectivas Entidades da Cadeias Produtivas, na forma e nos prazos indicados neste regulamento.
Já o § 1° prescreve que o responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e a respectiva Entidade da Cadeia Produtiva é o remetente ou o destinatário nas seguintes hipóteses:
I - o remetente, nas operações de saídas destinadas à exportação direta; e nas saídas quando o destinatário estiver situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
Além disso, o § 3° dispõe que tais recolhimentos não se aplicam: às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado; e às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
Importante destacar que a contribuição ao FETHAB possui caráter “monofásico”, incidindo apenas em uma etapa da cadeia produtiva. Assim, uma vez efetuado o recolhimento, não há nova incidência. Nessas hipóteses, o remetente deve consignar no documento fiscal que a contribuição ao FETHAB e à respectiva entidade da cadeia produtiva já foi recolhida em etapa anterior, informando o valor, a data do pagamento e o número do documento de arrecadação correspondente. É o que prescreve o § 5° do artigo 10 c/c o § 5° do artigo 27-I-4-1 do comentado Decreto n° 1.261/2000.
Por outro lado, caso não tenha havido recolhimento prévio do FETHAB devido em operação anterior, a responsabilidade, em qualquer hipótese, recai também sobre a empresa destinatária.
Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente, como segue:
Questão 1 - Está correto o procedimento adotado pelo adquirente (a consulente) de efetuar a retenção e o recolhimento do FETHAB e das Entidades Representativas nas aquisições de gergelim com diferimento do ICMS?
Não. Na narrativa dos fatos, a consulente informa que o produtor emite a Nota Fiscal de venda com diferimento do ICMS utilizando na operação o CFOP 5.101, e a consulente registra a entrada com CFOP 1.102. Pois bem, sendo essa a operação, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade Representativa da Cadeia Produtiva é do próprio produtor rural, ou seja, a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o remetente (produtor rural) e não sobre o adquirente, aplicando-se, assim, a regra geral prevista no “caput” do artigo 10 e do artigo 27-I-4-1 do Decreto n° 1.261/2000.
Questão 2 - Está correto o procedimento adotado pelo adquirente (a consulente) de efetuar a retenção e o recolhimento do FETHAB e das Entidades Representativas nas aquisições de gergelim destinadas a fim específico de exportação, sem incidência do ICMS?
Sim. Ao narrar os fatos, a consulente informa que o produtor rural emite a Nota Fiscal de venda com CFOP 5.501 (“Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”), sem incidência de ICMS, e que a consulente registra a entrada sob o CFOP 1.501 (“Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”). Pois bem, sendo essa a operação, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade Representativa da Cadeia Produtiva será da consulente (destinatário), nos termos do inciso II do § 1° do artigo 27-I-4-1 do Decreto n° 1.261/2000.
Questão 3 - Estando correta a retenção, há obrigação por parte do adquirente de encaminhar ao vendedor remetente a comprovação do recolhimento efetuado?
Na hipótese descrita na “questão 2”, em que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade Representativa da Cadeia Produtiva recai sobre o destinatário (a consulente), não há previsão no Decreto nº 1.261/2000 que imponha ao adquirente do gergelim destinado à exportação (a consulente) a obrigação de encaminhar ao produtor rural (remetente) a comprovação do recolhimento das referidas contribuições.
Questão 4 - Estando correta a retenção, as guias de recolhimento devem ser individualizadas por vendedor remetente ou podem ser emitidas de forma agrupada, considerando o montante total das aquisições realizadas no período?
Especificamente na hipótese da “questão 2”, em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade Representativa da Cadeia Produtiva é atribuída ao destinatário (consulente), verifica-se que o artigo 27-I-4-1 do Decreto nº 1.261/2000, ao tratar das operações com gergelim, entre outros produtos, não estabelece, de forma expressa, o momento em que é devido o recolhimento das referidas contribuições (se a cada operação ou no final do mês considerando o pagamento em um só DAR-1-AUT).
Todavia, o § 7º do referido artigo dispõe que às operações nele previstas aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no artigo 27-G do mesmo Decreto. Por sua vez, o § 3º do artigo 27-G estabelece que “quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido”.
Dessa forma, na situação descrita na “Questão 2”, considerando que a consulente é a responsável pelo recolhimento das contribuições em referência, conclui-se que o respectivo pagamento poderá ser efetuado no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento mensal do ICMS devido. Assim, o pagamento poderá ser realizado por meio de guia única, contemplando o valor devido pelo montante total das aquisições efetuadas no período, relativas às mercadorias remetidas pelo produtor com fim específico de exportação (CFOP 5.501).
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2026.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos