Resposta à Consulta Nº 40 DE 24/02/2026


 


ICMS – Obrigação principal – aquisição e revenda de cavaco de madeira – uso no processo de combustão –diferimento. O artigo 10 do Anexo VII do RICMS prevê a aplicação do diferimento nas operações internas com cavaco de madeira, para utilização no processo de combustão pelo destinatário, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, dentre as quais se destaca a exigência de que a madeira seja extraída no território do Estado de Mato Grosso. O diferimento do ICMS não se aplica às operações internas de saída de cavaco de madeira, quando o contribuinte adquirir o produto ou a matéria prima em outra unidade da Federação.


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I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica, estabelecida no município ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre aplicação de diferimento ou outro benefício na venda de cavaco de madeira para estabelecimento industrial que irá utilizar o produto na queima em forno da industrial.

Em síntese, a consulente informa que adquire cavaco de eucalipto de dentro e fora do Estado de Mato Grosso e que, em seguida, vende o produto para empresas (indústrias) situadas no Estado de Mato Grosso que irão utilizar o produto para queima em forno da própria indústria.

Acrescenta que a empresa aproveita o crédito do ICMS conforme artigo 131 do RICMS.

Ao final, questiona se existe algum benefício ou diferimento que isente a empresa na operação com cavaco de madeira?

II - FUNDAMENTOS

Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente declara exercer atividade principal de “Comércio atacadista de madeira e produtos derivados -CNAE 4671-1/00”; e, entre outras atividades secundárias, informa exercer a atividade de “Comércio varejista de madeira e artefatos - CNAE 4744-0/02”; bem como que está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS.

Sobre a matéria, o artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS), dispõe sobre o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas operações internas de saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, (...), cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, quando destinados à utilização em processo de combustão.

Nesses casos, o lançamento do imposto fica diferido, nas operações internas, para o momento da saída da mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior ou, ainda, para a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Vide a transcrição de trechos:

Art. 10. O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

§ 1° O benefício aludido neste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas internas de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas à formação de pisos de aviários.

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento​.

§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 5° O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo e nos artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 7°, 11 e 12 deste anexo.

§ 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industria​is, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino​ a outra unidade Federada ou com destino a nÒo contribuinte ou a contribuinte nÒo enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.

§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 10 do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.

(...)

Portanto, desde que atendidas as condições assinaladas no artigo 10 do Anexo VII acima transcrito, nas operações de saídas internas de cavaco de madeira, em que a madeira seja extraída no território mato-grossense, destinado à utilização em processo de combustão pelo estabelecimento destinatário, poderá ser aplicado o diferimento do imposto.

III - CONCLUSÃO

Por fim, diante do exposto e em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, informa-se que o artigo 10 do Anexo VII do RICMS prevê a aplicação do diferimento nas operações internas com cavaco de madeira, para utilização no processo de combustão pelo destinatário, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, dentre as quais se destaca a exigência de que a madeira seja extraída no território do Estado de Mato Grosso.

Assim, o referido diferimento não se aplica às operações internas de saída de cavaco de madeira quando o produto for adquirido pela consulente em outra unidade da Federação.

De acordo como o § 6º, a fruição do diferimento nas hipóteses previstas no “caput” do artigo 10, bem como em relação às aparas de madeira (maravalhas), conforme disposto no § 1º do mesmo artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, ressalvados apenas aqueles previstos no artigo 10 do Anexo VI deste Regulamento e na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

O benefício previsto no artigo 10 do Anexo VI do RICMS consiste na concessão de crédito presumido ao estabelecimento que promover a saída interestadual dos produtos relacionados no caput e no § 1º do artigo 10 do Anexo VII do mesmo regulamento; enquanto o benefício instituído pela Lei nº 7.958/2003 está vinculado ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, que abrange diversos programas de incentivos fiscais, dentre os quais se destacam o PRODEIC, o PRODER, entre outros.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2026.

Antonio Alves da Silva

FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

(em substituição)

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos