ICMS – Obrigação principal – aquisição e revenda de cavaco de madeira – uso no processo de combustão –diferimento. O artigo 10 do Anexo VII do RICMS prevê a aplicação do diferimento nas operações internas com cavaco de madeira, para utilização no processo de combustão pelo destinatário, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, dentre as quais se destaca a exigência de que a madeira seja extraída no território do Estado de Mato Grosso. O diferimento do ICMS não se aplica às operações internas de saída de cavaco de madeira, quando o contribuinte adquirir o produto ou a matéria prima em outra unidade da Federação.
..., pessoa jurídica, estabelecida no município ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre aplicação de diferimento ou outro benefício na venda de cavaco de madeira para estabelecimento industrial que irá utilizar o produto na queima em forno da industrial.
Em síntese, a consulente informa que adquire cavaco de eucalipto de dentro e fora do Estado de Mato Grosso e que, em seguida, vende o produto para empresas (indústrias) situadas no Estado de Mato Grosso que irão utilizar o produto para queima em forno da própria indústria.
Acrescenta que a empresa aproveita o crédito do ICMS conforme artigo 131 do RICMS.
Ao final, questiona se existe algum benefício ou diferimento que isente a empresa na operação com cavaco de madeira?
Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente declara exercer atividade principal de “Comércio atacadista de madeira e produtos derivados -CNAE 4671-1/00”; e, entre outras atividades secundárias, informa exercer a atividade de “Comércio varejista de madeira e artefatos - CNAE 4744-0/02”; bem como que está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS.
Sobre a matéria, o artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS), dispõe sobre o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas operações internas de saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, (...), cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, quando destinados à utilização em processo de combustão.
Nesses casos, o lançamento do imposto fica diferido, nas operações internas, para o momento da saída da mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior ou, ainda, para a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Vide a transcrição de trechos:
Art. 10. O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.
§ 1° O benefício aludido neste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas internas de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas à formação de pisos de aviários.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 5° O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo e nos artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 7°, 11 e 12 deste anexo.
§ 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a nÒo contribuinte ou a contribuinte nÒo enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.
§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 10 do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.
(...)
Portanto, desde que atendidas as condições assinaladas no artigo 10 do Anexo VII acima transcrito, nas operações de saídas internas de cavaco de madeira, em que a madeira seja extraída no território mato-grossense, destinado à utilização em processo de combustão pelo estabelecimento destinatário, poderá ser aplicado o diferimento do imposto.
Por fim, diante do exposto e em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, informa-se que o artigo 10 do Anexo VII do RICMS prevê a aplicação do diferimento nas operações internas com cavaco de madeira, para utilização no processo de combustão pelo destinatário, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, dentre as quais se destaca a exigência de que a madeira seja extraída no território do Estado de Mato Grosso.
Assim, o referido diferimento não se aplica às operações internas de saída de cavaco de madeira quando o produto for adquirido pela consulente em outra unidade da Federação.
De acordo como o § 6º, a fruição do diferimento nas hipóteses previstas no “caput” do artigo 10, bem como em relação às aparas de madeira (maravalhas), conforme disposto no § 1º do mesmo artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, ressalvados apenas aqueles previstos no artigo 10 do Anexo VI deste Regulamento e na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
O benefício previsto no artigo 10 do Anexo VI do RICMS consiste na concessão de crédito presumido ao estabelecimento que promover a saída interestadual dos produtos relacionados no caput e no § 1º do artigo 10 do Anexo VII do mesmo regulamento; enquanto o benefício instituído pela Lei nº 7.958/2003 está vinculado ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, que abrange diversos programas de incentivos fiscais, dentre os quais se destacam o PRODEIC, o PRODER, entre outros.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2026.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos