Resposta à Consulta Nº 39 DE 20/02/2026


 


ICMS – Obrigação principal - transformação de biomassa de madeira em cavaco - aquisição e revenda de cavacos de madeira entre estabelecimentos industriais.  A atividade de transformação de matéria-prima (biomassa de madeira) em outro produto (cavaco de madeira) caracteriza processo de industrialização, nos termos do art. 4º, II, alínea “c”, do RICMS. O estabelecimento industrial, ao adquirir cavacos de madeira de outro estabelecimento industrial com diferimento do ICMS, poderá revendê-los a empresas situadas no Estado de Mato Grosso para utilização em processo de combustão, também ao abrigo do diferimento do ICMS.


Monitor de Publicações

..., pessoa jurídica, estabelecida no município ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre aplicação do diferimento do imposto na operação de revenda de cavacos de madeira, adquiridos por estabelecimento industrial, destinados a empresas situadas no Estado que produzem etanol e biodiesel.

A consulente informa que adquire, de produtores rurais, lenha e resíduos florestais, em operações alcançadas pelo diferimento do ICMS na 1ª operação. Referidos produtos são transformados pela consulente em cavacos de madeira, os quais são posteriormente comercializados para utilização em processo de combustão por empresas que industrializam etanol e biodiesel.

A consulente possui credenciamento para aplicação do diferimento do ICMS na 2º operação, abrangendo os produtos lenha, resíduos florestais, cavacos de madeira, briquetes e aparas de madeira. Nesse contexto, seu processo produtivo consiste na transformação da lenha e dos resíduos florestais em cavacos de madeira.

Ocorre que, eventualmente, a consulente poderá adquirir cavacos de madeira já industrializados de outras empresas que também realizam a industrialização desses produtos. Tal situação poderá ocorrer em caráter excepcional, com o objetivo de atender obrigações contratuais assumidas junto a seus clientes, na impossibilidade de atendimento da demanda através da produção própria.

Dessa forma, a cadeia de operações, desde a produção da lenha até a entrega dos cavacos de madeira para utilização em processo de combustão por empresas que industrializam etanol e biodiesel, apresenta-se da seguinte maneira:

1ª etapa – Diferimento na 1ª operação: realizada pelo produtor rural, consistente na venda de lenha e resíduos florestais destinados à posterior transformação em cavacos de madeira.

2ª etapa – Diferimento na 2ª operação: o fornecedor da consulente transforma a lenha e os resíduos florestais em cavacos de madeira e os vende à consulente, aplicando o diferimento do ICMS, conforme credenciamento específico.

3ª etapa – Diferimento na operação subsequente: A consulente adquire cavacos de madeira já industrializados, com ICMS diferido, os quais são misturados aos cavacos de produção própria. Tanto os cavacos produzidos pela consulente quanto aqueles adquiridos de terceiros são posteriormente comercializados para utilização em processo de combustão por empresas situadas no Estado que industrializam etanol e biodiesel.

Diante dos fatos, infere-se o seguinte questionamento:

A consulente, na condição de estabelecimento industrial, ao adquirir cavacos de madeira com diferimento do ICMS de outro estabelecimento industrial, poderá revendê-los, também ao abrigo do diferimento, para utilização em processo de combustão, a empresas que produzem etanol e biodiesel?

É a consulta.

Verifica-se, no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, que a consulente declara como sua atividade econômica principal a atividade de serrarias sem desdobramento de madeira em bruto – Resserragem, C.N.A.E. (1610-2/04), e como secundária, entre outras atividades, a de comércio atacadista de madeira e produtos derivados, C.N.A.E. (4671-1/00).

A consulente apura o ICMS pelo regime normal de que trata o artigo 131 do RICMS.

Quanto à matéria objeto da consulta, informa-se que o art. 10, do Anexo VII, do RICMS, prevê o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas operações de saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, ficando o lançamento do imposto diferido para o momento da sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior, ou para a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

As disposições do caput do artigo alcançam as operações indicadas pela consulente como “1ª etapa” e “3ª etapa”.

Por sua vez, o §5º-A do dispositivo abaixo transcrito prevê que o diferimento previsto no caput se estende às operações com cavaco de madeira (e outros produtos congêneres) ou com produtos resultantes do respectivo processo industrial realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense. Essa disposição alcança as operações indicadas pela consulente como “2ª etapa” e “3ª etapa”.

Segue transcrição do art. 10 e parágrafos pertinentes, do RICMS/MT:

Art.10. O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

(...)

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

(...)

§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 5° O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo e nos artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 7°, 11 e 12 deste anexo.

§ 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino​ a outra unidade Federada ou com destino a nÒo contribuinte ou a contribuinte nÒo enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.

§ 6º A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 10 do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.

(...)

Feitas as considerações acima, passa-se à resposta ao questionamento:

A consulente, na condição de estabelecimento industrial, ao adquirir cavacos de madeira com diferimento do ICMS de outro estabelecimento industrial, poderá revendê-los, também ao abrigo do diferimento, para utilização em processo de combustão, a empresas que produzem etanol e biodiesel?

Sim. Com fundamento no art. 10, do Anexo VII, do RICMS/MT, a consulente, na condição de estabelecimento industrial, ao adquirir cavacos de madeira de outro estabelecimento industrial com diferimento do ICMS, poderá revendê-los, também ao abrigo do diferimento, para utilização em processo de combustão, a empresas situadas no Estado de Mato Grosso.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de fevereiro de 2026.

Adriano da Costa Lustosa

FTE Matr.344346

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

(em substituição)

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos