Resposta à Consulta Nº 38 DE 20/02/2026


 


ICMS – Diferimento – operação com produto primário (MILHO) – hipóteses de responsabilidade solidária do remetente. Na remessa de milho de produção mato-grossense, em operação submetida ao regime de diferimento do ICMS, o imposto tem seu lançamento postergado para o momento da ocorrência de operação subsequente e cabe ao destinatário o recolhimento correspondente. O remetente da mercadoria responde solidariamente com o destinatário pelo recolhimento do imposto diferido nas hipóteses previstas no art. 21-B da Lei 7.098/98 e nos casos de interesse comum na situação que que constitua o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I, do CTN, e da NOTA TÉCNICA 027/2025 – UDCR/UNERC.


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..., produtor rural, estabelecido na RODOVIA ... s/n, /MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre a responsabilidade pelo pagamento do imposto no caso venda de produção própria com diferimento.

Informa sobre a pretensão de venda de milho de sua produção para a empresa Millet Indústria e Comércio de Cereais e Rações LTDA, inscrita no CNPJ: ... Ressalta que possui Certidão Negativa de Débitos (CND), enquanto o cliente possui Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND).

Nesse contexto, questiona se o produtor rural remetente pode ser considerado responsável solidário pelo imposto diferido caso o adquirente não arque com suas obrigações tributárias posteriores à compra.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00, estando submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, além de ser optante pelo diferimento.

A dúvida apresentada refere-se à responsabilidade solidária do produtor rural na hipótese de o destinatário não recolher o imposto diferido, por ocasião da operação subsequente.

Nos termos do artigo 573 do RICMS, o contribuinte pode optar pelo diferimento das operações com produtos listados no Anexo VII, entre os quais se inclui o milho, conforme o artigo 6º:

Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

(...)

Assim, o milho em grão de produção mato-grossense pode ter o lançamento do ICMS diferido para o momento da ocorrência de qualquer das hipóteses acima. A fruição do regime especial de diferimento é opcional para o produtor e está condicionada ao atendimento aos requisitos previstos na legislação, em especial no Capítulo VII (arts. 573 a 586) e no Anexo VII do RICMS.

Em relação à responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, o artigo 583, I, do RICMS dispõe que o pagamento do imposto cabe ao estabelecimento onde se realizar o evento que encerra o diferimento, ou seja, ao destinatário:

Art. 583 Salvo disposição em contrário, a pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previsto neste capítulo, nos artigos do Anexo VII deste regulamento ou nos demais atos da legislação tributária, como o momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável:

(...)

Portanto, o destinatário do milho é o responsável principal pelo recolhimento do ICMS diferido. Não obstante, há hipóteses, previstas em lei, em que o remetente responde solidariamente com o destinatário pelo recolhimento do imposto cujo lançamento foi diferido.

Nesse sentido, o art. 21-B da Lei Estadual nº 7.098/98 estabelece que o remetente da mercadoria é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente, nos seguintes termos:

Art. 21-B Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 20, bem como no art. 21, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. (Acrescentado o art. 21-B pela Lei 11.081/2020)

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo aplica-se nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, nas hipóteses em que o destinatário estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada;

II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no regulamento desta Lei.

§ 2º A eleição do remetente mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não: (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)

I - exclui a responsabilidade solidária do destinatário;

II - representa benefício de ordem em favor do destinatário;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do destinatário.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria.

De modo semelhante, o art. 124, I, do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei Federal nº 5.172/66, estabelece que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei e as que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Esta Unidade de consultoria já se manifestou sobre o tema por meio da NOTA TÉCNICA nº 027/2025, na qual ficou consignado que, para fins de atribuição de responsabilidade solidária por interesse comum, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN, considera-se presente o interesse comum nos casos de realização conjunta do fato gerador da obrigação tributária principal ou nos casos de realização conjunta de ato ilícito destinado a dissimular ou descaracterizar o fato gerador da obrigação tributária principal. A NOTA TÉCNICA nº 027/2025 encontra-se disponível para consulta no endereço: .

CONCLUSÃO

Na remessa de milho de produção mato-grossense, em operação submetida ao regime de diferimento do ICMS, o imposto tem seu lançamento postergado para o momento da ocorrência de operação subsequente e cabe ao destinatário o recolhimento correspondente.

A fruição do regime especial de diferimento é opcional para o produtor e está condicionada ao atendimento aos requisitos previstos na legislação, em especial no Capítulo VII (arts. 573 a 586) e no Anexo VII do RICMS.

O destinatário do milho é o responsável principal pelo recolhimento do ICMS diferido. O remetente da mercadoria responde solidariamente com o destinatário pelo recolhimento do imposto diferido nas hipóteses previstas no art. 21-B da Lei 7.098/98 e nos casos de interesse comum na situação que que constitua o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I, do CTN, e da NOTA TÉCNICA 027/2025 – UDCR/UNERC.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de fevereiro de 2026.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

(em substituição)

APROVADA.

Adilson Garcia Rubio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos