ICMS – Obrigação acessória - Ajuste SINIEF 32/2025. O Ajuste SINIEF nº 32/2025 introduziu alterações no Ajuste SINIEF nº 07/2005. Ainda que não sejam reproduzidas na legislação mato-grossense, as novas disposições, por tratarem de procedimentos relativos a obrigações acessórias, devem ser observadas pelos contribuintes a partir da data de início de produção de seus efeitos, desde que atendidos os critérios e condições previstos nos respectivos dispositivos.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o n° ..., formulou consulta acerca da implementação das alterações no Ajuste SINIEF nº 07/2005 trazidas pelo Ajuste SINIEF n° 32/2025.
Em síntese, a consulente solicita informação acerca de eventual internalização, pelo Estado de Mato Grosso, do Ajuste SINIEF nº 32/2025, que promoveu alterações no Ajuste SINIEF nº 07/2005. E, caso a referida internalização ainda não tenha ocorrido, requer esclarecimentos quanto à previsão de sua implementação.
É a consulta.
FUNDAMENTOS
Inicialmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade de “Hotéis-CNAE 5510-8/01”, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131.
Como já adiantou a consulente, em 09/10/2025, foi publicado no Diário Oficial da União o Ajuste SINIEF n° 32/2025, que alterou o Ajuste SINIEF n° 07/2005, que, por sua vez, institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar. Eis as alterações:
Ajuste SINIEF n° 32/2025:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, com as seguintes redações:
I - o § 9º à cláusula terceira:
"§ 9º É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar.";
II - da cláusula décima quinta-A:
a) os incisos XXX a XXXVI ao § 1º:
"XXX - Objeto Postado - ECT;
XXXI - Objeto Devolvido ao Remetente - ECT;
XXXII - Objeto Entregue - ECT;
XXXIII - Objeto Extraviado - ECT;
XXXIV - Objeto Reintegrado - ECT;
XXXV - Objeto Destruído - ECT;
XXXVI - Objeto apreendido - ECT.";
b) o § 2º-B:
"§ 2º-B Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do § 1º serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 4 de maio de 2026 em relação ao inciso I da cláusula primeira. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 41/2025)
Redação original
I - a partir de 5 de janeiro de 2026 em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II - a partir da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
(...).
Em razão das alterações promovidas no Ajuste SINIEF nº 07/2005 pelo Ajuste SINIEF nº 32/2025, a cláusula terceira, § 9º, e a cláusula décima quinta-A, §1º, incisos XXX a XXXVI, bem como o §2º-B, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ajuste SINIEF nº 07/2005
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 01/18)
(...)
§ 9º É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025, que foi alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2025, efeitos a partir de 04 de maio de 2026)
(...)
Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
(...)
XXX - Objeto Postado - ECT; (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025)
XXXI - Objeto Devolvido ao Remetente - ECT; (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025)
XXXII - Objeto Entregue - ECT; (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025)
XXXIII - Objeto Extraviado - ECT; (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025)
XXXIV - Objeto Reintegrado - ECT; (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025)
XXXV - Objeto Destruído - ECT; (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025)
XXXVI - Objeto apreendido - ECT (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025)
(...)
§ 2º-B Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do § 1º serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025)
(...)
Das transcrições, verifica-se que apenas a alteração introduzida no § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005 é aplicável à consulente, que exerce atividade de hotelaria (o § 9° passou a prever expressamente a vedação da emissão, a partir de 04/05/2026, de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e referenciando uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar).
Já as alterações inseridas na cláusula décima quinta-A, §1º e §2º-B, relativas aos eventos previstos nos incisos XXX a XXXVI, são específicas às atividades desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não produzindo efeitos em relação à consulente.
No que se refere ao § 9º da cláusula terceira, a alteração que anteriormente produziria efeitos a partir de 5 de janeiro de 2026 passa a produzir efeitos a partir de 4 de maio de 2026, conforme alteração introduzida pelo Ajuste SINIEF nº 41/2025.
A produção de efeitos desses dispositivos no Estado de Mato Grosso independe de sua reprodução na legislação mato-grossense. Os atos normativos que entre si celebram os entes federados integram a legislação tributária, na condição de normas complementares, nos termos do art. 100, IV, do CTN. Esses atos têm aptidão jurídica para criar (e, portanto, também flexibilizar ou suprimir) obrigações acessórias, assim entendidas aquelas que têm por objeto prestações de fazer, positivas ou negativas, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do art. 113, §2º, do CTN.
Convênios, Ajustes, Protocolos e outros atos normativos interfederativos que disciplinam obrigações tributárias acessórias objetivam padronizar determinados procedimentos e obrigações acessórias em mais de um Estado da Federação. Caso o ente político queira regular a situação de maneira distinta do disposto nesses atos, basta não os subscrever (ou denunciá-los, após eventual subscrição inicial).
A regulação de obrigações tributárias acessórias, diferentemente do que ocorre com a disciplina de certos aspectos das obrigações principais, com destaque para o reconhecimento de benefícios fiscais, não foi posta pelo ordenamento sob reserva de lei em sentido formal. Portanto, a regulação de obrigações acessórias pode ocorrer por quaisquer dos instrumentos normativos previstos nos arts. 97 a 100 do CTN, nos quais se inserem os atos normativos celebrados entre os entes políticos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, em resposta à consulente, informa-se que o Estado de Mato Grosso dispõe do prazo até 4 de maio de 2026 para promover a incorporação, em sua legislação interna, da alteração introduzida pelo Ajuste SINIEF nº 32/2025 ao § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005.
Contudo, ressalta-se que, ainda que não sejam reproduzidas na legislação mato-grossense, as novas disposições, por tratarem de procedimentos relativos a obrigações acessórias, devem ser observadas pelos contribuintes a partir da data de início de produção de seus efeitos, desde que atendidos os critérios e condições previstos nos respectivos dispositivos.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de fevereiro de 2026.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos