Publicado no DOE - RR em 17 abr 2026
Regulamenta procedimentos de regularização fundiária de ocupações situadas em polos produtivos no Estado de Roraima.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – ITERAIMA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,
CONSIDERANDO o Decreto nº 553-P de 14 de abril de 2025;
CONSIDERANDO o disposto no art. 67 da Lei Estadual nº 976/2014, que condiciona a regularização de colônias agrícolas à edição de regulamento específico;
CONSIDERANDO o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Parecer Referencial nº 3/2026 ITERAIMA/DIPRE/CONSULT/PCIR, que reconhece a necessidade de normatização interna;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo de regularização de polos produtivos e superar lacuna normativa;
RESOLVE:
Art. 1º REGULAMENTAR o procedimento de regularização fundiária de ocupações situadas em polos produtivos no Estado de Roraima.
Art. 2º Fica autorizado o prosseguimento dos processos administrativos de regularização fundiária referentes a ocupações situadas em polos produtivos, desde que atendidas as disposições desta portaria.
Art. 3º Para fins desta Portaria, consideram-se aptos ao recebimento de títulos definitivos os processos cujos interessados cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – sejam ocupantes primitivos;
II – comprovem posse mansa, pacífica e produtiva;
III – sejam detentores de Termo de Ocupação emitido pelo ITERAIMA ou que constem nas listagens oficiais do ITERAIMA como ocupantes originalmente assentados no lote.
Art. 4º Caso a renda familiar do requerente seja superior a 3 (três) salários mínimos a regularização se dará na modalidade onerosa, nos termos da Lei Ordinária nº 976, de 14 de julho de 2014 e suas alterações.
Art. 5º Os processos de regularização fundiária dos polos produtivos obedecerão ao fluxo processual estabelecido na Instrução Normativa 001/2026 ITERAIMA e suas alterações.
Art. 6º Para os requerentes que não possuam termo de ocupação emitido em seus nomes, mas que comprovem a cadeia possessória até um dos ocupantes primitivos originalmente assentados pelo ITERAIMA, poderá ser emitido Termo de Ocupação Provisório.
Art. 7º O Termo de Ocupação Provisório:
I – possui caráter precário e revogável;
II – poderá ser futuramente convertido em Título Definitivo, desde que atendidos os requisitos legais vigentes.
Art. 8º O Termo de Ocupação, será regido por cláusulas resolutivas expressas, seguindo as disposições desta Portaria, constante em anexo.
Art. 9º O Termo de Ocupação não implica, em qualquer hipótese, compromisso do ITERAIMA quanto à futura alienação ou titulação definitiva do imóvel em favor do beneficiário.
Art. 10º O Termo de Ocupação será automaticamente cancelado e a área devolvida ao estado quando descumpridas quaisquer das obrigações constantes nas cláusulas resolutivas do termo de ocupação ou nesta portaria:
Art. 11 A transferência do termo de ocupação do lote somente será admitida nos casos de sucessão legítima, devidamente comprovada, mediante:
I – apresentação de formal de partilha; ou
II – cessão de direitos hereditários formalizada por instrumento público.
Art. 12 Fica expressamente proibido, em qualquer hipótese, o desmembramento, fracionamento ou remembramento de lote em polo produtivo, vedada a alteração de seus limites originais sem prévia e expressa autorização do ITERAIMA.
Art. 13 É obrigatória a realização de pesquisa de outorga em nome do requerente na instrução do processo de regularização fundiária de polo produtivo, sendo vedada a emissão títulos definitivos ou termos de ocupação para os requerentes que já tenham sido beneficiados com imóveis públicos, ou que já sejam proprietários/posseiros de outras áreas.
Art. 14 A emissão de Termos de Ocupação e Títulos Definitivos ficará condicionada à prévia realização de levantamento situacional in loco no imóvel objeto do processo administrativo.
Art. 15 O levantamento situacional deverá ser realizado por equipe do ITERAIMA, na presença do requerente ou de seu representante legal, devendo tal circunstância ser expressamente registrada no respectivo relatório.
Art. 16 O levantamento situacional deverá conter descrição clara, objetiva e circunstanciada das condições do imóvel, incluindo obrigatoriamente:
I – a identificação do ocupante e da área vistoriada;
II – a descrição detalhada das atividades produtivas desenvolvidas no imóvel;
III – a indicação das benfeitorias existentes.
Art. 17 O relatório do levantamento situacional deverá ser instruído com relatório fotográfico com coordenadas, apto a demonstrar:
I – a efetiva ocupação da área;
II – as atividades produtivas desenvolvidas;
III – as benfeitorias existentes no imóvel.
Art. 18 Deverá constar expressamente no relatório de levantamento situacional a informação quanto à existência ou inexistência de moradia efetiva/habitual no imóvel, com a devida descrição das condições da edificação, quando existente.
Art. 19 Os processos administrativos atualmente suspensos deverão ser reavaliados à luz desta Portaria.
Art. 20 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revoga-se a Portaria 449/2017 ITERAIMA em sua integralidade.
IONILSON SAMPAIO DE SOUZA
Presidente
Decreto nº 553-P/2025
ANEXO I - CLÁUSULAS RESOLUTIVAS DO TERMO DE OCUPAÇÃO PROVISÓRIO
A qualquer tempo e independentemente de notificação prévia, o ITERAIMA poderá realizar vistoria no imóvel, com a finalidade de verificar o cumprimento das cláusulas constantes no Termo de Ocupação.
Cláusula 2ª – De Intransferibilidade e Inalienabilidade
O Termo de Ocupação é personalíssimo, sendo intransferível inter vivos e inegociável sob qualquer título, não podendo:
I – ser cedido ou transferido a terceiros;
II – ser objeto de penhora, arresto ou qualquer forma de constrição judicial;
III – ser utilizado como garantia ou instrumento de negociação.
Cláusula 3ª – Da Ausência de Direito à Titulação
O Termo de Ocupação não representa, em qualquer hipótese, compromisso do ITERAIMA quanto à alienação futura ou titulação definitiva do imóvel em favor do beneficiário.
Cláusula 4ª – Do Prazo de Vigência
O Termo de Ocupação terá validade de 01 (um) ano a contar da edição de nova normativa que regule a regularização fundiária nos polos produtivos.
Cláusula 5ª – Da Renúncia a Medidas Possessórias
O beneficiário renuncia, neste ato e na melhor forma de direito, ao ajuizamento de medidas possessórias contra o Estado, na hipótese de descumprimento das exigências legais, regulamentares ou das condições estabelecidas no Termo de Ocupação, obrigando-se a respeitar a demarcação da área e as condições para eventual regularização futura.
Cláusula 6ª – Do Uso Sustentável da Área
Durante a vigência do Termo de Ocupação, o beneficiário deverá:
I – promover o uso sustentável da área;
III – observar as determinações do ITERAIMA, da FEMARH e da SEAPA relativas à utilização do imóvel.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula ensejará a retomada do imóvel pelo Estado.
Cláusula 7ª – Da Função Social e Resolução
O Termo de Ocupação perderá sua validade quando verificado o descumprimento, pelo beneficiário:
I – do uso racional e adequado da terra;
II – da função social da propriedade, nos termos da Constituição Federal;
III – das obrigações estabelecidas neste instrumento.
Cláusula 8ª – Da Reversão do Imóvel
Na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas, o imóvel será revertido ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação prévia e sem direito a indenização, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.