Publicado no DOE - MT em 22 abr 2026
Prevê a suspensão do credenciamento de instituições privadas que negarem matrícula aos alunos com deficiência ou transtornos do neuro desenvolvimento no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições privadas de ensino deverão formalizar por escrito sempre que, por qualquer motivo, negarem matrícula de alunos em seu estabelecimento.
Parágrafo único O documento, assinado pelo responsável da instituição e contendo justificativa, deverá ser entregue ao pai ou responsável do aluno no ato da solicitação negada.
Art. 2º Será suspenso o credenciamento da instituição educacional privada que negar matrícula de alunos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, os pais ou responsáveis que tiverem seus pedidos de matrícula negados deverão efetuar uma denúncia, em endereço eletrônico criado para este fim, anexando toda a documentação comprobatória para averiguação do Estado.
§ 1º Nos casos de negativa por ausência de vaga, o Estado, por meio da Secretaria de Estado de Educação, apurará se o fato é verdadeiro, bem como tomará as medidas necessárias.
§ 2º Sendo falsa a alegação de ausência de vaga, além da suspensão do credenciamento, será aplicada multa equivalente a mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2026, 205º da
Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado