Publicado no DOE - PI em 20 abr 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração e inclusão da marca do rebanho do produtor no sistema Informatizado da ADAPI.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 4º, inciso IX, do Regulamento da ADAPI – Decreto Estadual nº 12.074, de 30 de janeiro de 2006, considerando a Lei 5.628/2006 e o Decreto 12.680/2007 que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de controle sanitário e rastreabilidade do rebanho no âmbito do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a importância da identificação dos animais para fins de Defesa Sanitária Animal, fiscalização, prevenção de doenças e em casos de acidentes de trânsito com animais de produção;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e atualização das informações cadastrais dos rebanhos junto ao sistema informatizado da ADAPI e
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa e demais programas sanitários coordenados pela ADAPI;
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória a declaração e o lançamento da marca do rebanho do produtor no sistema informatizado da ADAPI.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se marca do rebanho o sinal distintivo, devidamente registrado, utilizado pelo produtor para identificação de seus animais;.
Art. 3º A marca do rebanho deverá ser cadastrada de forma completa e fiel à utilizada no rebanho, sendo de responsabilidade do produtor ou seu preposto a veracidade das informações prestadas.
Art. 4º O lançamento da marca do rebanho deverá ser realizado:
I. no ato do cadastro inicial do produtor e da exploração pecuária;
II. sempre que houver alterações da marca;
III. durante as atualizações cadastrais obrigatórias dos rebanhos;
IV. quando solicitado por servidores da ADAPI.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta portaria poderá implicar:
I. Impedimento da emissão de documentos zoossanitários, incluindo GTA;
II. Aplicação de sanções administrativas prevista na legislação vigente;
III. Outras medidas cabíveis no âmbito da defesa sanitária animal.
Art. 6º Compete aos servidores da ADAPI:
I. Orientar os produtores quanto a obrigatoriedade prevista nesta Portaria;
II. Proceder a conferência das informações no sistema informatizado da ADAPI;
III. Adotar as medidas administrativas necessárias em caso de irregularidades.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 17 de abril de 2026.
ANTÔNIO ABREU COSTA
Diretor Geral