Decreto Nº 5338 DE 17/04/2026


 Publicado no DOE - PA em 22 abr 2026


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto Nº 2703/2006.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,

decreta:

Art. 1º o regulamento do imposto sobre a Propriedade de veículos Auto-Motores (IPVA), aprovado pelo decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...........................

..........................................

III - o Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de Aerona-Vegabilidade, ambos fornecidos pela agência Nacional de aviação civil (ANAC), para os veículos aeroviários;

..........................................

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - os veículos automotores de propriedade:

a) da União, dos estados, do distrito federal e dos Municípios;

b) de entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

II - aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

III - embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

IV - plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

V - tratores e máquinas agrícolas;

VI - veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.

§ 1º A não-incidência prevista na alínea “a” do inciso i do caput deste artigo:

i - é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

........................................

§ 2º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso i do caput deste artigo, a não-incidência restringe-se aos veículos relacionados às finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.

§ 3º Nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso i do caput deste artigo, a não-incidência:

........................................

Art. 5º ............................

........................................

XVI - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica.

........................................”

Art. 2º ficam revogados os incisos ii e iv do art. 5º, do decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 3° este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de abril de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado