Portaria SEUMA Nº 13 DE 17/04/2026


 Publicado no DOM - Fortaleza em 17 abr 2026


Estabelece o procedimento para notificação dos empreendimentos localizados na Zona da Orla cujas atividades estejam classificadas no subgrupo Indústrias Nocivas ou Perigosas ao Meio Ambiente, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017.


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A SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais, conferidas com base na Lei Complementar n° 176, de 19 de dezembro de 2014, no art. 5º, inciso XVI, Anexo Único do Decreto nº 15.101/2021, e pelo artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.

CONSIDERANDO a disposição do art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017, o qual determina a proibição das atividades classificadas como Indústrias Nocivas ou Perigosas ao Meio Ambiente na Zona da Orla até 11 de agosto de 2027.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o procedimento para notificação dos empreendimentos localizados na Zona da Orla cujas atividades estejam classificadas no subgrupo Indústrias Nocivas ou Perigosas ao Meio Ambiente, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017, em cumprimento ao art. 3º, §2º da Lei Complementar Municipal nº 420 de dezembro de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria estabelece o procedimento de notificação e as penalidades aplicáveis aos empreendimentos qu e não cumprirem o cronograma de cessação de atividades na Zona da Orla até 11 de agosto de 2027.

Art. 2º – A Notificação administrativa prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 420/2024 será encaminhada, através de correio eletrônico (e-mail), para o endereço cadastrado pela empresa junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil.

§ 1º – É obrigação da empresa manter seus dados cadastrais, em especial o endereço eletrônico, permanentemente atualizados na base de dados do CNPJ, nos termos art. 22, caput, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.

§ 2º – A validade da notificação condiciona-se à emissão de confirmação de leitura ou recibo de entrega gerado automaticamente pelo servidor de destino.

§ 3º – Na hipótese de impossibilidade de entrega por erro no endereço eletrônico ou desatualização cadastral, a notificação será considerada válida para todos os fins de direito, operando-se a presunção de ciência imediata do notificado.

Art. 3º - A Notificação expedida pela SEUMA cientificará o empreendimento acerca de:

I - A proibição da continuidade das atividades após o dia 11 de agosto de 2027;

II - A obrigatoriedade de apresentação do Plano de Desmobilização no prazo improrrogável de 03 (três) meses, contados da data da notificação;

Art. 4º – O Plano de Desmobilização é o documento técnico que deve detalhar todas as etapas de encerramento das atividades e recuperação ambiental da área ocupada, devendo ser instruído com:

a) cronograma físico das etapas de desativação, com término não posterior a 11 de agosto de 2027;

b) plano de gerenciamento de resíduos remanescentes, com foco em materiais perigosos ou nocivos;

c) medidas de mitigação de riscos de contaminação do solo e do lençol freático durante a remoção de estruturas;

d) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado.

Art. 5º - O Plano de Desmobilização deverá ser protocolado na SEUMA, no prazo de 3 (três) meses, contados da notificação, contendo cronograma detalhado com as medidas de mitigação ambiental e remoção total das instalações até 11 de agosto de 2027.

§ 1º - Após o protocolo, a SEUMA analisará o plano, podendo:

I - aprovar o plano integralmente;

II - solicitar complementações ou ajustes, que deverão ser atendidos em até 15 (quinze) dias;

III - rejeitar o plano fundamentadamente, hipótese que sujeitará a empresa às sanções legais.

Art. 6º - O descumprimento do prazo para entrega do Plano de Desmobilização ou a execução em desacordo com o cronograma aprovado ou, ainda, a continuidade da atividade após a data-limite sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente:

I - Advertência: para casos de infrações leves ou primariedade, sem prejuízo da manutenção da ordem de desmobilização;

II - Multa: aplicada por infração aos dispositivos da LC 420/2024, podendo ser agravada em caso de reincidência ou persistência da atividade nociva;

III - Apreensão: de materiais, equipamentos ou produtos relacionados à atividade industrial proibida;

IV - Embargo: paralisação imediata de quaisquer obras ou ampliações nos empreendimentos notificados que estejam em desacordo com o plano de desativação;

V - Interdição: suspensão temporária ou definitiva das atividades industriais no local para garantir a segurança da Zona da Orla;

VI - Demolição: de estruturas críticas ou instalações construídas sem autorização ou das instalações não removidas até o dia 11 de Agosto de 2027;

VII - Cassação de Licença ou Autorização: cancelamento de alvarás de funcionamento e licenças ambientais, tornando a atividade clandestina para todos os fins de direito.

Art. 7º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua.

Fortaleza, 17 de abril de 2026.

João Vicente Leitão

SECRETÁRIO DA SEUMA