Publicado no DOM - Porto Velho em 20 abr 2026
Institui, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa “Praças Limpas”, autoriza parcerias com empresas do setor de bebidas para a instalação de lixeiras temáticas em espaços públicos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa “Praças Limpas”, com a finalidade de promover a limpeza urbana, a preservação ambiental, a educação ambiental e a valorização dos espaços públicos de convivência.
Art. 2º O Programa “Praças Limpas” será desenvolvido por meio de parcerias com empresas fabricantes, distribuidoras ou comercializadoras de bebidas, tais como refrigerantes, águas minerais e produtos similares, interessadas em colaborar com a política municipal de limpeza urbana e sustentabilidade.
Art. 3º As empresas participantes ficam autorizadas a instalar, às suas expensas, lixeiras temáticas e personalizadas, inclusive em formatos alusivos às suas embalagens, como latas ou garrafas, destinadas ao descarte de resíduos sólidos, desde que:
I – respeitem as normas técnicas, ambientais, sanitárias, de segurança e de acessibilidade vigentes;
II – não comprometam a mobilidade urbana, a paisagem urbana e o uso adequado do espaço público; e
III – contenham, de forma visível, mensagens educativas de incentivo ao descarte correto do lixo e à preservação do meio ambiente.
Art. 4º É permitida a identificação institucional da marca da empresa parceira nas lixeiras instaladas no âmbito do Programa, vedada qualquer forma de publicidade que:
I – estimule o consumo excessivo de produtos;
II – contenha conteúdo ofensivo, discriminatório, político-partidário ou incompatível com o espaço público; e
III – descaracterize a finalidade ambiental, educativa e social do Programa.
Art. 5º A instalação, manutenção, higienização, conservação e eventual substituição das lixeiras serão de inteira responsabilidade das empresas parceiras, não gerando qualquer ônus financeiro ao Município de Porto Velho.
Art. 6º A participação das empresas no Programa não gera direito de uso exclusivo do espaço público, tampouco qualquer forma de concessão, permissão ou autorização comercial, limitando-se à finalidade prevista nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo que entender adequado, estabelecendo, dentre outros aspectos:
I – critérios técnicos para padronização das lixeiras;
II – locais e quantidade máxima de instalações por empresa;
III – procedimentos para adesão, fiscalização e eventual descredenciamento; e
IV – prazo de permanência das lixeiras nos espaços públicos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito