Decreto Nº 62413 DE 14/04/2026


 Publicado no DOM - São Luís em 17 abr 2026


Regulamenta a Lei nº 7.699, de 12 dezembro de 2024, estipulando regras, condições e datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, para o Exercício de 2026 e dá outras providências.


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A PREFEITA DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de São Luís e,

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU do Exercício de 2026 poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I - Em quota única;

II - Em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.

Art. 2º Para fins de regulamentação da lei 7.699, de 12 dezembro de 2024, os prazos para pagamento do IPTU do Exercício de 2026 serão:

I – Na hipótese de quota única, até o dia 10 (dez) de julho de 2026;

II – Na hipótese de parcelamento, conforme tabela a seguir:

Parcela Mês Vencimento
JULHO 10/JUL
AGOSTO 10/AGO
SETEMBRO 10/SET
OUTUBRO 10/OUT
NOVEMBRO 13/NOV
DEZEMBRO 10/DEZ

Parágrafo único. Caso o vencimento ocorra em dia que não seja útil, o prazo para pagamento será postergado para o dia útil seguinte.

Art. 3° Em conformidade com o que dispõe o art. 6° da Lei n° 7.699, de 2024, o desconto para pagamento em quota única será de 15%.

Art. 4° O contribuinte será notificado do lançamento do IPTU por meio da publicação do edital de notificação, exclusivamente via internet, no portal https://diariooficial.saoluis.ma.gov.br/.

Parágrafo único. O carnê contendo todas as informações do lançamento do IPTU ficará disponível https://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br/.

Art. 5° Nos termos dos artigos 278 a 283 da Lei Municipal nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 - Código Tributário do Município de São Luís, o contribuinte poderá impugnar o lançamento do IPTU referente ao exercício de 2026, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do dia seguinte ao do vencimento da 1a (primeira) parcela.

§1° As impugnações ao lançamento do IPTU deverão ser formalizadas por encaminhamento à plataforma eletrônica disponibilizada pela Prefeitura Municipal de São Luís, ocasião em que o contribuinte deverá especificar as razões de sua inconformidade, bem como juntar todos os documentos necessários para instrução do feito.

§2° Em caso de dificuldade apresentada pelo contribuinte, o servidor que atendê-lo poderá receber a impugnação do IPTU sob certificação observando o preenchimento dos requisitos mínimos para tanto, dando o encaminhamento previsto na legislação tributária municipal, utilizando a plataforma eletrônica disponibilizada pela Prefeitura Municipal de São Luís.

§3° Verificada a tempestividade da impugnação eletrônica sobre lançamento do IPTU, o crédito tributário deverá ter exigibilidade suspensa até julgamento definitivo do feito, observada a Legislação Tributária Municipal.

§4° Encerrado o processo administrativo de impugnação do lançamento do IPTU, em caso de decisão favorável ao contribuinte, este fará jus ao desconto previsto no art. 3º deste Decreto.

§5° Os pedidos de isenção, baseados no art. 7° da Lei Municipal nº 7.699, de 12 de dezembro de 2024, e em outras leis específicas, desde que observado o prazo legal, serão recepcionados como impugnação administrativa para todos os fins.

§6° A impugnação eletrônica sobre lançamento do IPTU seguirá o rito previsto na legislação tributária municipal.

Art. 6° A Secretaria Municipal da Fazenda deverá criar canais eletrônicos de atendimento ao público durante o período de lançamento do IPTU de 2026, reservando os atendimentos presenciais apenas para situações excepcionais, com agendamento prévio.

Art. 7° A condição de proprietário de um único imóvel, prevista nos incisos I a III do art. 7° da Lei no 7.699, de 12 de dezembro de 2024, será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.

Art. 8° Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar:

I - Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG, na forma do Anexo I; e

II - Certidão expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis deste Município, atestando a inexistência de outros bens registrados sob sua titularidade, vinculados ao seu CPF.

Art. 9° Sempre que entender necessário, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria "in loco" do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.

Art. 10 A concessão das isenções de que trata o art. 7° da Lei n° 7.699, de 12 de dezembro de 2024, tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será cassada caso fique comprovado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos legais para a sua concessão.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo refere-se ao IPTU do Exercício de 2026 e, se obtida de forma indevida, ser imediatamente anulada, imputando-se ao beneficiário as seguintes penalidades:

I - lançamento retroativo do imposto devido, acrescido de atualização pela Taxa Selic, conforme o disposto no parágrafo único do art. 169 da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 - Código Tributário Municipal;

II - representação ao Ministério Público para fins de apuração do crime previsto no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas e civis cabíveis.

Art. 11 O processo que tiver por objeto o pedido de isenção previsto no inciso II do art. 70 da Lei no 7.699, de 12 de dezembro de 2024, deverá ser instruído com declaração de renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, assinada de próprio punho pelo requerente, e será remetido para a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS), para que seja reconhecida a condição da renda familiar por meio de consulta da inserção da família no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, bem como a impressão da folha resumo.

Art. 12 O processo que objetivar a isenção prevista no inciso III do art. 7°da Lei no 7.699, de 12 de dezembro de 2024, será remetido à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), para emissão de laudo pericial que ateste a condição de saúde ensejadora da isenção.

§1° O laudo médico pericial emitido pelo Município que constatar a irreversibilidade do quadro clínico terá validade por tempo indeterminado para fins de renovação da isenção, mantendo-se a obrigatoriedade de apresentação da prova de vida e da comprovação dos demais requisitos previstos na legislação.

§2° Para fins do disposto neste artigo, a definição de doença rara será a mesma utilizada pela portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde.

§3° Para fazer jus à isenção prevista no §2° do inciso III do art. 7° da Lei 7.699, de 2024, o genitor ou o responsável legal deverá comprovar, além dos demais requisitos normativos:

I – a guarda do dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA); e

II – a moradia de ambos no mesmo imóvel objeto do pedido de isenção.

§4° Para os fins do parágrafo anterior, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento do dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de comprovação da filiação;

II - comprovante de residência em nome do requerente; e

III - declaração atestando a guarda e a residência no mesmo imóvel, assinada pelo requerente, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 13 Os pedidos de isenções baseados nos incisos II e III do art. 7° da Lei Municipal n° 7.699, de 12 de dezembro de 2024, deverão se formalizados junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

§1° Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão aplicáveis para o exercício financeiro em que for formalizada a solicitação subsequente, sendo vedada a sua extensão para exercícios financeiros anteriores.

§2° A concessão dos benefícios será condicionada à prova de inexistência de débitos anteriores, relativos a IPTU.

§3° Os requerimentos de isenção baseados nos incisos II e III do art. 7º da Lei Municipal nº 7.699, de 12 de dezembro de 2024, ou em dispositivo semelhante de lei municipal anterior, formalizados de forma extemporânea, assim considerados aqueles protocolados após o exercício financeiro pretendido para o benefício, serão indeferidos.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

ESMÊNIA MIRANDA FERREIRA DA SILVA

Prefeita

EMÍLIO CARLOS MURAD

Secretário Municipal de Governo

JOSE DE JESUS DO ROSARIO AZZOLINI

Secretário Municipal de Fazenda