Publicado no DOM - Natal em 20 abr 2026
Adota o ambiente Nacional de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para todos os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados no município do Natal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, IV da Lei Orgânica do Município do Natal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO o disposto no art. 62 da Lei Complementar Nacional nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO que o município do Natal é membro da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF;
CONSIDERANDO o Convênio celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no DOU de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CGNFS-E nº 3, de 30 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO que o município do Natal já utiliza a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e); e,
CONSIDERANDO que o município do Natal já compartilha os documentos fiscais com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
RESOLVE:
Art. 1º - Para os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços – ISS ocorridos a partir de 1º de maio de 2026, todas as pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, estabelecidas ou domiciliadas no município do Natal, ainda que imunes ou isentas, ficam obrigadas à utilizar o Emissor Público Nacional, definido na Resolução CGNFS-E nº 3, de 30 de agosto de 2025, para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Parágrafo único. O emissor público de Padrão Nacional encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/nfse.
Art. 2º - A NFS-e Padrão Nacional deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços, em conformidade com o disposto neste decreto, na Resolução CGNFS-E nº 3, de 30 de agosto de 2023, na Resolução CGNFS-E nº 9, de 30 de dezembro de 2025, e nas demais normas complementares em vigor no município do Natal.
Art. 3º - As regras de acesso, autenticação, habilitação de contribuintes, leiautes, manuais técnicos e demais especificações operacionais para a emissão da NFS-e Padrão Nacional, inclusive o suporte à utilização do Emissor Nacional, obedecerão às normas disponibilizadas no Portal Nacional, as disposições deste Decreto e suas normas complementares.
Art. 4º - O recolhimento do ISS, referente às NFS-e de Padrão Nacional emitidas, continuará sendo efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência da prestação do serviço, com guia de recolhimento gerada pelo portal Directa.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que deverão realizar o recolhimento por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), gerado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, ressalvada as regras de limite e sublimites previsto na legislação.
§2º A regra do prazo para recolhimento do ISS, estabelecida no caput deste artigo, não se aplica aos responsáveis tributários do setor público, que terá sua apuração por meio do regime de caixa, conforme regulamento do ISS vigente no município do Natal.
§3º Na hipótese de indisponibilidade técnica ou atraso comprovado no compartilhamento de dados, de forma total ou parcial, entre o Ambiente de Dados Nacional (ADN) e o Portal Directa, que impossibilite a geração da guia de recolhimento, o prazo de vencimento do imposto poderá ser excepcionalmente prorrogado, sem a incidência de encargos moratórios.
Art. 5º - Nos termos do art. 129-A da Lei nº 3.882/89, o crédito tributário decorrente do tributo declarado através da NFS-e considerar-se-á definitivamente constituído, ficando a falta de recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.
Art. 6º - As regras de cancelamento e substituição atenderão as definições estabelecidas em regulamento deste município do Natal.
Art. 7º - As NFS-e geradas até a data de 30 de abril de 2026 a partir do sistema da Secretaria Municipal de Finanças do Natal, continuarão tendo seus acessos, suas solicitações de cancelamentos e substituições geridas pelo Portal Directa, nos termos da legislação aplicável.
§1º. A emissão de NFS-e com data retroativa, cujo fato gerador tenha ocorrido em período anterior a 01 de janeiro de 2026, deverá ser feita exclusivamente no Portal Directa.
§2º. Para fins de gerenciamento, as NFS-e geradas a partir do Emissor Público Nacional poderão ser visualizadas através do Portal Directa, observados os prazos mínimos de processamento e disponibilização do compartilhamento dos documentos fiscais.
Art. 8º - A não emissão da NFS-e Padrão Nacional, ou sua emissão em desacordo com as disposições previstas na legislação vigente, sujeitará o infrator às penalidades legais.
Art. 9º - Os contribuintes que utilizam sistemas próprios de emissão (API) deverão adequar seus sistemas para comunicação com o Sistema da Nota Nacional, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no Portal Nacional da NFS-e.
Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Finanças do Natal autorizada a expedir normas complementares no que lhe compete.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, Natal-RN, 17 de abril de 2026.
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito