Lei Nº 14356 DE 17/04/2026


 Publicado no DOE - PB em 18 abr 2026


Dispõe sobre a isenção de taxas de reboque e estadia para veículos roubados ou furtados no Estado da Paraíba.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Veda a cobrança de taxas de remoção, reboque e estadia nos pátios vinculados aos órgãos públicos estaduais, para veículos que tenham sido objeto de roubo ou furto e posteriormente recuperados pela Polícia Militar ou Civil.

Art. 2º Para a isenção das taxas previstas no art. 1º, o proprietário do veículo deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Boletim de Ocorrência policial que comprove o roubo ou furto do veículo;

II - Documento do veículo (CRLV ou CRV);

III - Documento de identidade e CPF do proprietário;

IV - Comprovante de residência atualizado.

Art. 3º Os órgãos responsáveis pela administração dos pátios onde os veículos recuperados forem armazenados ficam proibidos de condicionar a liberação do veículo ao pagamento de quaisquer taxas ou encargos administrativos.

Art. 4º Quem infringir o disposto nesta Lei poderá sofrer as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Pa- raíba - UFR-PB.

Art. 5º O Governo do Estado da Paraíba poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.

Lucas Ribeiro Novais de Araújo

Governador