Ato URBS Nº 18 DE 16/04/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 17 abr 2026


Divulga a Tabela Oficial do Preço Público devido pela exploração do serviço de compartilhamento de patinetes no Município de Curitiba.


Impostos e Alíquotas

O Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A., no uso de suas atribuições legais e considerando a abertura do Credenciamento destinado à prestação dos serviços de compartilhamento de patinetes no Município de Curitiba.

RESOLVE:

Art. 1º. Divulgar a Tabela Oficial do Preço Público que estabelece os valores máximos devidos pela exploração dos serviços de compartilhamento de patinetes no Município de Curitiba, conforme especificado no presente Ato.

QUADRO 01 – PREÇO PÚBLICO

TIPO DE SERVIÇO PREÇO PÚBLICO ANUAL - FIXO / (A) PREÇO PÚBLICO MENSAL - VARIÁVEL POR VIAGEM (B)
Serviço de compartilhamento de patinetes no Município de Curitiba R$ 32,00 por patinete R$ 0,20 por cada viagem (ativação)

Art. 2.º O preço público devido pela credenciada é composto por:

I – parcela fixa anual, devida por patinete efetivamente cadastrado e disponibilizado em operação; e

II – parcela variável mensal, calculada com base no número de viagens realizadas no período de apuração.

§ 1º. A parcela fixa anual será recolhida no ato de cadastramento do lote de equipamentos, não se confundindo com cobrança mensal.

§ 2º. A parcela variável mensal corresponderá à multiplicação do valor unitário previsto na coluna B do Quadro Único pelo total de viagens efetivamente realizadas, no mês de referência, pelos patinetes em operação e devidamente cadastrados.

§ 3º. Para fins deste Ato, o valor mensal devido pela credenciada corresponde exclusivamente à parcela variável de que trata o inciso II do caput, sem prejuízo da prévia quitação da parcela fixa anual.

§ 4º. Considera-se viagem efetivamente realizada a utilização do equipamento iniciada por usuário na plataforma da credenciada e concluída com o destravamento do patinete, excluídas as tentativas de ativação não consumadas e as operações técnicas da própria credenciada.

Art. 3º. O preço público mensal variável por viagem deverá ser recolhido até o mês subsequente ao da apuração das viagens realizadas, na forma e prazo definidos pela URBS.

Art. 4º. Os valores previstos no art. 1º deste Ato serão reajustados anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observando-se, para fins de cálculo, o índice acumulado do exercício anterior.

Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 16 de abril de 2026.

Ogeny Pedro Maia Neto : Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.