Portaria SAIF Nº 78 DE 17/04/2026


 Publicado no DOE - MG em 18 abr 2026


Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimentos.


Impostos e Alíquotas

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput art 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único – Na hipótese de a mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.

Art 2º – O disposto no art 1º não se aplica à:

I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

III – operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput art 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023.

Art 3º – Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de maio de 2026, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2026.

Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

Ricardo Alves de Sousa

Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais em exercício

Anexo Único

(a que se refere o art 1º da Portaria Saif nº 78, de 2026)

ITEM PRODUTO (ESPÉCIE/QUALIDADE) UNIDADE PMPF (R$)
1 CP II saco de 50 kg 33,09
2 CP II saco de 25 kg 21,09
3 CP III saco de 50 kg 33,43
4 CP IV saco de 50 kg 33,05
5 CP IV saco de 25 kg 23,95
6 CP V - ARI saco de 50 kg 39,56
7 CP V - ARI saco de 40 kg 35,01
8 CP II, III, IV e V - ARI kg 1,44
9 CP Branco não estrutural kg 6,56
10 CP Branco estrutural saco de 50 kg 237,04
11 CP Branco estrutural saco de 25 kg 90,37
12 CP Branco estrutural kg 5,54
13 CP II a granel tonelada 503,29
14 CP III a granel tonelada 537,30
15 CP IV e V - ARI a granel tonelada 532,96
16 CP Branco estrutural a granel tonelada 2 204,29