Publicado no DOE - CE em 17 abr 2026
Altera o Decreto nº 29.306, de 05 de junho de 2008, que dispõe sobre os critérios de apuração dos índices percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencente aos municípios, na forma da lei nº12.612, de 7 de agosto de 1996, alterada pela Lei nº 14.023, de 17 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a transparência e a confiabilidade dos dados utilizados na apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), que servem de base para a distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios; CONSIDERANDO a complexidade dos procedimentos de apuração do VAF, que demandam análise detalhada das informações econômico-fiscais dos contribuintes, bem como a consolidação de dados oriundos de múltiplas fontes;
CONSIDERANDO que a ampliação do prazo para impugnação contribui para a redução de inconsistências e para o aperfeiçoamento da qualidade dos índices definitivos de participação dos Municípios na repartição do ICMS; CONSIDERANDO a conveniência de harmonizar os prazos administrativos com o calendário de publicação dos índices provisórios e definitivos, de modo a assegurar maior previsibilidade e segurança jurídica no processo de distribuição do ICMS; CONSIDERANDO que o fortalecimento dos mecanismos de controle e participação dos Municípios no processo de apuração do VAF contribui para a legitimidade e a eficiência da política de repartição de receitas tributárias; DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 29.306, de 05 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 22, com nova redação:
“Art. 22. A SEFAZ fará a publicação do Valor Adicionado Fiscal (VAF) provisório no Diário Oficial do Estado (DOE) até o dia 30 de junho do ano da apuração.
Parágrafo único. Os Municípios e as Associações de Municípios, por seus gestores ou representantes legais, poderão impugnar os dados do VAF no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação de que trata o caput deste artigo.” (NR)
II - o art. 24, com nova redação:
“Art. 24. A SEFAZ fará a publicação conjunta de todos os índices para distribuição do ICMS dos Municípios, compreendendo o VAF e os demais índices de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo único do art. 1.º deste Decreto apurados pelo IPECE — no Diário Oficial do Estado (DOE) até o dia 30 de setembro do ano da apuração.” (NR)
“Art. 27-A. A SEFAZ fará a publicação definitiva de todos os índices para distribuição do ICMS dos Municípios, de que trata o art. 24 deste Decreto, no Diário Oficial do Estado (DOE) até o dia 30 de novembro do ano da apuração, assim como o resultado das impugnações de que trata o parágrafo único do art. 22 deste Decreto.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA