Publicado no DOE - CE em 17 abr 2026
Altera o Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nas atividades econômicas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que permite a inclusão de outras atividades econômicas, produtos ou prestações de serviços não indicadas nos anexos I e II da referida lei, conforme se dispuser em regulamento; CONSIDERANDO o teor do Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados pela Lei Complementar n.º 160, de 07 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições; CONSIDERANDO que a supracitada lei foi reinstituída pelo item 27 do Anexo Único do Decreto n.º 32.563, de 26 de março de 2018, com fundamento no disposto no inciso I do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17; CONSIDERANDO, ainda, que a inclusão da CNAE fiscal 4646-0/01 na sistemática do Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, não implica concessão, ampliação ou restabelecimento de benefício fiscal, mas constitui mero desdobramento técnico da CNAE 4646-0/02, já contemplada na norma vigente, por se tratarem de subclasses pertencentes à mesma classe econômica, com idêntica natureza operacional e enquadramento setorial; DECRETA:
Art. 1.º O Anexo I do Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo da CNAE-Fiscal 4646-0/01 (Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria).
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA