Publicado no DOE - PB em 17 abr 2026
Dá nova redação à Ementa e ao caput do art. 1º e acrescenta inciso ao art. 7º da Lei nº 11.288 , de 29 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa no Estado da Paraíba para incluir na lista de entidades as instituições de longa permanência para idosos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º A Ementa e o caput do art. 1º da Lei nº 11.288, de 29 de dezembro de 2018 passam a vigorar com as seguintes redações:
Ementa: “Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares, nos estabelecimentos de ensino, prisional civis e militares, socioeducativos, hospitais públicos e privados e instituições de longa permanência para idosos, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.”. (NR)
“Art. 1º A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa, nos estabelecimentos de ensino, prisional civis e militares, socioeducativos, hospitais públicos e privados e instituições de longa permanência para idosos, no âmbito do Estado da Paraíba.”. (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 7º da Lei nº 11.288, de 29 de dezembro de 2018, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º................................
(...)
VI – as pessoas idosas acolhidas nas instituições de longa permanência para idosos.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.