Portaria SEMAS Nº 1201 DE 16/04/2026


 Publicado no DOE - PA em 17 abr 2026


Dispõe sobre a atualização do sistema de Cadastro Ambiental Rural do Pará (SICAR/PA+).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, CLIMA E SUSTENTABILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012; e considerando as informações constantes no Processo administrativo eletrônico nº e-2026/2395764,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atualização do sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+).

Parágrafo único. O sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+) é a plataforma digital integrada, operada em ambiente totalmente on-line, destinada à inscrição, à retificação, à análise, ao acompanhamento, ao monitoramento e à gestão do cadastro ambiental rural (CAR).

Art. 2º Caberá à secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) realizar a gestão da transição do sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA) para a sua versão atualizada, o sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+).

CAPÍTULO II - DA TRANSIÇÃO E MIGRAÇÃO DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DO PARÁ (SICAR/PA) PARA O SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DO PARÁ (SICAR/PA+)

Art. 3º A transição para o sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+) compreenderá a migração integral dos dados existentes no sistema anteriormente vigente, com vistas à continuidade da gestão do cadastro ambiental rural (CAR).

§ 1º Os cadastros ambientais rurais (cars) serão integralmente migra- dos do sistema de origem, com manutenção do último status registrado e das informações cadastrais, inclusive histórico de retificações e alterações, asseguradas a rastreabilidade e a continuidade da análise administrativa.

§ 2º Eventuais inconsistências identificadas após a migração deverão ser sanadas por meio de retificação cadastral, nos termos desta PORTARIA.

§ 3º Na hipótese de inconsistência, falha ou impossibilidade técnica de migração de dados específicos, o interessado será notificado por meio eletrônico, com a indicação dos motivos que ensejaram a ocorrência e das providências necessárias à regularização cadastral.

CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DO PARÁ (SICAR/PA+)

Art. 4º O período de transição para a implantação do sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+) ocorrerá no intervalo de 20 de abril de 2026 a 4 de maio de 2026, observadas as seguintes etapas:

I - finalização de migração: de 20 de abril a 3 de maio de 2026; e

II - disponibilização do sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+): 4 de maio de 2026.

§ 1º Durante a etapa prevista no inciso i do caput deste artigo, os sistemas ficarão indisponíveis aos usuários externos, com suspensão das funcionalidades de acesso, especialmente aquelas relativas à inscrição, à retificação e à análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

§ 2º A operação do sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+) terá início na data prevista no inciso ii do caput deste artigo, a partir da qual o sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+) passará a ser utilizado oficialmente.

Art. 5º Diante de eventual instabilidade técnica ou necessidade operacional superveniente, os prazos estabelecidos no art. 4º desta Portaria poderão ser ajustados mediante ato da secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS).

CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO DA TRANSIÇÃO

Art. 6º finalizadas todas as etapas do processo de transição para o sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+), os proprietários, possuidores ou representantes legais dos imóveis rurais e os respectivos responsáveis técnicos terão acesso às informações de seus cadastros ambientais rurais (cars) por meio do Portal de serviços, disponível na plataforma do sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+).

§ 1º O Portal de Serviços contempla o canal eletrônico oficial para consulta de informações, notificações, alertas de análise e demais comunicações relacionadas ao cadastro ambiental rural (CAR).

§ 2º O acesso de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de autenticação digital do usuário, exclusivamente mediante utilização da Plataforma Gov.br.

§ 3º Após a ativação do Portal de serviços, o interessado poderá acessar as informações do cadastro ambiental rural (CAR) e realizar eventuais complementações ou retificações.

§ 4º As notificações, alertas de análise, solicitações de retificação e demais comunicações processuais serão realizadas preferencialmente por meio Portal de serviços do sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+).

CAPÍTULO V - DA ANÁLISE AUTOMATIZADA E ALTERAÇÃO DO STATUS DOS CADASTROS AMBIENTAIS RURAIS (CAR)

Art. 7º Os cadastros ambientais rurais (CAR) migrados para o sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+) poderão ter seu status e condição alterados automaticamente em decorrência:

I - da execução de rotinas sistêmicas de carga e migração de dados;

II - da aplicação de metodologias de análise automatizada e diagnósticos ambientais;

III - da atualização diária das rotinas de consistência e validação da base cadastral; e

IV - do não atendimento, pelo interessado, a notificações ou solicitações expedidas pela secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as situações previstas no art. 6º da instrução Normativa SEMAS nº 2, de 23 de janeiro de 2026.

Parágrafo único. A alteração automática de status deverá ser comunicada ao interessado por meio Portal de serviços do sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+).

CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS E DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)

Art. 8º O não atendimento às notificações emitidas no âmbito do Sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+), nos prazos estabelecidos, implicará a suspensão ou cancelamento do cadastro ambiental rural (CAR).

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo será processada automaticamente pelo sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+) após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de notificação do Portal de Serviços do Sistema de Cadastro Ambiental rural do Pará (SICAR/PA+).

CAPÍTULO VII - DA CONTINUIDADE DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO

Art. 9º Fica assegurada a continuidade da tramitação dos processos administrativos, análises técnicas e validações cadastrais iniciadas antes da implantação do sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+).

Parágrafo único. Durante períodos de indisponibilidade sistêmica oficialmente comunicados pela secretaria de estado de Meio ambiente, clima e Sustentabilidade (SEMAS), ficará suspensa a contagem dos prazos administrativos, com o correspondente desconto dos dias de indisponibilidade.

CAPÍTULO VIII - DAS RETIFICAÇÕES CADASTRAIS OBRIGATÓRIAS

Art. 10. As retificações cadastrais serão obrigatórias quando houver necessidade de preenchimento de novos campos ou de atualização de informações ambientais exigidas pelo sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+), devendo contemplar a integralidade dos dados obrigatórios, com observância aos termos da instrução Normativa SEMAS nº 2, de 2026, no que for cabível às retificações.

§ 1º A ausência de complementação das informações poderá impedir a conclusão das etapas de análise e validação do cadastro ambiental rural (CAR).

§ 2º As retificações cadastrais deverão observar os fluxos administrativos já iniciados, de modo a não inviabilizar tratativas em curso para finalização e validação dos cadastros ambientais rurais (cars).

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Após a disponibilização do sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+), o sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA) ficará impedido de receber novas inscrições, retificações ou quaisquer informações destinadas à emissão ou à atualização do cadastro ambiental rural (CAR), ressalvadas as hipóteses previstas nesta Portaria.

Art. 12. A migração de que trata esta Portaria aplica-se exclusivamente aos cadastros ambientais rurais (cars) vinculados a imóveis rurais individuais.

Parágrafo único. Os cadastros ambientais rurais (cars) de povos e comunidades tradicionais e de assentamentos da reforma agrária permanecerão no sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA), mantendo sua sistemática de inscrição.

Art. 13. A secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) implantará plano de ação durante o período de transição do sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA) para o sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA+), visando minimizar os possíveis impactos operacionais.

Art. 14. Os procedimentos para inscrição e análise dos cadastros ambientais rurais (CARS) obedecerão ao Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e as especificidades referentes ao estado do Pará serão detalhadas em Instruções Normativas específicas.

Art. 15. Fica revogada a Portaria SEMAS nº 654, de 07 de abril de 2016.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BELÉM/PA, 16 de abril de 2026.

RAUL PROTAZIO ROMÃO

Secretário de estado de Meio ambiente, Clima e Sustentabilidade