Lei Nº 11158 DE 16/04/2026


 Publicado no DOE - RJ em 17 abr 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de as maternidades e hospitais públicos e privados, que atendem gestantes, afixarem, nas áreas comuns e de circulação de gestantes e puérperas, cartazes ou placas para a publicização dos canais oficiais de denúncia que versem sobre violência obstétrica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As direções das maternidades e hospitais públicos e privados, que atendem gestantes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a manterem afixados, em suas áreas comuns de circulação de gestantes e puérperas, cartazes ou placas, divulgando os canais oficiais para recebimento de denúncias que versem sobre violência obstétrica.

Parágrafo Único - O cartaz e placa, a serem afixados nas maternidades e hospitais públicos e privados que atendem gestantes, deverão possuir medidas que permitam a fácil visualização e serão constituídos do seguinte texto:

“COMO DENUNCIAR A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA?

A violência obstétrica se traduz em toda a sorte de violações na assistência ao parto e pós-parto, a exemplo de: negligência, abuso sexual, violência física e verbal, ameaças, repreensões, humilhação, realização de exames dolorosos e contraindicados, passando por xingamentos grosseiros com viés discriminatório em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexualidade, estado civil, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, conforme disposto no artigo 9º, § 1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

A presença do acompanhante ou Doula é assegurada pela Lei Federal n.º 11.108/2005 e pela Lei Estadual n.º 8.307/2019, que, além de ser um direito da pessoa parturiente, é considerada um fator inibidor dos casos de violência.

Ademais, ambos podem ser testemunhas em denúncias que envolvam violência obstétrica.

Se você for vítima ou representante legal da vítima de violência obstétrica, é importante, antes de tudo, reunir documentos como: cópia do prontuário médico e o cartão de acompanhamento da gestação.

A gestante ou parturiente tem direito a todos estes documentos, sendo necessário requerê-los junto à unidade de saúde onde aconteceu o parto. Somente os custos de extração de cópias poderão ser cobrados.

Casos de violência obstétrica no Estado do Rio de Janeiro podem ser denunciados pelas vítimas, acompanhantes ou profissionais de saúde, pelos seguintes canais:

POLÍCIA MILITAR 190: verificar atendimento presencial

POLÍCIA CIVIL - Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) pelos telefones (21) 2717-0558 e (21) 2717-0900

NUDEM NÚCLEO DE DEFESA DA MULHER DEFENSORIA PÚBLICA RJ: Rua do Ouvidor, 90, 4º Andar, Centro, Rio de Janeiro RJ. E-mail: nudem@defensoria.ri.def.br

O atendimento do NUDEM às mulheres vítimas de violência doméstica e de gênero é presencial, por ordem de chegada e ocorre de segunda a sexta-feira das 10h às 16h.

NUDIVERSIS Núcleo dos Direitos Homoafetivos e Diversidade Sexual: Av. Rio Branco, 147, 12º andar, Ed. Gustavo José de Mattos Centro, Rio de Janeiro RJ. gendamento via ligação para (21) 2332-6186 e (21) 2332-6344; Whatsapp (21) 965513809. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 10h às 17h.

SOS MULHER - COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER: 0800 282 0119, Atendimento das 10h às 17h.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro,16 de abril de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício