Norma Brasileira de Contabilidade TSP Nº 35 DE 09/04/2026


 Publicado no DOU em 17 abr 2026


Aprova a NBC TSP 35 – Arrendamentos.


Monitor de Publicações

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a Federação Internacional de Contadores (Ifac), que autorizou, no Brasil, o CFC como um dos tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais e demais pronunciamentos em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a IPSAS 45 - Leases, editado pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (IPSASB/Ifac) e revisada de acordo com o IPSASB-HANDBOOK 2024:

NBC TSP 35 - ARRENDAMENTOS

Sumário

Item

Objetivo

1 - 2

Alcance

3 - 4

Definições

5

Isenções de reconhecimento

6 - 9

Identificação um arrendamento

10 - 18

Prazo do arrendamento

13 - 18

Arrendatário

19 - 22

Reconhecimento

23 - 64

Mensuração

23

Apresentação

24 - 49

Divulgação

54 - 64

Arrendador

65 - 96

Classificação dos arrendamentos

Arrendamentos financeiros

71 - 80

Arrendamentos operacionais

81 - 87

Divulgação

88 - 96

Transações de venda e retroarrendamento (sale and leaseback)

97 - 102

Avaliando se a transferência do ativo é uma venda

98 - 102

Vigência

103 - 126


Objetivo

1. Esta Norma estabelece os princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação dos arrendamentos. O objetivo é garantir que arrendatários e arrendadores forneçam informações relevantes de maneira que represente fidedignamente essas transações. Essas informações fornecem uma base para que os usuários das demonstrações contábeis avaliem o efeito que os arrendamentos têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade.

2. A entidade deve considerar os termos e as condições dos contratos, bem como todos os fatos e as circunstâncias relevantes, ao aplicar esta Norma. A entidade deve aplicar esta Norma consistentemente a contratos com características semelhantes e em circunstâncias semelhantes.

Alcance

3. A entidade deve aplicar esta Norma a todos os arrendamentos, incluindo aqueles de direito de uso de ativos em um subarrendamento, exceto:

(a) Arrendamentos para exploração ou uso de minerais, petróleo, gás natural e recursos similares não regenerativos;

(b) Arrendamentos de ativos biológicos no âmbito da NBC TSP 26 - Ativo Biológico e Produto Agrícola, mantidos pelo arrendatário;

(c) Contratos de concessão de serviços no âmbito da NBC TSP 05 - Contratos de Concessão de Serviços Públicos: Concedente; e

(d) Direitos mantidos pelo arrendatário em acordos de licenciamento no âmbito da NBC TSP 08 - Ativo Intangível, para itens como filmes cinematográficos, gravações de vídeo, peças de teatro, manuscritos, patentes e direitos de autor.

4. O arrendatário pode, mas não é obrigado, aplicar esta Norma a arrendamentos de ativos intangíveis que não sejam os descritos no item 3(d).

Definições

5. Os seguintes termos são utilizados nesta Norma com os significados especificados:

Data de início da operação do arrendamento (data de início da operação) é a data em que o arrendador disponibiliza o ativo subjacente para uso pelo arrendatário.

Contrato, para os fins desta Norma, é um acordo entre duas ou mais partes que cria direitos e obrigações executáveis.

Vida econômica é:

(a) O período durante o qual se espera que um ativo seja economicamente utilizável por um ou mais usuários; ou

(b) O número de unidades de produção ou similares que se espera obter de um ativo por um ou mais usuários.

Data efetiva da modificação é a data em que ambas as partes concordam com uma modificação no arrendamento.

Valor justo, para efeitos de aplicação das exigências contábeis do arrendador nesta Norma, é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso em uma transação em condições normais de mercado.

Arrendamento financeiro é um arrendamento que transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo subjacente.

Pagamentos fixos são pagamentos feitos pelo arrendatário ao arrendador pelo direito de utilizar um ativo subjacente durante o prazo do arrendamento, excluindo pagamentos variáveis do arrendamento.

Investimento bruto no arrendamento é a soma de:

(a) Os pagamentos a receber pelo arrendador relacionados ao arrendamento financeiro; e

(b) Qualquer valor residual não garantido devido ao arrendador.

Data de início do contrato do arrendamento (data de início do contrato) é a que ocorrer primeiro entre a data do contrato do arrendamento e a data de compromisso das partes com os principais termos e condições do arrendamento.

Custos diretos iniciais são custos incrementais de obtenção do arrendamento que não teriam sido incorridos se o mesmo não tivesse sido obtido.

Taxa de juros implícita no arrendamento é a taxa de juros que faz com que o valor presente de (a) os pagamentos do arrendamento e (b) o valor residual não garantido seja igual à soma de (i) o valor justo do ativo subjacente e (ii) quaisquer custos diretos iniciais do arrendador.

Arrendamento é um contrato, ou parte de um contrato, que transmite o direito de utilizar um ativo (o ativo subjacente) por um período em troca de contraprestação.

Incentivos do arrendamento são pagamentos feitos pelo arrendador ao arrendatário associados ao arrendamento, ou o reembolso ou a assunção pelo arrendador de custos do arrendatário.

Modificação do arrendamento é uma alteração no escopo ou na contraprestação pelo arrendamento, que não fazia parte dos termos e das condições originais do mesmo (por exemplo, adicionar ou rescindir o direito de utilizar um ou mais ativos subjacentes ou prorrogação ou redução do prazo contratual do arrendamento).

Pagamentos do arrendamento são pagamentos feitos pelo arrendatário ao arrendador relacionados ao direito de utilizar um ativo subjacente durante o prazo do arrendamento, compreendendo o seguinte:

(a) Pagamentos fixos (incluindo pagamentos fixos na essência), menos quaisquer incentivos do arrendamento;

(b) Pagamentos variáveis do arrendamento que dependem de um índice ou uma taxa;

(c) O preço de exercício de uma opção de compra se o arrendatário estiver razoavelmente certo de exercer essa opção; e

(d) Pagamentos de multas pela rescisão do arrendamento, se o prazo do arrendamento refletir o exercício da opção pelo arrendatário de rescindir o arrendamento.

Para o arrendatário, os pagamentos do arrendamento também incluem montantes que se espera que sejam pagos pelo arrendatário sob garantias de valor residual. Os pagamentos do arrendamento não incluem pagamentos alocados a componentes de não arrendamento do contrato, a menos que o arrendatário opte por combinar componentes de não arrendamento com um componente do arrendamento e contabilizá-los como um único componente do arrendamento.

Para o arrendador, os pagamentos do arrendamento também incluem quaisquer garantias de valor residual fornecidas ao arrendador pelo arrendatário, uma parte relacionada ao arrendatário ou um terceiro não relacionado ao arrendador que seja financeiramente capaz de cumprir as obrigações sob a garantia. Os pagamentos do arrendamento não incluem pagamentos alocados a componentes de não arrendamento.

Prazo do arrendamento é o período não cancelável durante o qual o arrendatário tem o direito de utilizar um ativo subjacente, juntamente com:

(a) Períodos cobertos por uma opção de prorrogação do arrendamento, se o arrendatário estiver razoavelmente certo de exercer essa opção; e

(b) Períodos cobertos por uma opção de rescindir o arrendamento, se o arrendatário estiver razoavelmente certo de não exercer essa opção.

Arrendatário é a entidade que obtém o direito de utilizar um ativo subjacente por um período em troca de contraprestação.

Taxa incremental de empréstimo do arrendatário é a taxa de juros que o arrendatário teria que pagar para tomar um empréstimo por um prazo semelhante, e com uma garantia semelhante, os fundos necessários para obter um ativo de valor semelhante ao ativo de direito de uso em um ambiente econômico semelhante.

Arrendador é a entidade que concede o direito de utilizar um ativo subjacente por um período em troca de contraprestação.

Investimento líquido no arrendamento é o investimento bruto no arrendamento descontado à taxa de juro implícita no arrendamento.

Arrendamento operacional é o arrendamento que não transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo subjacente.

Pagamentos opcionais do arrendamento são pagamentos a serem feitos pelo arrendatário ao arrendador pelo direito de utilizar um ativo subjacente durante períodos cobertos por uma opção de prorrogar ou rescindir um arrendamento que não estão incluídos no prazo do arrendamento.

Período de uso é o período total que um ativo é utilizado para cumprir um contrato com um contratante (incluindo quaisquer períodos não consecutivos).

Garantia de valor residual é uma garantia dada ao arrendador por uma parte não relacionada ao arrendador de que o valor (ou parte do valor) de um ativo subjacente no final de um arrendamento será de pelo menos um montante especificado.

Ativo de direito de uso é um ativo que representa o direito do arrendatário de utilizar um ativo subjacente durante o prazo do arrendamento.

Arrendamento de curto prazo é um arrendamento que, na data de início da operação, tem um prazo de arrendamento de 12 meses ou menos.

Um arrendamento que contém uma opção de compra não é um arrendamento de curto prazo.

Subarrendamento é uma transação para a qual um ativo subjacente é arrendado novamente pelo arrendatário ('arrendador intermediário') a uma terceira parte, e o arrendamento ('arrendamento principal') entre o arrendador principal e o arrendatário permanece vigente.

Ativo subjacente é um ativo que é objeto de um arrendamento, para o qual o direito de utilizar esse ativo foi concedido pelo arrendador ao arrendatário.

Receita financeira não realizada é a diferença entre:

(a) O investimento bruto no arrendamento; e

(b) O investimento líquido no arrendamento.

Valor residual não garantido é a parte do valor residual do ativo subjacente, cuja realização pelo arrendador não é garantida ou é garantida exclusivamente por uma parte relacionada com o arrendador.

Pagamentos variáveis do arrendamento são a parte dos pagamentos feitos pelo arrendatário ao arrendador pelo direito de utilizar um ativo subjacente durante o prazo do arrendamento que varia devido a alterações em fatos ou circunstâncias que ocorrem após a data de início da operação, que não a passagem do tempo.

Os termos definidos em outras NBCs TSP são utilizados nesta Norma com o mesmo significado que naquelas Normas. O termo vida útil definida é utilizado nesta Norma com o mesmo significado que na NBC TSP 37 - Ativo Imobilizado.

Isenções de reconhecimento (ver itens A4-A9)

6. O arrendatário pode optar por não aplicar as exigências dos itens 18A a 18D e 23 a 52 para:

(a) Arrendamentos de curto prazo; e

(b) Arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor (conforme descrito nos itens A4-A9).

7. Se o arrendatário optar por não aplicar as exigências dos itens 23-52 a arrendamentos de curto prazo ou a arrendamentos para os quais o ativo subjacente seja de baixo valor, o arrendatário deve reconhecer os pagamentos associados a esses arrendamentos como uma despesa em uma base linear ao longo do prazo do arrendamento ou em outra base sistemática. O arrendatário deverá aplicar outra base sistemática se essa base for mais representativa do padrão de benefícios do arrendatário.

8. Se o arrendatário contabilizar arrendamentos de curto prazo aplicando o item 7, ele deve considerar a operação como um novo arrendamento para efeitos desta Norma se:

(a) Houver uma modificação do arrendamento; ou

(b) Houver qualquer alteração no prazo do arrendamento (por exemplo, o arrendatário exerce uma opção não incluída anteriormente na sua determinação do prazo do arrendamento).

9. A opção pelos arrendamentos de curto prazo deve ser feita por classe de ativo subjacente a que se refere o direito de uso. Uma classe de ativo subjacente é um agrupamento de ativos subjacentes de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade. A escolha por arrendamentos para os quais o ativo subjacente seja de baixo valor pode ser feita em uma base arrendamento por arrendamento.

Identificação um arrendamento (ver itens A10-A34 e A60-A62)

10. No início de vigência do contrato, a entidade deve avaliar se o contrato é, ou contém, um arrendamento. O contrato é, ou contém, um arrendamento se o contrato transmite o direito de controlar o uso de um ativo identificado por um período em troca de contraprestação. Os itens A10-A32 estabelecem orientações sobre a avaliação sobre se o contrato é, ou contém, um arrendamento.

11. O período pode ser descrito em termos da quantidade de uso de um ativo identificado (por exemplo, o número de unidades de produção que um item do imobilizado será utilizado para produzir).

12. A entidade deve reavaliar se o contrato é, ou contém, um arrendamento apenas se os termos e as condições do contrato forem alterados.

Separação dos componentes de um contrato

13. Para um contrato que seja, ou contenha, um arrendamento, a entidade deve contabilizar cada componente do arrendamento separadamente dos componentes de não arrendamento do contrato, a menos que a entidade aplique o expediente prático previsto no item 16. Os itens A33-A34 estabelecem orientações sobre a separação dos componentes de um contrato.

Arrendatário

14. Para um contrato que contenha um componente de arrendamento e um ou mais componentes adicionais de arrendamento ou de não arrendamento, o arrendatário deve alocar a contraprestação no contrato a cada componente de arrendamento com base no preço individual relativo de cada componente e o preço individual agregado dos componentes de não arrendamento.

15. O preço individual relativo dos componentes de arrendamento e dos de não arrendamentos será determinado com base no preço que o arrendador, ou um contratado semelhante, cobraria da entidade por esse componente, ou por um componente semelhante, separadamente. Se um preço individual observável não estiver facilmente disponível, o arrendatário deve estimar o preço individual, maximizando o uso de informações observáveis.

16. Como expediente prático, o arrendatário pode optar, por classe de ativo subjacente, por não separar os componentes de não arrendamento dos componentes de arrendamento e, em vez disso, contabilizar cada componente de arrendamento e quaisquer componentes de não arrendamento associados como um único componente de arrendamento. O arrendatário não deve aplicar este expediente prático a derivativos embutidos que cumpram os critérios do item 49 da NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

17. A menos que o expediente prático do item 16 seja aplicado, o arrendatário deverá contabilizar os componentes de não arrendamento com base em outras Normas aplicáveis.

Arrendador

18. Para um contrato que contenha um componente de arrendamento e um ou mais componentes adicionais de arrendamento ou de não arrendamento, o arrendador deve alocar a contraprestação no contrato aplicando a NBC TSP 39 - Receitas.

Avaliação se a transação está em condições normais de mercado ou abaixo das condições normais de mercado

18A. Na data de início do contrato, a entidade deve determinar se a transação está em condições normais de mercado ou abaixo das condições normais do mercado.

18B. Em certas circunstâncias, quando a entidade celebra um arrendamento em condições de mercado, o arrendamento é uma transação com contraprestação. Em outras circunstâncias, quando a entidade celebra um arrendamento em condições abaixo das normais do mercado, o arrendamento é subsidiado. Nesse caso, o arrendamento possui um componente de subsídio. Para determinar se o arrendamento possui um componente de subsídio identificável no reconhecimento inicial, julgamento profissional é exercido.

18C. Como os arrendamentos subsidiados são concedidos ou recebidos em condições abaixo das normais de mercado, o valor presente dos pagamentos contratuais (contraprestação) no reconhecimento inicial do arrendamento será menor do que o valor presente dos pagamentos do arrendamento a taxas de mercado com base no uso atual do ativo subjacente.

18D. Na data de início do contrato:

(a) O arrendatário avalia a substância do arrendamento subsidiado aplicando os princípios desta Norma e os itens A153A-A153B da NBC TSP 39 - Receitas; e

(b) O arrendador avalia a substância do arrendamento subsidiado aplicando os princípios desta Norma.

Prazo do arrendamento (ver itens A35-A42)

19. A entidade deve determinar o prazo do arrendamento como o período não cancelável de um arrendamento, juntamente com:

(a) Períodos cobertos por uma opção de prorrogação do arrendamento se o arrendatário estiver razoavelmente certo de exercer essa opção; e

(b) Períodos cobertos por uma opção de rescindir o arrendamento se o arrendatário estiver razoavelmente certo de não exercer essa opção.

20. Ao avaliar se o arrendatário está razoavelmente certo de exercer uma opção de prorrogar um arrendamento, ou de não exercer uma opção de rescindir um arrendamento, a entidade deve considerar todos os fatos e as circunstâncias relevantes que criam um incentivo econômico para o arrendatário exercer a opção de prorrogar o arrendamento ou de não exercer a opção de rescindir o arrendamento, conforme descrito nos itens A38-A41.

21. O arrendatário deve reavaliar se é razoavelmente certo exercer uma opção de prorrogação ou não exercer uma opção de rescisão, mediante a ocorrência de um evento significativo ou de uma alteração significativa nas circunstâncias que:

(a) Esteja sob o controle do arrendatário; e

(b) Afeta o arrendatário estar razoavelmente certo de exercer uma opção não incluída anteriormente na sua determinação do prazo do arrendamento, ou de não exercer uma opção anteriormente incluída na sua determinação do prazo do arrendamento (conforme descrito no item A42).

22. A entidade deve revisar o prazo do arrendamento se houver uma alteração no período não cancelável de um arrendamento. Por exemplo, o período não cancelável de um arrendamento será alterado se:

(a) O arrendatário exercer uma opção não incluída anteriormente na determinação do prazo do arrendamento pela entidade;

(b) O arrendatário não exercer uma opção anteriormente incluída na determinação do prazo do arrendamento pela entidade;

(c) Ocorre um evento que obriga contratualmente o arrendatário a exercer uma opção não incluída anteriormente na determinação do prazo do arrendamento pela entidade; ou

(d) Ocorre um evento que proíbe contratualmente o arrendatário de exercer uma opção anteriormente incluída na determinação do prazo do arrendamento pela entidade.

Arrendatário

Reconhecimento

23. Na data de início da operação, o arrendatário deve reconhecer um ativo de direito de uso e um passivo do arrendamento.

Mensuração

Mensuração inicial

Mensuração inicial do ativo de direito de uso

24. Na data de início da operação, o arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso pelo custo.

25. O custo do ativo de direito de uso compreenderá:

(a) O montante da mensuração inicial do passivo do arrendamento, conforme descrito no item 27;

(b) Quaisquer pagamentos do arrendamento feitos até a data de início da operação, menos quaisquer incentivos do arrendamento recebidos;

(c) Quaisquer custos diretos iniciais incorridos pelo arrendatário; e

(d) A estimativa dos custos a serem incorridos pelo arrendatário para desmantelar e remover o ativo subjacente, restaurar o local em que está situado ou restaurar o ativo subjacente à condição exigida pelos termos e as condições do arrendamento, a menos que esses custos sejam incorridos para produzir estoques. O arrendatário incorre na obrigação por esses custos na data de início da operação ou como consequência de ter utilizado o ativo subjacente durante um determinado período.

26. O arrendatário deve reconhecer os custos descritos no item 25(d) como parte do custo do ativo de direito de uso quando incorrer em uma obrigação por esses custos. O arrendatário aplica a NBC TSP 04 - Estoques, aos custos que são incorridos durante um determinado período como consequência de ter utilizado o ativo de direito de uso para produzir estoques durante esse período. As obrigações, por tais custos contabilizados pela aplicação desta Norma ou da NBC TSP 04, são reconhecidas e mensuradas pela aplicação da NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

26A. Quando o ativo de direito de uso for adquirido por meio de um arrendamento subsidiado, seu custo deverá ser mensurado pelo valor presente dos pagamentos do arrendamento em condições normais de mercado com base no uso atual do ativo subjacente na data de início da operação.

26B. Os pagamentos do arrendamento a taxas de mercado com base no uso atual do ativo subjacente devem ser descontados usando as taxas de juros identificadas no item 27. O custo do ativo de direito de uso também deve incluir os itens identificados nos itens 25(c) e 25(d).

26C. O arrendatário deve envidar um esforço razoável para determinar o valor presente dos pagamentos do arrendamento a taxas de mercado, com base no uso atual do ativo subjacente. Se os pagamentos do arrendamento a taxas de mercado, com base no uso atual do ativo subjacente, não estiverem facilmente disponíveis para o ativo de direito de uso, o arrendatário deverá mensurá-lo considerando um arrendamento subsidiado, de acordo com os itens 24 a 26.

Mensuração inicial do passivo do arrendamento

27. Na data de início da operação, o arrendatário deve mensurar o passivo do arrendamento pelo valor presente dos pagamentos do arrendamento que não tenham sido pagos até esta data. Os pagamentos do arrendamento devem ser descontados utilizando a taxa de juros implícita no arrendamento, se essa taxa puder ser facilmente determinada. Se essa taxa não puder ser facilmente determinada, o arrendatário deve utilizar a taxa incremental de financiamento do arrendatário.

28. Na data de início da operação, os pagamentos do arrendamento incluídos na mensuração do passivo do arrendamento compreendem os seguintes pagamentos pelo direito de utilizar o ativo subjacente durante o prazo do arrendamento que não tenham sido pagos até a data de início da operação:

(a) Pagamentos fixos (incluindo pagamentos fixos na essência, conforme descrito no item A43), menos quaisquer incentivos do arrendamento a receber;

(b) Pagamentos variáveis do arrendamento que dependem de um índice ou uma taxa, inicialmente mensurados usando o índice ou a taxa na data de início da operação (conforme descrito no item 29);

(c) Montantes que se espera que sejam pagos pelo arrendatário relacionados a garantias de valor residual;

(d) O preço de exercício de uma opção de compra se o arrendatário estiver razoavelmente certo de exercer essa opção (avaliado considerando os fatores descritos nos itens A38-A41); e

(e) Pagamentos de multas pela rescisão do arrendamento, se o prazo do arrendamento refletir o exercício da opção pelo arrendatário de rescindir o arrendamento.

29. Os pagamentos variáveis do arrendamento que dependem de um índice ou uma taxa descrita no item 28(b) incluem, por exemplo, pagamentos relacionados a um índice de preços ao consumidor, a uma taxa de juro de referência (tal como a SELIC) ou pagamentos que variam para refletir alterações nas taxas de mercado de aluguel.

29A. Quando o passivo de arrendamento for reconhecido por meio de um arrendamento subsidiado, seu custo deverá ser mensurado de acordo com os itens 27 a 29.

Mensuração subsequente

Mensuração subsequente do ativo de direito de uso

30. Após a data de início da operação, o arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso pelo modelo de custo, a menos que aplique qualquer um dos modelos de mensuração descritos nos itens 35 e 36.

Modelo de custo histórico

31. Para aplicar o modelo de custo histórico, o arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso pelo custo:

(a) Menos qualquer amortização acumulada e quaisquer perdas por redução ao valor recuperável acumuladas; e

(b) Ajustado por qualquer remensuração do passivo do arrendamento especificado no item 37(c).

32. O arrendatário deve aplicar as exigências da NBC TSP 37 na amortização do ativo de direito de uso, sujeito às exigências do item 33.

33. Se o arrendamento transferir a propriedade do ativo subjacente para o arrendatário até o final do prazo do arrendamento ou se o custo do ativo de direito de uso refletir que o arrendatário exercerá uma opção de compra, o arrendatário deve amortizar o ativo de direito de uso desde a data de início da operação até o final da vida útil do ativo subjacente. Caso contrário, o arrendatário deve amortizar o ativo de direito de uso desde a data de início da operação até o final da vida útil do ativo de direito de uso ou ao final do prazo do arrendamento, o que ocorrer primeiro.

34. O arrendatário deve aplicar a NBC TSP 09 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo não Gerador de Caixa ou a NBC TSP 10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa, conforme apropriado, para determinar se o ativo de direito de uso teve perda por redução ao valor recuperável e para contabilizar qualquer perda identificada.

Outros modelos de mensuração

35. Se o arrendatário aplicar a base de mensuração do valor justo no modelo de valor corrente da NBC TSP 06 - Propriedade para Investimento à sua propriedade, o arrendatário deve também aplicar essa base de mensuração aos ativos de direito de uso que satisfaçam a definição de propriedade de investimento na NBC TSP 06.

36. Se os ativos de direito de uso se relacionarem com uma classe de ativo imobilizado a qual o arrendatário aplica o modelo de valor corrente da NBC TSP 37, o arrendatário pode optar por aplicar o modelo de valor corrente a todos os ativos de direito de uso relacionados a essa classe de ativo imobilizado.

Mensuração subsequente do passivo do arrendamento

37. Após a data de início da operação, o arrendatário deve mensurar o passivo do arrendamento por:

(a) Aumentar o valor contábil para refletir os juros sobre o passivo do arrendamento;

(b) Reduzir o valor contábil para refletir os pagamentos do arrendamento efetuados; e

(c) Remensurar o valor contábil para refletir qualquer reavaliação ou modificação do arrendamento especificada nos itens 40-47, ou para refletir pagamentos fixos do arrendamento revistos quanto à essência (ver item A43).

38. Os juros sobre o passivo do arrendamento em cada período durante o prazo do arrendamento devem ser o montante que produz uma taxa de juro periódica constante sobre o saldo remanescente do passivo do arrendamento. A taxa de juro periódica é a taxa de desconto descrita no item 27 ou, se aplicável, a taxa de desconto revista descrita no item 42, no item 44 ou no item 46(c).

39. Após a data de início da operação, o arrendatário deve reconhecer no resultado do exercício, a menos que os custos sejam incluídos no valor contábil de outro ativo com base em outras Normas aplicáveis, ambos:

(a) Juros sobre o passivo do arrendamento; e

(b) Pagamentos variáveis do arrendamento não incluídos na mensuração do passivo do arrendamento no período em que ocorre o evento ou a condição que gera esses pagamentos.

Reavaliação do passivo do arrendamento

40. Após a data de início da operação, o arrendatário deve aplicar os itens 41-44 para remensurar o passivo do arrendamento para refletir as alterações nos pagamentos do arrendamento. O arrendatário deve reconhecer o montante da remensuração do passivo do arrendamento como um ajuste ao ativo de direito de uso. Contudo, se o valor contábil do ativo de direito de uso for reduzido a zero e houver uma redução adicional na mensuração do passivo do arrendamento, o arrendatário deve reconhecer qualquer montante remanescente da remensuração no resultado do exercício.

41. O arrendatário deve remensurar o passivo do arrendamento descontando os pagamentos revistos do arrendamento usando uma taxa de desconto revista, se:

(a) Houver uma alteração no prazo do arrendamento, conforme descrito nos itens 21 a 22. O arrendatário deve determinar os pagamentos revistos do arrendamento com base no prazo revisto do arrendamento; ou

(b) Houver uma alteração na avaliação de uma opção de compra do ativo subjacente, avaliada considerando os eventos e circunstâncias descritos nos itens 21-22 no contexto de uma opção de compra. O arrendatário deve determinar os pagamentos revistos do arrendamento para refletir a alteração nos montantes a pagar sob a opção de compra.

42. Ao aplicar o item 41, o arrendatário deve determinar a taxa de desconto revista como a taxa de juro implícita no arrendamento durante o restante do prazo do arrendamento, se essa taxa puder ser facilmente determinada, ou a taxa incremental de financiamento do arrendatário à data da reavaliação, se a taxa de juro implícita no arrendamento não puder ser facilmente determinada.

43. O arrendatário deve remensurar o passivo do arrendamento descontando os pagamentos revistos do arrendamento, se:

(a) Houver uma alteração nos montantes que se espera pagar sob uma garantia de valor residual. O arrendatário deve determinar os pagamentos revistos do arrendamento para refletir a alteração nos montantes que se espera serem pagos sob a garantia de valor residual.

(b) Houver uma alteração nos pagamentos futuros do arrendamento resultante de uma alteração em um índice ou uma taxa utilizada para determinar esses pagamentos, incluindo, por exemplo, uma alteração para refletir alterações nas taxas de aluguéis de mercado após uma revisão do mercado. O arrendatário deve remensurar o passivo do arrendamento para refletir esses pagamentos revistos do arrendamento apenas quando houver uma alteração nos fluxos de caixa (ou seja, quando o ajuste dos pagamentos do arrendamento entrar em vigor). O arrendatário deve determinar os pagamentos revistos do arrendamento para o restante do prazo do arrendamento com base nos pagamentos contratuais revistos.

44. Ao aplicar o item 43, o arrendatário deve utilizar uma taxa de desconto inalterada, a menos que a alteração nos pagamentos do arrendamento resulte de uma alteração nas taxas de juro flutuantes. Nesse caso, o arrendatário deve utilizar uma taxa de desconto revista que reflita as alterações na taxa de juro.

Modificações do arrendamento

45. O arrendatário deve contabilizar uma modificação do arrendamento como um arrendamento separado se ambos:

(a) A modificação aumentar o escopo do arrendamento ao adicionar o direito de utilizar um ou mais ativos subjacentes; e

(b) A contraprestação pelo arrendamento aumentar em um montante proporcional ao preço individual para o aumento no escopo e quaisquer ajustes apropriados a esse preço individual para refletir as circunstâncias do contrato específico.

46. Para uma modificação do arrendamento que não seja contabilizada como um arrendamento separado, na data efetiva da modificação do arrendamento, o arrendatário deve:

(a) Alocar a contraprestação no contrato modificado aplicando os itens 14 a 17;

(b) Determinar o prazo do arrendamento modificado aplicando os itens 19 a 20; e

(c) Remensurar o passivo do arrendamento descontando os pagamentos revistos do arrendamento usando uma taxa de desconto revista. A taxa de desconto revista é determinada como a taxa de juros implícita no arrendamento pelo restante do prazo do arrendamento, se essa taxa puder ser facilmente determinada, ou a taxa incremental de empréstimo do arrendatário na data efetiva da modificação, se a taxa de juros implícita no arrendamento não puder ser facilmente determinada.

47. Para uma modificação do arrendamento que não seja contabilizada como um arrendamento separado, o arrendatário deve contabilizar a remensuração do passivo do arrendamento por:

(a) Diminuir o valor contábil do ativo de direito de uso para refletir a rescisão parcial ou total do arrendamento pelas modificações do arrendamento que diminuam o escopo do mesmo. O arrendatário deve reconhecer no resultado do período qualquer ganho ou perda relacionado à rescisão parcial ou total do arrendamento.

(b) Fazer um ajuste correspondente ao ativo de direito de uso para todas as outras modificações do arrendamento.

48. (Não convergido)

49. (Não convergido)

Apresentação

50. O arrendatário deve apresentar no balanço patrimonial ou divulgar nas notas explicativas:

(a) Ativos de direito de uso, separadamente de outros ativos. Se o arrendatário não apresentar os ativos de direito de uso separadamente no balanço patrimonial, o arrendatário deve:

(i) Incluir os ativos de direito de uso na mesma rubrica em que seriam apresentados os correspondentes ativos subjacentes se fossem do arrendatário; e

(ii) Divulgar quais linhas do balanço patrimonial incluem esses ativos de direito de uso.

(b) Passivos do arrendamento, separadamente de outros passivos. Se o arrendatário não apresentar passivos do arrendamento separadamente no balanço patrimonial, o arrendatário deve divulgar quais as linhas de itens do balanço patrimonial que incluem esses passivos.

51. A exigência do item 50(a) não se aplica a ativos de direito de uso que satisfaçam a definição de propriedade para investimento, que devem ser apresentados no balanço patrimonial como propriedade para investimento.

52. Na demonstração do resultado, o arrendatário deve apresentar as despesas de juros sobre o passivo do arrendamento separadamente da amortização do ativo de direito de uso. As despesas de juros sobre o passivo do arrendamento são um componente dos custos financeiros, que o item 102(b) da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis exige que seja apresentado separadamente na demonstração do resultado.

53. Na demonstração dos fluxos de caixa, o arrendatário deve classificar:

(a) Pagamentos da parcela principal do passivo do arrendamento nas atividades de financiamento;

(b) Pagamentos dos juros do passivo do arrendamento com a aplicação das exigências da NBC TSP 12 - Demonstração dos Fluxos de Caixa para juros pagos; e

(c) Pagamentos de arrendamento de curto prazo, pagamentos de arrendamento de ativos de baixo valor e pagamentos variáveis de arrendamento não incluídos na mensuração do passivo do arrendamento nas atividades operacionais.

Divulgação

54. O objetivo das divulgações é que os arrendatários divulguem informações nas notas explicativas que, juntamente com as informações fornecidas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado e na demonstração dos fluxos de caixa, proporcionem uma base para os usuários das demonstrações contábeis avaliarem o efeito que os arrendamentos têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa do arrendatário. Os itens 55 a 64A especificam as exigências sobre como atingir este objetivo.

55. O arrendatário deve divulgar informações sobre os seus arrendamentos (dos quais é arrendatário) em uma única nota ou seção separada nas suas demonstrações contábeis. Contudo, o arrendatário não necessita duplicar a informação que já esteja apresentada em outro local das demonstrações contábeis, desde que a informação seja incorporada por referência cruzada na nota única ou na seção separada sobre arrendamentos.

56. O arrendatário deve divulgar os seguintes montantes relativos ao período a que se referem as demonstrações contábeis:

(a) Encargos de amortização para ativos de direito de uso por classe de ativo subjacente;

(b) (Despesas com juros sobre passivos do arrendamento;

(c) A despesa relacionada a arrendamentos de curto prazo contabilizadas pela aplicação do item 7. Esta despesa não necessita incluir a despesa relacionada a arrendamentos com um prazo de arrendamento de um mês ou menos;

(d) As despesas relacionadas com arrendamentos de ativos de baixo valor contabilizadas pela aplicação do item 7. Esta despesa não deve incluir as despesas relacionadas com arrendamentos de curto prazo de ativos de baixo valor incluídas no item 56(c);

(e) A despesa relacionada a pagamentos variáveis do arrendamento não incluídos na mensuração dos passivos do arrendamento;

(f) Receitas de subarrendamento de bens de direito de uso;

(g) Saída total de caixa para arrendamentos;

(h) Acréscimos aos bens de direito de uso;

(i) Ganhos ou perdas decorrentes de transações de venda e retroarrendamento (sale and leaseback transactions); e

(j) O valor contábil dos ativos de direito de uso no final do período a que se referem as demonstrações contábeis por classe de ativo subjacente.

57. O arrendatário deve fornecer as divulgações especificadas no item 56 em formato tabular, a menos que outro formato seja mais apropriado. Os montantes divulgados devem incluir custos que o arrendatário tenha incluído no valor contábil de outro ativo durante o período a que se referem as demonstrações contábeis.

58. O arrendatário deve divulgar o montante das suas obrigações para arrendamentos de curto prazo contabilizadas pela aplicação do item 7 se a carteira dos arrendamentos de curto prazo com a qual está comprometido no final do período, a que se referem as demonstrações contábeis, for diferente da carteira dos arrendamentos de curto prazo às quais se relaciona a despesa de arrendamentos de curto prazo divulgada pela aplicação do item 56(c).

59. Se os ativos de direito de uso satisfizerem a definição de propriedade para investimento, o arrendatário deve aplicar as exigências de divulgação da NBC TSP 06. Nesse caso, o arrendatário não é obrigado a fornecer as divulgações do item 56(a), 56(f), 56(h) ou 56(j) para esses ativos de direito de uso.

60. Se o arrendatário mensurar os ativos de direito de uso por montantes reavaliados pela aplicação da NBC TSP 37, o arrendatário deve divulgar as informações exigidas pelo item 74 da NBC TSP 37 para esses ativos de direito de uso.

61. O arrendatário deve divulgar uma análise de vencimento dos passivos do arrendamento pela aplicação do item 46 da NBC TSP 33 - Instrumentos Financeiros: Divulgações, separadamente das análises de vencimento de outros passivos financeiros.

62. Além das divulgações exigidas nos itens 56-61, o arrendatário deve divulgar informações qualitativas e quantitativas adicionais sobre as suas atividades de arrendamento necessárias para cumprir o objetivo de divulgação no item 54 (conforme descrito no item A49). Estas informações adicionais podem incluir, mas não estão limitadas, a informações que ajudam os usuários das demonstrações contábeis a avaliar:

(a) A natureza das atividades do arrendamento do arrendatário;

(b) Futuras saídas de caixa às quais o arrendatário está potencialmente exposto e que não estão refletidas na mensuração dos passivos do arrendamento. Isto inclui a exposição decorrente de:

(i) Pagamentos variáveis do arrendamento (conforme descrito no item A50);

(ii) Opções de extensão e opções de rescisão (conforme descrito no item A51);

(iii) Garantias de valor residual (conforme descrito no item A52); e

(iv) Arrendamentos ainda não iniciados operacionalmente e com os quais o arrendatário está comprometido.

(c) Restrições ou cláusulas impostas por arrendamentos; e

(d) Transações de venda e retroarrendamento (sale and leaseback) (conforme descrito no item A53).

63. O arrendatário que contabiliza arrendamentos de curto prazo ou de ativos de baixo valor pela aplicação do item 7 deve divulgar esse fato.

64. (Não convergido)

Arrendamentos subsidiados

64A. Para arrendamentos subsidiados recebidos, o arrendatário deve divulgar por classe de ativo subjacente:

(a) O montante do subsídio no reconhecimento inicial;

(b) O montante dos pagamentos contratuais do arrendamento quando os pagamentos do arrendamento a taxas de mercado com base no uso atual do ativo subjacente não estiverem facilmente disponíveis;

(c) A finalidade e os termos dos vários tipos de arrendamentos subsidiados, incluindo a natureza do subsídio; e

(d) Premissas significativas utilizadas na estimativa do valor presente dos pagamentos de arrendamento a taxas de mercado com base no uso atual do ativo subjacente.

Arrendador

Classificação dos arrendamentos (ver itens A54-A60)

65. O arrendador deve classificar cada um dos seus arrendamentos como operacional ou financeiro.

66. O arrendamento é classificado como financeiro se transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo subjacente. O arrendamento é classificado como operacional se não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo subjacente.

67. Se o arrendamento é financeiro ou operacional, depende da essência da transação e não da forma do contrato. Exemplos de situações que, individualmente ou em combinação, normalmente levariam a um arrendamento ser classificado como arrendamento financeiro são:

(a) O arrendamento transfere a propriedade do ativo subjacente para o arrendatário no final do prazo do arrendamento;

(b) O arrendatário tem a opção de comprar o ativo subjacente a um preço que se espera que seja suficientemente inferior ao valor justo na data em que a opção se torna exercível de modo que esteja razoavelmente certo, na data de início do contrato, que a opção será exercida;

(c) O prazo do arrendamento abrange a maior parte da vida econômica do ativo subjacente, mesmo que a titularidade não seja transferida;

(d) Na data de início do contrato, o valor presente dos pagamentos do arrendamento equivale, substancialmente, a pelo menos todo o justo valor do ativo subjacente; e

(e) O ativo subjacente é de tal natureza especializada que apenas o arrendatário pode utilizá-lo sem grandes modificações.

68. Os indicadores de situações que, individualmente ou em combinação, também poderiam levar um arrendamento a ser classificado como arrendamento financeiro são:

(a) Se o arrendatário puder cancelar o arrendamento, as perdas do arrendador associadas ao cancelamento são suportadas pelo arrendatário;

(b) Ganhos ou perdas provenientes da flutuação no valor justo do residual são gerados para o arrendatário (por exemplo, sob a forma de um desconto do aluguel igualando a maior parte dos rendimentos de venda no final do arrendamento); e

(c) O arrendatário tem a capacidade de continuar o arrendamento por um período secundário por um aluguel que é substancialmente inferior ao de mercado.

69. Os exemplos e indicadores nos itens 67-68 nem sempre são conclusivos. Se for claro, a partir de outras características, que o arrendamento não transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo subjacente, o arrendamento é classificado como operacional. Por exemplo, este pode ser o caso se a propriedade do ativo subjacente for transferida no final do arrendamento por um pagamento variável igual ao seu valor justo ou se existirem pagamentos variáveis do arrendamento, resultando que o arrendador não transfere substancialmente todos esses riscos e benefícios.

70. A classificação do arrendamento é feita na data de início do contrato e é reavaliada apenas se houver uma modificação do arrendamento. Alterações nas estimativas (por exemplo, alterações nas estimativas da vida econômica ou do valor residual do ativo subjacente), ou alterações nas circunstâncias (por exemplo, descumprimento por parte do arrendatário), não dão origem a uma nova classificação de um arrendamento para fins contábeis.

Arrendamentos financeiros (ver item A62(a))

Reconhecimento e mensuração

71. Na data de início da operação, um arrendador deve reconhecer os ativos mantidos em um arrendamento financeiro no seu balanço patrimonial e apresentá-los como um recebível por um montante igual ao investimento líquido no arrendamento.

71A. Na data de início da operação, o arrendador deverá reconhecer os ativos sob um arrendamento financeiro subsidiado aplicando as exigências desta Norma para arrendamentos financeiros.

Mensuração inicial

72. O arrendador deve utilizar a taxa de juro implícita no arrendamento para mensurar o investimento líquido no mesmo. No caso de um subarrendamento, se a taxa de juro implícita não puder ser facilmente determinada, um arrendador intermediário pode utilizar a taxa de desconto utilizada para o arrendamento principal (ajustada por quaisquer custos diretos iniciais associados ao subarrendamento) para mensurar o investimento líquido no subarrendamento.

73. Os custos diretos iniciais são incluídos na mensuração inicial do investimento líquido no arrendamento e reduzem o montante de receita reconhecida durante o prazo do arrendamento. A taxa de juro implícita no arrendamento é definida de modo que os custos diretos iniciais sejam automaticamente incluídos no investimento líquido no arrendamento; não há necessidade de adicioná-los separadamente.

Mensuração Inicial dos Pagamentos do Arrendamento Incluídos no Investimento Líquido no Arrendamento

74. Na data de início da operação, os pagamentos do arrendamento incluídos na mensuração do investimento líquido no arrendamento compreendem os seguintes pagamentos pelo direito de utilizar o ativo subjacente durante o prazo do arrendamento que não são recebidos na data de início da operação:

(a) Pagamentos fixos (incluindo pagamentos fixos na essência, conforme descrito no item A43), menos quaisquer incentivos do arrendamento a pagar;

(b) Pagamentos variáveis do arrendamento que dependem de um índice ou uma taxa, inicialmente mensurados usando o índice ou a taxa na data de início da operação;

(c) Quaisquer garantias de valor residual fornecidas ao arrendador pelo arrendatário, uma parte relacionada com o arrendatário ou um terceiro não relacionado com o arrendador que seja financeiramente capaz de cumprir as obrigações sob a garantia;

(d) O preço de exercício de uma opção de compra se o arrendatário estiver razoavelmente certo de exercer essa opção (avaliado considerando os fatores descritos no item A38); e

(e) Pagamentos de multas pela rescisão do arrendamento, se o prazo do arrendamento refletir o exercício da opção pelo arrendatário de rescindir o arrendamento.

Mensuração subsequente

75. O arrendador deve reconhecer a receita financeira durante o prazo do arrendamento, com base em um padrão que reflita uma taxa de retorno periódica constante sobre o investimento líquido do arrendador no arrendamento.

76. O arrendador objetiva alocar a receita financeira ao longo do prazo do arrendamento de forma sistemática e racional. O arrendador deve aplicar os recebimentos do arrendamento relativos ao período contra o investimento bruto no arrendamento para reduzir tanto o principal quanto a receita financeira não auferida.

77. O arrendador deve aplicar as exigências de desreconhecimento e redução ao valor recuperável da NBC TSP 31 ao investimento líquido no arrendamento. O arrendador deve revisar regularmente os valores residuais não garantidos estimados utilizados no cálculo do investimento bruto no arrendamento. Se tiver havido redução no valor residual não garantido estimado, o arrendador deve revisar a alocação de receitas durante o prazo do arrendamento e reconhecer, imediatamente, qualquer redução em relação aos montantes acumulados.

78. O arrendador que classifica um ativo sob um arrendamento financeiro como disponível para venda (ou o inclua em um grupo para alienação que seja classificado como disponível para venda) pela aplicação da NBC TSP 36 - Ativos Não Circulantes Disponíveis para Venda e Operações Descontinuadas, deve contabilizar o ativo de acordo com essa Norma.

Modificações no arrendamento

79. O arrendador deve contabilizar uma modificação em um arrendamento financeiro como um arrendamento separado se ambos:

(a) A modificação aumentar o escopo do arrendamento ao adicionar o direito de utilizar um ou mais ativos subjacentes; e

(b) A contraprestação pelo arrendamento aumentar em um montante proporcional ao preço individual para o aumento no escopo e quaisquer ajustes apropriados a esse preço individual para refletir as circunstâncias do contrato específico.

80. Para uma modificação em um arrendamento financeiro que não seja contabilizada como um arrendamento separado, o arrendador deve contabilizar a modificação da seguinte forma:

(a) Se o arrendamento tiver sido classificado como arrendamento operacional caso a modificação esteja vigente na data de início do contrato, o arrendador deve:

(i) Contabilizar a modificação do arrendamento como um novo arrendamento a partir da data efetiva da modificação; e

(ii) Mensurar o valor contábil do ativo subjacente como o investimento líquido no arrendamento imediatamente antes da data efetiva da modificação do arrendamento.

(b) caso contrário, o arrendador deve aplicar as exigências da NBC TSP 31.

Arrendamentos operacionais (ver item A62(b))

Reconhecimento e mensuração

81. O arrendador deve reconhecer os pagamentos do arrendamento provenientes dos arrendamentos operacionais como receita em uma base linear ou em outra base sistemática. O arrendador deve aplicar outra base sistemática se essa base for mais representativa do padrão em que o benefício do uso do ativo subjacente é diminuído.

81A. O arrendador deve reconhecer a receita sob um arrendamento operacional subsidiado aplicando as exigências desta Norma para arrendamentos operacionais.

82. O arrendador deve reconhecer os custos, incluindo a amortização, incorridos na obtenção da receita do arrendamento como uma despesa.

83. O arrendador deve adicionar os custos diretos iniciais incorridos na obtenção de um arrendamento operacional ao valor contábil do ativo subjacente e reconhecer esses custos como uma despesa durante o prazo do arrendamento na mesma base que a receita do arrendamento.

84. A política de depreciação para ativos subjacentes depreciáveis sujeitos a arrendamentos operacionais deve ser consistente com a política de depreciação normal do arrendador para ativos similares. O arrendador deve calcular a depreciação de acordo com a NBC TSP 08 e a NBC TSP 37.

85. O arrendador deve aplicar a NBC TSP 09 ou a NBC TSP 10, conforme apropriado, para determinar se um ativo subjacente sujeito a um arrendamento operacional é objeto de redução ao valor recuperável e para contabilizar qualquer perda por redução ao valor recuperável identificada.

Modificações no arrendamento

86. O arrendador deve contabilizar uma modificação em um arrendamento operacional como um novo arrendamento a partir da data efetiva da modificação, considerando quaisquer pagamentos do arrendamento antecipados ou acumulados relacionados ao arrendamento original como parte dos pagamentos do arrendamento para o novo arrendamento.

Apresentação

87. O arrendador deve apresentar os ativos subjacentes sujeitos a arrendamentos operacionais no seu balanço patrimonial de acordo com a natureza do ativo subjacente.

Divulgação

88. O objetivo das divulgações é que os arrendadores divulguem informações nas notas explicativas que, juntamente com as informações fornecidas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado e na demonstração dos fluxos de caixa, proporcionem uma base para os usuários das demonstrações contábeis avaliarem o efeito que os arrendamentos têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa do arrendador. Os itens 89 a 96 especificam as exigências sobre como atingir esse objetivo.

89. O arrendador deve divulgar os seguintes montantes para o período a que se referem as demonstrações contábeis:

(a) Para arrendamentos financeiros:

(i) Superávit ou déficit na venda;

(ii) Receita financeira sobre o investimento líquido no arrendamento; e

(iii) Receita relacionada a pagamentos variáveis do arrendamento não incluídos na mensuração do investimento líquido no arrendamento.

(b) Para arrendamentos operacionais, receitas do arrendamento, divulgando separadamente as receitas relacionadas a pagamentos variáveis do arrendamento que não dependem de um índice ou uma taxa.

90. O arrendador deve fornecer as divulgações especificadas no item 89 em formato tabular, a menos que outro formato seja mais apropriado.

91. O arrendador deve divulgar informações qualitativas e quantitativas adicionais sobre as suas atividades de arrendamento necessárias para cumprir o objetivo de divulgação do item 88. Essas informações adicionais incluem, mas não estão limitadas, a informações que ajudam os usuários das demonstrações contábeis a avaliar:

(a) A natureza das atividades do arrendamento do arrendador; e

(b) Como o arrendador gerencia o risco associado a quaisquer direitos que retenha sobre os ativos subjacentes. Em particular, um arrendador deve divulgar a sua estratégia de gestão de risco para os direitos que retém sobre os ativos subjacentes, incluindo quaisquer meios pelos quais o arrendador reduz esse risco. Esses meios podem incluir, por exemplo, acordos de recompra, garantias de valor residual ou pagamentos variáveis do arrendamento para uso acima dos limites especificados.

Arrendamentos financeiros

92. O arrendador deve fornecer uma explicação qualitativa e quantitativa das alterações significativas no valor contábil do investimento líquido em arrendamentos financeiros.

93. O arrendador deve divulgar uma análise de vencimento dos pagamentos do arrendamento a receber, mostrando os pagamentos do arrendamento não descontados a serem recebidos anualmente durante, no mínimo, cada um dos primeiros cinco anos e o total dos montantes para os anos remanescentes. O arrendador deve reconciliar os pagamentos não descontados do arrendamento com o investimento líquido no arrendamento. A reconciliação deve identificar a receita financeira não auferida relacionada com os pagamentos do arrendamento a receber e qualquer valor residual não garantido descontado.

Arrendamentos operacionais

94. Para itens do ativo imobilizado sujeitos a um arrendamento operacional, o arrendador deve aplicar às exigências de divulgação da NBC TSP 37. Ao aplicar às exigências de divulgação da NBC TSP 37, um arrendador deve desagregar cada classe de ativo imobilizado em ativos sujeitos a arrendamentos operacionais e ativos não sujeitos a arrendamentos operacionais. Consequentemente, o arrendador deve fornecer as divulgações exigidas pela NBC TSP 37 para ativos sujeitos a um arrendamento operacional (por classe de ativo subjacente) separadamente dos ativos mantidos e utilizados pelo arrendador.

95. O arrendador deve aplicar às exigências de divulgação da NBC TSP 06, NBC TSP 09 ou NBC TSP 10, conforme apropriado, NBC TSP 26 e NBC TSP 08 para ativos sujeitos a arrendamentos operacionais.

96. O arrendador deve divulgar uma análise de vencimento dos pagamentos do arrendamento, mostrando os pagamentos não descontados do arrendamento a serem recebidos anualmente durante, no mínimo, cada um dos primeiros cinco anos e o total dos montantes para os anos remanescentes.

Arrendamentos financeiros subsidiados

96A. Para arrendamentos financeiros subsidiados concedidos, o arrendador deve divulgar por classe de ativo subjacente:

(a) O valor contábil dos ativos subjacentes transferidos durante o período, de acordo com as NBCs TSP relevantes;

(b) O investimento líquido no arrendamento na data de início da operação, de acordo com esta Norma;

(c) A diferença entre (a) e (b); e

(d) A finalidade e os termos dos vários tipos de arrendamentos financeiros subsidiados, incluindo a natureza do subsídio.

Arrendamentos operacionais subsidiados

96B. Para arrendamentos operacionais subsidiados concedidos, o arrendador deverá divulgar por classe de ativo subjacente:

(a) O montante da receita de arrendamento acumulada durante o período;

(b) Os custos associados ao ativo subjacente incorridos com base no regime de competência durante o período;

(c) A diferença entre (a) e (b); e

(d) A finalidade e os termos dos vários tipos de arrendamentos operacionais subsidiados, incluindo a natureza do subsídio.

Transações de venda e retroarrendamento (sale and leaseback)

97. Se uma entidade (o vendedor-arrendatário) transferir um ativo para outra entidade (o comprador-arrendador) e efetuar o arrendamento desse ativo de volta do comprador-arrendador, tanto o vendedor-arrendatário quanto o comprador-arrendador deverão contabilizar o contrato de transferência e o arrendamento aplicando os itens 98-102.

97A. A entidade deve avaliar se uma transação de venda e retroarrendamento contém um subsídio implícito na data de início do contrato do arrendamento.

97B. Se a entidade (o vendedor-arrendatário e o comprador-arrendador) identificar condições abaixo das normais de mercado implícitas na transação de venda e retroarrendamento como um subsídio, o vendedor-arrendatário deverá contabilizar a concessão de acordo com a NBC TSP 39, e o comprador-arrendador deverá contabilizar a concessão de acordo com esta Norma. Caso contrário, a entidade deverá contabilizar as condições abaixo das normais de mercado como pagamentos antecipados de acordo com o item 100(a).

Avaliando se a transferência do ativo é uma venda

98. A entidade deve aplicar às exigências para determinar quando uma obrigação de conformidade é satisfeita com base NBC TSP 39 para determinar se a transferência de um ativo deve ser contabilizada como uma venda desse ativo.

A transferência do ativo é uma venda

99. Se a transferência de um ativo pelo vendedor-arrendatário satisfizer às exigências da NBC TSP 39 para ser contabilizada como uma venda do ativo:

(a) O vendedor-arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso decorrente do retroarrendamento (leaseback) na proporção do valor contábil anterior do ativo que se relaciona com o direito de uso retido pelo vendedor-arrendatário. Consequentemente, o vendedor-arrendatário deve reconhecer apenas o montante de qualquer ganho ou perda relacionado aos direitos transferidos ao comprador-arrendador.

(b) O comprador-arrendador deve contabilizar a compra do ativo utilizando as Normas aplicáveis, e o arrendamento aplicando às exigências contábeis do arrendador nesta Norma.

100. Se o valor justo da contraprestação pela venda do ativo não for igual ao valor justo do ativo, ou se os pagamentos do arrendamento não são às taxas de mercado, a entidade deve fazer os seguintes ajustes para mensurar rendimentos da venda ao valor justo:

(a) Quaisquer condições abaixo das normais de mercado serão contabilizadas como um pré-pagamento de pagamentos do arrendamento; e

(b) Quaisquer condições acima do mercado serão contabilizadas como financiamento adicional fornecido pelo comprador-arrendador ao vendedor-arrendatário.

101. A entidade deve mensurar qualquer ajuste potencial exigido pelo item 100 com base no mais facilmente determinável entre:

(a) A diferença entre o valor justo da contraprestação pela venda e o valor justo do ativo; e

(b) A diferença entre o valor presente dos pagamentos contratuais do arrendamento e o valor presente dos pagamentos do arrendamento a taxas de mercado.

A transferência do ativo não é uma venda

102. Se a transferência de um ativo pelo vendedor-arrendatário não satisfizer às exigências da NBC TSP 39 para ser contabilizada como uma venda do ativo:

(a) O vendedor-arrendatário deve continuar a reconhecer o ativo transferido e deve reconhecer um passivo financeiro equivalente aos rendimentos da transferência. Ele deve contabilizar o passivo financeiro aplicando a NBC TSP 31.

(b) O comprador-arrendador não deve reconhecer o ativo transferido e deve reconhecer um ativo financeiro equivalente aos rendimentos da transferência. Ele deve contabilizar o ativo financeiro aplicando a NBC TSP 31.

Vigência

103. (Não convergido).

103A. (Não convergido).

103B. (Não convergido).

103C. (Não convergido).

103D. (Não convergido).

103E. (Não convergido).

104. (Não convergido).

105. (Não convergido).

Transição

106. Para efeitos das exigências dos itens 103 a 123, a data de aplicação inicial é o início do período de relatório anual em que uma entidade aplica esta Norma pela primeira vez.

107. (Não convergido).

108. (Não convergido).

Arrendatários

109. O arrendatário deve aplicar esta Norma aos seus arrendamentos:

(a) Retrospectivamente a cada período de relatório anterior apresentado, aplicando a NBC TSP 23 - Políticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Retificação de Erro; ou

(b) Retrospectivamente, com o efeito cumulativo da aplicação inicial da Norma reconhecido na data da aplicação inicial, de acordo com os parágrafos 111 a 117F.

110. O arrendatário deve aplicar a opção descrita no item 109 de forma consistente a todos os seus arrendamentos nos quais seja arrendatário.

111. Se o arrendatário optar por aplicar esta Norma de acordo com o item 109(b), não deverá reapresentar as informações comparativas. Em vez disso, o arrendatário deverá reconhecer o efeito cumulativo da aplicação inicial desta Norma como um ajuste ao saldo inicial de superávits(déficits) acumulados (ou outro componente dos ativos líquidos/patrimônio líquido, conforme o caso) na data da aplicação inicial.

112. (Não convergido).

113. (Não convergido).

114. (Não convergido).

115. (Não convergido).

Divulgação

116. Se o arrendatário optar por aplicar esta Norma de acordo com o item 109(b), o arrendatário deverá divulgar informações sobre a aplicação inicial exigidas pelo item 33 da NBC TSP 23, exceto as informações especificadas no item 33(f) da NBC TSP 23. Em vez das informações especificadas no item 33(f) da NBC TSP 23, o arrendatário deverá divulgar:

(a) A taxa de empréstimo incremental média ponderada do arrendatário aplicada aos passivos de arrendamento reconhecidos no balanço patrimonial na data da aplicação inicial; e

(b) (Não convergido)

117. Se o arrendatário utilizar um ou mais dos expedientes práticos especificados no item 114, ele deverá divulgar esse fato.

Arrendamentos subsidiados

117A. (Não convergido).

117B. (Não convergido).

117C. (Não convergido).

117D. (Não convergido).

117E. (Não convergido).

Divulgação

117F. Se o arrendatário optar por aplicar esta Norma de acordo com o item 109(b) para arrendamentos subsidiados, o arrendatário deverá divulgar informações de acordo com o item 116, conforme apropriado.

118. (Não convergido).

119. (Não convergido).

Transações de venda e retroarrendamento antes da data da aplicação inicial

120. A entidade não deve reavaliar transações de venda e retroarrendamento realizadas antes da data da aplicação inicial para determinar se:

(a) A transferência do ativo subjacente satisfaz às exigências da NBC TSP 39 para ser contabilizada como uma venda; e

(b) O retroarrendamento satisfaz às exigências desta Norma para ser contabilizado como um arrendamento subsidiado.

121. (Não convergido).

122. (Não convergido).

Valores anteriormente reconhecidos em relação a combinações no setor público

123. Se o arrendatário reconheceu anteriormente um ativo ou um passivo aplicando a NBC TSP 21, Combinações no Setor Público, relacionado a termos favoráveis ou desfavoráveis de um arrendamento operacional adquirido como parte de uma combinação no setor público, o arrendatário deve desreconhecer esse ativo ou passivo e ajustar o valor contábil do ativo de direito de uso por um valor correspondente na data da aplicação inicial.

124. (Não convergido).

125. (Não convergido).

126. (Não convergido).

127. (Não convergido).

Vigência

Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2027, salvo a existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.

Joaquim de Alencar Bezerra Filho

Presidente do Conselho