Publicado no DOM - Natal em 17 abr 2026
Institui o regime jurídico dos benefícios tarifários no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros (STPP) do Município do Natal e dispõe sobre política pública de garantia de acesso e permanência na educação básica, mediante apoio ao deslocamento de estudantes da rede pública.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos benefícios tarifários aplicáveis no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros (STPP) do Município do Natal e sobre a política pública de garantia de acesso e permanência na educação básica, mediante apoio ao deslocamento de estudantes da rede pública.
CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS E DAS POLÍTICAS DE APOIO AO DESLOCAMENTO
Art. 2º Os estudantes de instituições de ensino sediadas no Município do Natal farão jus aos seguintes benefícios:
I – meia-tarifa sobre o valor da tarifa pública;
II – gratuidade, para os estudantes da rede pública municipal e da rede pública estadual, exceto os do ensino superior e do ensino exclusivamente técnico, no deslocamento de ida e volta da escola, como instrumento de garantia de acesso e permanência na educação básica pública.
Parágrafo único. A gestão dos benefícios de que trata este artigo caberá:
I – à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU, quanto ao benefício previsto no inciso I deste artigo;
II – à Secretaria Municipal de Educação – SME, quanto ao benefício previsto no inciso II deste artigo.
Art. 3º Os benefícios de que trata este Capítulo observarão o limite de 120 (cento e vinte) passagens por mês.
§ 1º A aquisição de passagens em quantidade inferior à prevista no caput deste artigo não altera o limite de aquisição para os meses subsequentes.
§ 2º O estudante que comprovadamente necessitar de acréscimo na quantidade de passagens definida no caput deste artigo deverá apresentar requerimento junto ao órgão gestor do benefício, que avaliará a necessidade do acréscimo.
§ 3º Para os fins do disposto no caput, também serão computadas no limite mensal as passagens disponibilizadas gratuitamente ao estudante nos termos do Capítulo II.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE GARANTIA DE ACESSO E PERMANÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I - Da Gratuidade Estudantil
Art. 4º O benefício de gratuidade estudantil constitui instrumento de garantia de acesso e permanência na educação básica pública e será concedido aos estudantes regularmente matriculados e com frequência comprovada na rede pública municipal e na rede pública estadual, excetuados os do ensino superior e do ensino exclusivamente técnico, para utilização no deslocamento de ida e volta entre a residência e a unidade escolar, no limite de 2 (duas) passagens por dia, observado o limite mensal previsto no art. 3º desta Lei.
§ 1º O benefício para estudantes da rede estadual será aplicado exclusivamente a estudantes de escolas sediadas no Município do Natal.
§ 2º O benefício somente poderá ser utilizado de segunda-feira a sexta-feira, exceto em feriados, feriados escolares e pontos facultativos, salvo quando houver atividade escolar.
§ 3º O benefício poderá, excepcionalmente, ser utilizado aos sábados, domingos, feriados, feriados escolares e pontos facultativos quando houver reposição de aulas ou realização de atividades extracurriculares, devendo a escola informar tal situação à SME, com a devida justificativa.
§ 4º O benefício não será concedido durante o período de férias escolares.
§ 5º Nos deslocamentos diversos do trajeto de ida e volta à escola, bem como durante as férias escolares, o estudante utilizará o benefício previsto no Capítulo III, Seção I.
Art. 5º As escolas das redes municipal e estadual devem informar mensalmente, na forma definida em regulamento, a lista de estudantes aptos a receber o benefício.
§ 1º Para avaliar se o estudante é elegível, a escola deve verificar se o estudante:
I – reside a mais de 500 (quinhentos) metros de caminhada do estabelecimento de ensino;
II – frequentou, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 2º A SME utilizará o calendário escolar de cada rede para definir a quantidade de dias gratuitos que serão concedidos.
§ 3º As alterações e adaptações ao calendário escolar da rede que forem realizadas por cada escola, em função de suas especificidades, devem ser informadas à SME, com a devida justificativa, para realização dos ajustes necessários à concessão do benefício.
§ 4º O estudante que usufruir do transporte escolar disponibilizado pela escola não fará jus ao benefício da gratuidade estudantil, sendo mantido, contudo, o direito ao benefício previsto na Seção I do Capítulo III.
§ 5º É de responsabilidade do estudante a gestão do uso do benefício, de forma a assegurar o acesso a todas as atividades escolares previstas para o período letivo.
Art. 6º O benefício de gratuidade estudantil será operacionalizado e custeado pela Secretaria Municipal de Educação, como ação de apoio ao acesso e à permanência do estudante na educação básica pública, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e da legislação aplicável, mediante os instrumentos administrativos necessários.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS
Art. 7º O benefício da meia-tarifa no STPP será concedido aos estudantes regularmente matriculados e com frequência comprovada em instituições de ensino públicas ou privadas sediadas no Município do Natal.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se estudantes aqueles regularmente matriculados:
VI – nos cursos preparatórios para vestibular e/ou Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM);
§ 2º Os cursos listados no § 1º deste artigo devem ter duração mínima de 6 (seis) meses, com periodicidade mínima de 3 (três) aulas presenciais por semana, para assegurar ao estudante o direito ao benefício da meia-tarifa.
§ 3º Para manter o benefício, o estudante deve frequentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 4º O benefício terá duração:
I – de 1º de abril a 31 de março do ano subsequente, para os cursos previstos nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo;
II – durante o período do curso, para os cursos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo.
§ 5º A matrícula em mais de um curso, mesmo que em estabelecimentos de ensino diferentes, não gera direito automático a limite superior ao previsto no art. 3º desta Lei.
Art. 8º O benefício da meia-tarifa é pessoal e intransferível, sendo o beneficiário titular do direito e das obrigações dele decorrentes.
Art. 9º As instituições de ensino são responsáveis por informar, em ambiente eletrônico, os estudantes com direito ao benefício da meia-tarifa.
§ 1º A instituição apresentará, junto à STTU, requerimento de credenciamento para acesso ao ambiente eletrônico, acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação:
I – Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da instituição, onde conste o número, nome fantasia e razão social;
II – ato de autorização de funcionamento da instituição por órgão federal, estadual ou municipal;
III – alvará de funcionamento emitido pelo Município do Natal;
IV – Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da instituição;
V – grade de cursos, na forma definida no regulamento.
§ 2º A STTU homologará quais cursos da instituição atendem aos critérios para concessão da meia-tarifa, devendo a instituição informar, no ambiente eletrônico, apenas os estudantes dos cursos homologados.
§ 3º O credenciamento da instituição de ensino terá validade de dois anos para os cursos apresentados no ato de credenciamento, devendo o procedimento ser repetido, em caso de criação de novos cursos.
§ 4º A instituição deverá informar a frequência dos estudantes:
I – trimestralmente, nos cursos com duração igual ou superior a 12 (doze) meses;
II – bimestralmente, nos cursos com duração inferior a 12 (doze) meses.
Seção II - Dos Benefícios para Estímulo a Deslocamentos para Regiões e Áreas Específicas
Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir benefício tarifário de gratuidade aos passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros (STPP), com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social, incentivar a dinamização urbana, a ocupação de espaços públicos e o acesso a serviços em regiões ou áreas específicas da cidade, voltadas ao comércio, ao turismo e à cultura, desde que observado o interesse público e a disponibilidade orçamentária.
§ 1º A concessão do benefício deverá observar, no mínimo:
I – a justificativa técnica e econômica da medida;
II – a delimitação objetiva da área beneficiada;
III – a indicação do público-alvo, quando for o caso;
IV – a definição de critérios de monitoramento e avaliação dos resultados.
§ 2º O benefício será operacionalizado mediante utilização dos cartões do sistema de bilhetagem eletrônica.
§ 3º A área de aplicação, os horários, as condições de acesso e demais regras operacionais serão definidos em regulamento, observado o disposto neste artigo.
Art. 11. A STTU apurará, na periodicidade definida em regulamento, a quantidade de passageiros beneficiados e procederá à aquisição dos créditos correspondentes, no valor da tarifa técnica, observado o limite orçamentário e os critérios estabelecidos no art. 10 desta Lei.
Seção III - Dos Benefícios para Domingos e Feriados
Art. 12. O Poder Executivo poderá conceder gratuidade integral aos passageiros aos domingos, nas viagens iniciadas entre 00h00 e 23h59, independentemente da área e do deslocamento, desde que utilizem os cartões do sistema de bilhetagem eletrônica.
Art. 13. A STTU apurará, na periodicidade definida em regulamento, a quantidade de quilômetros rodados nos dias de aplicação do benefício, ressarcindo as empresas operadoras pela operação gratuita no valor do quilômetro rodado, descontado o valor da receita tarifária.
Art. 14. Nos feriados municipais, estaduais e federais, será aplicada a tarifa social, em que todos os passageiros com cartões do sistema de bilhetagem eletrônica pagarão 50% (cinquenta por cento) da tarifa pública.
Seção IV - Dos Benefícios às Pessoas com Deficiência ou com Doença Crônica Invalidante
Art. 15. As pessoas com deficiência ou com doença crônica invalidante terão direito à gratuidade no STPP quando estiverem, comprovadamente:
I – em atendimento especializado na escola;
II – em programas de capacitação laboral;
III – em tratamento continuado de saúde, seja em função da deficiência ou da doença crônica invalidante;
IV – incapacitadas para o trabalho.
Parágrafo único. O beneficiário terá direito a um acompanhante:
I – quando indicado por médico, nos termos do art. 17 desta Lei;
II – de forma automática, quando se tratar de criança, conforme definição do art.2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 16. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – deficiência física: a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro e paralisia cerebral;
II – deficiência auditiva: a perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na seguinte forma:
a)de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) decibéis: surdez leve;
b)de 41 (quarenta e um) a 55 (cinquenta e cinco) decibéis: surdez moderada;
c)de 56 (cinquenta e seis) a 70 (setenta) decibéis: surdez acentuada;
d)de 71 (setenta e um) a 90 (noventa) decibéis: surdez severa;
e)acima de 91 (noventa e um) decibéis: surdez profunda; e
f)anacusia.
III – deficiência visual: a acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20 (vinte) graus, ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a)comunicação;
b)autocuidado;
c)habilidades sociais;
d)utilização de recursos da comunidade;
e)saúde e segurança;
f)habilidades acadêmicas;
g)lazer;
h)trabalho.
V – doença crônica invalidante: a patologia de curso prolongado que, em razão de seu grau de comprometimento, acarrete limitações funcionais significativas e duradouras, exigindo tratamento continuado, devendo tal condição ser atestada por laudo médico e pericial que evidencie o impacto na autonomia do indivíduo ou em sua capacidade laborativa.
Art. 17. O requerente do benefício deverá apresentar, no ato do requerimento:
I – quando for o caso, laudo ou atestado médico fornecido por médico especialista na patologia ou deficiência, da rede pública ou privada, contendo, no mínimo:
a)o diagnóstico do paciente;
b)o tipo da deficiência, quando for o caso;
c)o número da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID);
d)o tratamento ao qual deve ser submetido;
e)os dias de tratamento, bem como a previsão de duração;
f)a necessidade de acompanhante no deslocamento, quando o requerente não se enquadrar na hipótese estabelecida no inciso II do parágrafo único do art. 15 desta Lei.
II – declaração de hipossuficiência, acompanhada dos documentos listados no art. 18, § 2º desta Lei;
III – documento oficial com foto;
IV – comprovante de Cadastro de Pessoa Física (CPF-MF);
V – comprovante de residência em Natal;
VI – quando for o caso, declaração pela autoridade competente de que está em atendimento especializado na escola, com dias de atividade e data de término;
VII – quando for o caso, declaração pela autoridade competente de que está em programa de capacitação laboral, com dias de atividade e data de término.
§ 1º Excepcionalmente, o atestado previsto no inciso I deste artigo poderá ser emitido por médicos que realizam atendimento em serviços especializados das instituições vinculadas à rede pública que prestam serviços de reabilitação voltados ao atendimento de pessoas com deficiência ou com doenças crônicas invalidantes, desde que comprovadamente responsáveis pelo acompanhamento do paciente.
§ 2º A concessão do benefício ficará condicionada à submissão do requerente à avaliação médica e pericial realizada ou validada pela STTU, destinada à verificação da condição alegada, da necessidade do benefício e da adequação da documentação apresentada.
Art. 18. O benefício de que trata esta Seção será concedido às pessoas com renda per capita familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, apurada pela divisão da soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto pelo número de integrantes do núcleo familiar.
§ 1º A avaliação da renda familiar será realizada pela STTU.
§ 2º A comprovação da renda familiar será realizada pelo requerente por meio da apresentação dos seguintes documentos, de toda a família:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), física ou digital, com as anotações necessárias à comprovação da renda;
II – contracheque de pagamento ou documento equivalente emitido pelo empregador;
III – carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência público ou privado.
§ 3º A comprovação de renda de pessoa que exerça atividade informal será feita por meio de declaração firmada pelo beneficiário, sob as penas da Lei, e sujeita à fiscalização da STTU.
Art. 19. A STTU calculará, com base nas informações prestadas, a quantidade de passagens que será disponibilizada mensalmente ao beneficiário, as quais poderão ser compradas pela STTU, no valor da tarifa técnica, ao gestor da bilhetagem eletrônica.
Parágrafo único. É de responsabilidade do beneficiário a gestão do uso do benefício, de forma que permita o acesso a todas as atividades às quais o benefício se destina, na forma e quantidade requeridas.
Art. 20. O benefício terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprovação da manutenção das condições ensejadoras.
§ 1º Nas hipóteses em que a condição ensejadora do benefício decorrer de tratamento temporário ou situação clínica com duração previsível inferior a 12 (doze) meses, o benefício poderá ser concedido por prazo certo correspondente ao período indicado em laudo, relatório ou prescrição médica, sem prejuízo de renovação, caso comprovada a necessidade de sua continuidade.
§ 2º O beneficiário deverá apresentar-se, 30 (trinta) dias antes do vencimento do benefício, para reavaliação dos critérios de concessão, a fim de verificar a manutenção das condições de concessão do benefício.
Seção V - Dos Benefícios para Eventos Públicos Municipais
Art. 21. O Poder Executivo poderá conceder benefícios tarifários por ocasião da realização de eventos públicos municipais, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A forma de remuneração da operadora quanto ao benefício de que trata este artigo será definida no ato de sua concessão, observado o disposto no art. 31 desta Lei, cabendo à STTU sua operacionalização e custeio.
Seção VI - Dos Demais Benefícios Tarifários
Art. 22. Todos os passageiros que se deslocarem no dia do primeiro e, caso ocorra, segundo turno das Eleições Gerais e Municipais, nos termos da regulamentação expedida pela Justiça Eleitoral, terão o benefício da gratuidade no STPP, das 00h00 às 23h59.
Parágrafo único. A STTU apurará a quantidade de quilômetros rodados nos dias gratuitos, ressarcindo as empresas operadoras pela operação gratuita no valor do quilômetro rodado.
Art. 23. Todos os estudantes e inscritos que se deslocarem nos dias de realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) terão o benefício da gratuidade no STPP, das 00h00 às 23h59.
§ 1º O benefício será concedido aos estudantes e inscritos que apresentem, no momento do embarque, a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) ou o comprovante de inscrição, físico ou digital, emitido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
§ 2º A STTU apurará a quantidade total de passageiros que se deslocaram e comprará, no valor da tarifa técnica, a quantidade de créditos utilizada pelos passageiros apurados.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES POR MAU USO DOS BENEFÍCIOS
Art. 24. Poderão ser sancionados por mau uso dos benefícios de que trata esta Lei:
I – as instituições, de qualquer natureza, que prestarem informações erradas e enganosas que resultem na concessão indevida de benefício;
III – o beneficiário que utilizar de forma indevida o benefício.
Art. 25. A STTU poderá solicitar às instituições cujos dados resultarem na concessão de benefício tarifário, a qualquer tempo, acesso a informações e documentos que permitam a boa execução da política pública, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), observados os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade e da transparência.
Art. 26. As instituições cujos dados resultarem na concessão de benefício tarifário ficarão sujeitas às seguintes punições:
I – quando emitirem documentos errados ou enganosos que resultem na concessão de benefício a pessoa que não tem direito ao benefício tarifário estabelecido nesta Lei:
a)advertência, no caso da primeira infração;
b)multa de 1 (um) salário mínimo, no caso da segunda infração;
c)multa de 2 (dois) salários mínimos, no caso da terceira infração e das subsequentes.
II – quando deixarem de informar a frequência dos estudantes, nos termos desta Lei e do regulamento, ficara sujeita à suspensão do acesso da instituição ao ambiente eletrônico para novos cadastros, alterações e renovações, até a regularização da pendência;
III – quando informarem no cadastro de estudantes pessoa que não tem direito ao benefício tarifário estabelecido nesta Lei:
a)advertência, no caso da primeira infração;
b)multa de 2 (dois) salários mínimos, no caso da segunda infração;
c)multa de 3 (três) salários mínimos, no caso da terceira infração e das subsequentes.
Parágrafo único. As punições previstas neste artigo não excluem as demais cominações legais cabíveis.
Art. 27. Os beneficiários estão sujeitos às seguintes punições, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos casos de:
I – ceder o cartão a terceiros, a suspensão do benefício por:
a) 30 (trinta) dias, no caso da primeira infração;
b) 90 (noventa) dias, no caso da segunda infração;
c) 180 (cento e oitenta) dias, no caso da terceira infração.
II – passar duas ou mais pessoas juntas na catraca, seja do ônibus ou terminal, a suspensão do benefício por:
a) 30 (trinta) dias, no caso da primeira infração;
b) 90 (noventa) dias, no caso da segunda infração;
c) 180 (cento e oitenta) dias, no caso da terceira infração.
III – utilizar o cartão em mau estado de conservação, bem como adesivar, colar ou utilizar de artifício que dificulte a identificação do beneficiário, a suspensão do benefício por:
a) 30 (trinta) dias, no caso da primeira infração;
b) 90 (noventa) dias, no caso da segunda infração;
c) 180 (cento e oitenta) dias, no caso da terceira infração.
IV – passar por baixo ou por cima da catraca, a suspensão do benefício por:
a) 30 (trinta) dias, no caso da primeira infração;
b) 90 (noventa) dias, no caso da segunda infração;
c) 180 (cento e oitenta) dias, no caso da terceira infração.
V – não se identificar quando solicitado por agente fiscalizador, hipótese em que poderá haver encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de fundada suspeita de fraude, para adoção das providências cabíveis, além de multa no valor de meio salário mínimo;
VI – pessoa que não seja o beneficiário utilizando o benefício, ressalvadas as hipóteses de perda, furto, roubo ou utilização sem anuência do titular, desde que comunicadas previamente à STTU:
a) suspensão do benefício por:
1. 30 (trinta) dias, no caso da primeira infração;
2. 90 (noventa) dias, no caso da segunda infração;
3. 180 (cento e oitenta) dias, no caso da terceira infração.
b) multa, ao não beneficiário identificado utilizando o benefício, no valor de 1/4 (um quarto) de um salário mínimo.
VII – o acompanhante cadastrado utilizando o benefício sem a presença do beneficiário:
a) suspensão do benefício por:
1. 30 (trinta) dias, no caso da primeira infração;
2. 90 (noventa) dias, no caso da segunda infração;
3. 180 (cento e oitenta) dias, no caso da terceira infração.
b) multa, ao acompanhante, no valor de 1/4 (um quarto) de um salário mínimo.
VIII – utilização do benefício por pessoa diversa do acompanhante registrado, quando exigido acompanhante, exceto quando justificado, a suspensão do benefício por:
a) 30 (trinta) dias, no caso da primeira infração;
b) 90 (noventa) dias, no caso da segunda infração;
c) 180 (cento e oitenta) dias, no caso da terceira infração.
IX – fornecer informações enganosas sobre seus dados, o cancelamento do benefício.
Parágrafo único. As punições previstas neste artigo não excluem as demais cominações legais cabíveis.
Art. 28. Cabe à STTU a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. O procedimento para aplicação das penalidades será regulamentado pelo Poder Executivo, observadas as disposições da Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As crianças até 5 (cinco) anos são dispensadas do pagamento de tarifa.
Art. 30. Caso os benefícios previstos nos arts. 14, 22 e 23 conflitem com aqueles previstos nas Seções I, II, III ou IV do Capítulo III desta Lei, será aplicado o benefício mais vantajoso ao passageiro.
Art. 31. Os recursos destinados ao pagamento dos benefícios instituídos por esta Lei, quando a assunção dos custos couber ao órgão gestor do benefício, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos responsáveis, notadamente a Secretaria Municipal de Educação (SME) e a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), devendo ser utilizados recursos provenientes das respectivas fontes municipais, observadas as normas de direito financeiro e a legislação orçamentária vigente.
§ 1º A execução das despesas de que trata o caput deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Ressalvado o disposto no art. 2º, inciso II, desta Lei, os recursos destinados ao custeio dos demais benefícios tarifários serão suportados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU.
§ 3º Para o exercício de 2026, o Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a fazer remanejamentos orçamentários necessários para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 33. Ficam revogadas a Lei Promulgada nº 185, de 16 de agosto de 2001, a Lei nº 6.468 de 30 de junho de 2014 e os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.995, de 13 de novembro de 2025, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 15 de abril de 2026
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito