Publicado no DOU em 17 abr 2026
Dispõe sobre as diretrizes para a atuação do fonoaudiólogo no Processamento Auditivo Central (PAC).
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 207ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre as diretrizes para a atuação do fonoaudiólogo no Processamento Auditivo Central - PAC, em todos os ciclos de vida, nas ações de:
I - Promoção da saúde auditiva;
II - Prevenção e proteção de agravos;
III - Orientação por meio de práticas educativas e informativas;
VI - Diagnóstico fonoaudiológico;
VII - Intervenção terapêutica;
VIII - Reabilitação fonoaudiológica; e
IX - Acompanhamento e aconselhamento contínuos.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - PAC: conjunto de habilidades auditivas envolvidas na análise, interpretação e uso do sinal acústico pelo sistema auditivo central;
II - Transtorno do Processamento Auditivo Central - TPAC: condição disfuncional caracterizada por alterações auditivas em uma ou mais habilidades do PAC, identificadas por testes específicos;
III - Triagem funcional: processo breve, com instrumentos simplificados, destinado a identificar risco para alterações de PAC;
IV - Linha de cuidado do PAC: percurso longitudinal composto por ações de promoção da saúde auditiva, prevenção e proteção de agravos, identificação precoce, triagem, avaliação, diagnóstico, intervenção, reabilitação e acompanhamento, articulado entre saúde, educação e assistência; e
V - Diagnóstico fonoaudiológico funcional: síntese clínica emitida pelo fonoaudiólogo com base em procedimentos privativos da profissão.
Art. 3º São competências do fonoaudiólogo, no que se refere ao PAC:
I - Orientar paciente, família, instituição de ensino e demais setores;
II - Realizar possíveis encaminhamentos para equipe multiprofissional de saúde e/ou educação;
III - Atuar como perito ou auditor em processos que envolvam avaliação, habilitação, reabilitação ou defesa de direitos de pessoas com TPAC; e
IV - Desenvolver e participar de pesquisas, ações educativas, políticas públicas e projetos sociais relacionados ao PAC.
Art. 4º Compete ao fonoaudiólogo, em caráter privativo, por meio de métodos e técnicas da Fonoaudiologia, respeitadas as competências das demais profissões:
I - Realizar avaliação comportamental e eletrofisiológica do PAC;
II - Interpretar resultados das avaliações de PAC e emitir diagnóstico fonoaudiológico funcional;
III - Elaborar e executar plano terapêutico e de reabilitação do PAC; e
IV - Realizar acompanhamento clínico e aconselhamento do paciente, família e instituição de ensino, no que se refere às questões do PAC.
Art. 5º A atuação do fonoaudiólogo em PAC observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - Prática baseada em evidências: pautar a assistência em fundamentos científicos atualizados e protocolos reconhecidos nacional e internacionalmente;
II - Cuidado centrado na pessoa: priorizar a funcionalidade e a participação social do indivíduo, com enfoque intersetorial que integre saúde, educação e assistência;
III - Articulação em rede: integrar a assistência às Redes de Atenção à Saúde - RAS, quando no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, assegurando o alinhamento com as diretrizes da Linha de Cuidado da Saúde Auditiva;
IV - Rigor técnico-metodológico: avaliação por meio de bateria de testes individualizada, adequada ao perfil do paciente, em ambiente controlado e com equipamentos devidamente calibrados; e
V - Respeito à autonomia técnica do fonoaudiólogo: respeitar o Código de Ética da Fonoaudiologia e as normativas vigentes do CFFa.
Art. 6º A linha de cuidado em PAC deverá articular ações em todos os pontos de atenção, incluindo o ambiente escolar por meio do Programa Saúde na Escola - PSE (educação em saúde, triagem funcional, encaminhamentos, orientações à escola, família e equipe multiprofissional sobre estratégias e adaptações a fim de auxiliar os estudantes com TPAC, além da atenção básica, especializada e reabilitação no SUS e na rede privada).
Parágrafo único. O fluxo da linha de cuidado em PAC encontra-se descrito no Anexo A desta Resolução.
Art. 7º Com o objetivo de identificar riscos em crianças menores de 7 anos de idade com alterações fonológicas, deve-se realizar a triagem funcional, que poderá ocorrer em contextos clínico, escolar ou comunitário, por meio da utilização de questionários validados, checklists funcionais, tarefas auditivas simplificadas e ferramentas digitais, como softwares e plataformas online cientificamente validadas, a fim de identificar riscos e indicar a necessidade de avaliação especializada (Anexo B).
Parágrafo único. A triagem identifica risco e não estabelece diagnóstico.
Art. 8º Constituem pré-requisitos para a avaliação especializada, com finalidade diagnóstica, do PAC:
I - Avaliação audiológica recente (audiometria tonal e logoaudiometria realizadas, no máximo, nos últimos 30 dias antes do PAC, e imitanciometria atual realizada no dia da avaliação de PAC);
II - Idade mínima preferencial de 7 anos;
III - Habilidades cognitivas/linguísticas compatíveis;
IV - Ausência de alterações de orelha média no momento do exame; e
V - Ambiente tratado acusticamente e equipamentos calibrados.
Art. 9º A avaliação do PAC deverá contemplar uma bateria mínima de testes, selecionada de forma individualizada, considerando faixa etária, queixa e perfil funcional do paciente, podendo incluir, entre outros, os seguintes tipos de testes:
§ 1º Para a faixa etária de 7 e 8 anos:
I - Monoaurais de Baixa Redundância (Fala Filtrada e PSI/MCI);
II - Interação Binaural (MLD ou Fusão Binaural);
III - Dicóticos (Dicótico de Dígitos);
IV - Resolução Temporal (GIN ou RGDT); e
V - Ordenação Temporal (TPF ou PPS - padrão de frequência).
§ 2º Para a faixa etária a partir de 9 anos:
I - Testes monoaurais de baixa redundância (Fala Filtrada e SSI/MCI), observando-se que a avaliação da habilidade de figura-fundo por meio do SSI/MCI deve ser realizada em crianças com adequada capacidade de leitura, já nos casos em que há alterações ou dificuldades no uso do suporte escrito, o teste deverá ser substituído pelo PSI/MCI;
II - Interação Binaural (MLD ou Fusão Binaural);
III - Dicóticos (Dicótico de Dígitos);
IV - Resolução temporal (GIN ou RGDT); e
V - Ordenação temporal (TPF ou PPS - para padrão de frequência).
Art. 10. O diagnóstico fonoaudiológico funcional do TPAC deve considerar critérios de referência, incluindo:
I - Testes alterados, conforme a referência adotada, desde que a fonte seja validada;
II - Complementação com questionários e inventários validados;
III - Resultados inconsistentes devem ser interpretados com cautela e podem demandar reavaliação; e
IV - Possibilidade de reavaliação conforme evolução clínica.
Parágrafo único. O fonoaudiólogo poderá adotar critérios diagnósticos nacionais ou internacionais reconhecidos, desde que fundamentados em evidências científicas e instrumentos validados.
Art. 11. O relatório fonoaudiológico deverá ser descritivo e padronizado, contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas à avaliação comportamental do PAC:
I - Identificação do avaliado;
II - Verificação dos pré-requisitos para a avaliação;
III - Descrição dos procedimentos aplicados, com os respectivos resultados, por orelha e/ou por tarefa;
IV - Indicação dos padrões de normalidade adotados para cada procedimento;
V - Referência aos materiais e instrumentos utilizados;
VI - Conclusões ou parecer técnico baseados em parâmetros cientificamente validados (nacional ou internacionalmente);
VII - sugestões de condutas e encaminhamentos, quando pertinentes.
Art. 12. A intervenção e a reabilitação do PAC deverão ser realizadas exclusivamente pelo fonoaudiólogo, logo após o diagnóstico, incluindo, quando for o caso, treinamento auditivo em ambiente acusticamente tratado, treinamento auditivo funcional (em ambiente não controlado), estratégias metacognitivas, modificações ambientais (ex.: sala de aula), uso de recursos digitais, como softwares e plataformas, em alinhamento às diretrizes nacionais e internacionais.
§ 1º A elaboração do plano terapêutico é obrigatória e esse deverá ser individualizado, com metas mensuráveis, monitoramento periódico e articulação com família, instituição de ensino e trabalho, quando for o caso.
§ 2º É vedado o uso de materiais de testes padronizados como material de treino dos pacientes.
Art. 13. O acompanhamento e aconselhamento fonoaudiológicos compreenderão:
I - Reavaliações periódicas, conforme idade, escolaridade e evolução clínica;
II - Aconselhamento contínuo ao paciente e a sua rede de apoio, com ênfase em autogestão; e
III - Intervenção ambiental e em fatores pessoais de percepção auditiva e comunicativa do paciente.
Art. 14. Revoga-se a Resolução CFFa nº 357, de 6 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 08 de dezembro de 2008, seção 1, edição 239, página 164.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente do Conselho
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
FLUXO DA LINHA DE CUIDADO Promoção e educação em saúde; Triagem funcional (clínica, escolar/em instituição de ensino, comunitária); Encaminhamento conforme critérios; Avaliação audiológica; Avaliação especializada do PAC; Diagnóstico funcional; Intervenção/reabilitação; e Acompanhamento contínuo e reavaliação. ANEXO B - TRIAGEM FUNCIONAL Instrumentos possíveis, sem prejuízo de outros que sejam aplicáveis à situação e que sejam validados: Questionários funcionais validados; Checklists de habilidades auditivas; Tarefas auditivas simplificadas: - Escuta dicótica simples; - Detecção de sons competitivos; - Ordenação temporal/Padrão de frequência; e - Figura-fundo simples. Ferramentas digitais validadas. O cliente deverá ser encaminhado para avaliação especializada quando houver: Queixa funcional relevante; Indicadores educacionais persistentes; Histórico de atraso de linguagem; Risco neurológico; Recorrência de otite média; e Alteração na triagem funcional.