Publicado no DOE - MG em 17 abr 2026
Suspende o diferimento do ICMS na importação de tilápias nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art 9º da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art 1º – Fica suspenso o diferimento do ICMS, inclusive o autorizado mediante regime especial, na importação de tilápia fresca, resfriada ou congelada, inteira ou em filés, bem como de tilápia seca, salgada ou em salmoura, defumada (fumada), mesmo cozida antes ou durante a defumação, classificadas nos códigos 0302 71 00, 0302 89 32, 0303 23 00, 0303 89 52, 0304 31 00, 0304 51 00, 0304 61 00, 0304 93 00, 0305 31 00, 0305 44 00, 0305 52 00 e 0305 64 00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao diferimento autorizado por meio de regime especial, relativamente à operação registrada por Declaração de Importação – DI ou por Declaração Única de Importação – Duimp no Portal Único do Comércio Exterior – Siscomex, até o dia anterior à publicação deste decreto.
Art 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2026.
Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA