Publicado no DOE - PB em 17 abr 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade das oncessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água e gás, no Estado da Paraíba, de publicizarem o aplicativo Maria da Penha Virtual nas faturas mensais dos consumidores, que permite solicitar medidas protetivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Ficam as concessionárias de água, energia elétrica e gás do Estado da Paraíba, incumbidas em divulgar o aplicativo Maria da Penha Virtual nas faturas mensais de consumo, que permite solicitar medidas protetivas.
Parágrafo único. O aplicativo Maria da Penha Virtual de que trata o caput tem a finalidade de dar informação, conhecimento e segurança às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado da Paraíba.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei impõe ao infrator o pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada conforme a conveniência do Poder Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.
Lucas Ribeiro Novais de Araújo
Governador