Publicado no DOE - ES em 17 abr 2026
Introduz alterações no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 05 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-QJGW2;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 05 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º..................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de indeferimento de pedido de isenção do imposto, o interessado poderá, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º, III, “b” da Lei n° 10.370, de 22 de maio de 2015.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 35. ..................................................................................................................................
I - nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 33, da data da extinção do crédito tributário; e
........................................................................................................................................”(NR)
“Art. 43 ..................................................................................................................................
III - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por aviso de cobrança.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 44 ..................................................................................................................................
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação do aviso de cobrança no endereço www.sefaz.es.gov.br ou no órgão de imprensa oficial do Estado; ou
II - 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da
República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRRAÇO
Governador do Estado