Publicado no DOM - Teresina em 15 abr 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Teresina, das empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos de água e esgoto oferecerem aos seus consumidores opções de quitação de débitos pendentes, antes da suspensão dos serviços, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos de água e esgoto, no âmbito do Município de Teresina, ficam obrigados a oferecerem a opção de quitação de débitos no ato de suspensão do serviço.
Art. 2º As empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos de água e esgoto, no âmbito do Município de Teresina, ficam obrigados a oferecer, no ato da suspensão, a opção de pagamento dos débitos pendentes do consumidor por meio de cartão de crédito, débito, transferência, código QR CODE, PIX ou outras formas previstas nos canais oficiais da concessionária responsável pelo serviço.
Art. 3º O pagamento do débito deverá ser ofertado no mesmo dia e em momento anterior a suspensão do serviço, no ato do corte.
Art. 4º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento das normas contidas nesta Lei aos órgãos competentes.
Art. 5º O descumprimento sujeitará o responsável, gradativamente, às penalidades de advertência e multa, a serem regulamentadas pelo Poder competente.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 13 de abril de 2026.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
VICTOR SAMUEL ALVES ALENCAR
Secretário Municipal de Governo