Publicado no DOM - Cuiabá em 15 abr 2026
Dispõe sobre a definição e aprovação de novas medidas sustentáveis e ecológicas, para fins de enquadramento no inciso IX do art. 2º da Lei Complementar Nº 515/2022, no âmbito do Programa IPTU Sustentável.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO URBANO, através da sua Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 16, II, IV, IX e XXI da Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 515, de 14 de julho de 2022, que institui o Programa IPTU Sustentável no Município de Cuiabá;
CONSIDERANDO o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 515/2022, que define as tecnologias e medidas caracterizadoras de habitações sustentáveis, bem como o inciso IX do mesmo artigo, que admite “outras medidas devidamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável que contribuam com a melhoria e a preservação ambiental”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e detalhar tais “outras medidas”, conferindo segurança jurídica aos contribuintes e aos procedimentos de análise técnica da SMADES;
CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, notadamente quanto à coleta seletiva, à logística reversa, à reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos;
CONSIDERANDO ainda as disposições da Lei Complementar nº 577, de 10 de outubro de 2025, em especial quanto à permeabilidade do solo e à cobertura vegetal mínima obrigatória no Município de Cuiabá;
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de aplicação do inciso IX do art. 2º da Lei Complementar nº 515, de 14 de julho de 2022, são consideradas medidas sustentáveis e ecológicas, aptas à concessão do desconto previsto no art. 4º da mesma Lei, além daquelas já expressamente elencadas, as seguintes:
I – implantação de sistema de coleta seletiva no imóvel;
II – ampliação e manutenção de área permeável superior ao mínimo legal;
III – implantação de sistema de compostagem de resíduos orgânicos;
IV – adoção de práticas de logística reversa de resíduos;
V – implantação de muro verde com plantas naturais;
VI – instalação de equipamentos ativados por sensores (iluminação e torneiras);
VII – utilização de tecnologia de iluminação em LED; e
VIII – contratação ou utilização de energia elétrica proveniente de fonte sustentável para o imóvel, por meio de assinaturas de serviços, autoconsumo remoto ou geração compartilhada.
Parágrafo único. As medidas descritas neste artigo poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente, observados os limites de desconto estabelecidos na Lei Complementar nº 515/2022.
Art. 2º Para aplicação do inciso I do art. 1º, considera-se:
I – sistema de coleta seletiva: a estrutura implantada no imóvel, residencial, comercial ou industrial, destinada à segregação prévia dos resíduos sólidos, devendo o contribuinte:
a) acondicionar separadamente, em recipientes ou contentores próprios, os resíduos recicláveis secos (papel, papelão, plásticos, metais, vidros e outros materiais recicláveis), em condições adequadas de limpeza e integridade;
b) acondicionar separadamente os resíduos não recicláveis e rejeitos, de forma a não comprometer a qualidade dos materiais recicláveis;
c) comprovar a destinação ambientalmente adequada dos recicláveis, preferencialmente por meio de parceria com cooperativas ou associações de catadores, empresas licenciadas ou programa municipal de coleta seletiva;
d) manter sinalização visível e orientativa quanto à forma correta de segregação, quando se tratar de edificações multifamiliares ou de uso coletivo.
§ 1º A comprovação da coleta seletiva será feita por meio de registros fotográficos, documentos de encaminhamento dos resíduos a cooperativas ou empresas especializadas, ou outros meios aceitos pela SMADES.
§ 2º Poderão ser estabelecidos requisitos complementares em norma interna ou manual técnico expedido pela Diretoria competente.
Art. 3º Para aplicação do inciso II do art. 1º, considera-se:
I – ampliação e manutenção de área permeável: a implementação, no lote, de área permeável efetiva superior ao percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da área total do lote, previsto na legislação urbanística municipal, atendidas, no mínimo:
a) cobertura vegetal paisagística e arbórea em percentuais iguais ou superiores aos exigidos pela Lei Complementar nº 577/2025 e suas alterações, podendo o contribuinte ampliar tais índices;
b) utilização de materiais construtivos drenantes ou com comprovada capacidade de infiltração do solo, tais como pisos drenantes, pedriscos, seixos, granulados e decks com espaçamento adequado, desde que aprovados tecnicamente pelo órgão municipal competente;
d) comprovação da adequação da área permeável por meio de planta do lote, memorial descritivo e registros fotográficos atualizados.
§ 1º A ampliação de área permeável somente será considerada medida sustentável adicional quando o percentual de permeabilidade efetivamente implantado superar o mínimo legal vigente.
Art. 4º Para aplicação do inciso III do art. 1º, considera-se:
I – sistema de compostagem de resíduos orgânicos: a adoção, no imóvel, de sistema doméstico, comunitário ou condominial de compostagem, destinado ao tratamento de resíduos orgânicos gerados no local (tais como restos de alimentos, resíduos de jardinagem e poda), com:
a) segregação prévia dos resíduos orgânicos em recipientes próprios, evitando a contaminação com resíduos recicláveis ou rejeitos;
b) utilização de composteira, leiras, vermicompostagem ou outro sistema tecnicamente aceitável, que assegure condições adequadas de aeração, umidade, controle de odores e prevenção de vetores;
c) produção de composto orgânico passível de utilização em jardins, hortas ou áreas verdes do próprio imóvel ou de terceiros, em conformidade com as normas sanitárias e ambientais;
d) comprovação de redução significativa da fração orgânica dos resíduos encaminhados ao serviço público de coleta e destinação, por meio de registros fotográficos, relatórios simples, declaração técnica ou documentos equivalentes.
§ 1º Na hipótese de compostagem comunitária ou em condomínios, o benefício poderá ser concedido individualmente às unidades que efetivamente aderirem ao sistema, observado o não-cumulo com benefícios iguais concedidos à estrutura condominial.
§ 2º A SMADES poderá estabelecer orientações técnicas complementares, de forma a garantir a segurança sanitária e ambiental do processo.
Art. 5º Para aplicação do inciso IV do art. 1º, considera-se:
I – práticas de logística reversa: a adoção, pelo contribuinte, de procedimentos voltados à devolução, recolhimento e destinação ambientalmente adequada de produtos e embalagens pós-consumo sujeitos à logística reversa, na forma da Lei Federal nº 12.305/2010, seu regulamento e normas complementares, incluindo, dentre outros:
a) pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
b) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
c) pneus, produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
d) embalagens plásticas, metálicas, de vidro ou outros produtos e embalagens cobertos por acordos setoriais ou normas específicas.
§ 1º Para fins desta Portaria, serão considerados:
a) pontos de entrega voluntária (PEVs) implantados no imóvel ou em área comum de condomínio, com destinação aos sistemas de logística reversa devidamente estruturados;
b) programas internos de recolhimento e encaminhamento sistemático de resíduos sujeitos à logística reversa, comprovados por documentos de recebimento, certificados de destinação ou declarações de cooperativas, associações ou empresas habilitadas;
c) acordos ou parcerias firmados com fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes responsáveis pela logística reversa.
§ 2º A SMADES poderá estabelecer critérios mínimos de volume, frequência de destinação e tipos de resíduos abrangidos, de forma proporcional à natureza e porte do imóvel.
Art. 6º Para aplicação do inciso V do art. 1º, considera-se:
I – muro verde com plantas naturais: a implantação, em muros ou fachadas do imóvel, de sistema de vegetação natural vertical, mediante o uso de espécies vegetais vivas, com as seguintes características mínimas:
a) estrutura adequada para suporte das plantas, que poderá incluir jardineiras, painéis, treliças ou sistemas modulares, com substrato e irrigação compatíveis;
b) utilização de espécies preferencialmente nativas ou adaptadas ao clima local, livres de espécies invasoras, que contribuam para a melhoria microclimática, sombreamento e aumento da biodiversidade urbana;
c) manutenção periódica das plantas, assegurando sua vitalidade, o controle de pragas e a integridade da estrutura de sustentação;
d) área de cobertura vegetal vertical minimamente significativa, igual ou superior ao percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da área total do lote;
Art. 7º Para os fins do inciso VI do art. 1º, considera-se instalação de equipamentos ativados por sensores a adoção, no imóvel, de tecnologias que promovam o uso racional de água e energia, tais como:
I – torneiras com acionamento por sensor de presença ou aproximação, temporizadas ou de fluxo controlado, instaladas em banheiros, cozinhas, áreas de serviço ou demais ambientes de uso intenso;
II – luminárias internas ou externas com acionamento por sensor de presença ou de luminosidade, especialmente em áreas de circulação comum, garagens, escadas, corredores e ambientes com permanência intermitente;
III – outros equipamentos automatizados que reduzam o tempo de uso ou o desperdício de água e energia, desde que tecnicamente demonstrada sua funcionalidade e ganhos de eficiência.
§ 1º Para fins de comprovação, o contribuinte deverá apresentar notas fiscais, memoriais descritivos, registros fotográficos dos equipamentos instalados e, quando possível, comparativos de consumo antes e depois da implantação.
§ 2º A SMADES poderá estabelecer quantitativos mínimos, em função da área construída ou do número de unidades, para caracterizar a medida como relevante sob o ponto de vista de eficiência hídrica ou energética.
Art. 8º Para os fins do inciso VII do art. 1º, considera-se utilização de tecnologia de iluminação em LED a adoção predominante de lâmpadas ou luminárias de tecnologia LED no imóvel, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – substituição ou instalação de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) das lâmpadas existentes no imóvel por lâmpadas LED, abrangendo ambientes internos e/ou externos, a depender da tipologia do imóvel (residencial, comercial, industrial ou institucional);
II – utilização de produtos que atendam aos padrões de qualidade, eficiência energética e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes e pelas normas técnicas aplicáveis;
III – manutenção do sistema de iluminação LED em condições adequadas de funcionamento, promovendo a substituição de lâmpadas queimadas ou danificadas por equivalentes de mesma tecnologia;
IV – comprovação da adoção da tecnologia de iluminação em LED mediante apresentação de notas fiscais, memoriais descritivos, registros fotográficos e, quando possível, comparativos de consumo de energia elétrica antes e depois da implantação.
Parágrafo único. A SMADES poderá estabelecer, em orientações técnicas complementares, percentuais superiores ao previsto no inciso I, em razão do porte, uso e características do imóvel, para fins de reconhecimento da relevância da medida sob o ponto de vista de eficiência energética.
Art. 9º Para os fins do inciso VIII do art. 1º, considera-se contratação ou utilização de energia elétrica proveniente de fonte sustentável aquela que:
I – decorra de sistema de geração de energia renovável instalado no próprio imóvel (como micro ou minigeração distribuída), ainda que já contemplado em outra medida prevista na Lei Complementar nº 515/2022, desde que o benefício aqui tratado não implique duplicidade de desconto para a mesma tecnologia;
II – seja disponibilizada ao imóvel por meio de contratos de “autoconsumo remoto”, geração compartilhada ou outras modalidades reconhecidas pela legislação e regulamentação setorial, desde que comprovada a vinculação da unidade consumidora beneficiária ao empreendimento gerador de energia renovável;
III – decorra de contratação, pelo contribuinte, de energia proveniente de fontes renováveis certificadas, disponibilizadas por meio de assinaturas de serviços ou outros instrumentos admitidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou pelo órgão regulador competente, com comprovação de origem sustentável.
§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se fontes de energia sustentável, no mínimo, a solar fotovoltaica, a eólica, a hídrica de pequeno porte e outras fontes renováveis reconhecidas em legislação federal específica.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a contratação ou utilização de energia sustentável mediante apresentação de:
I – contratos, aditivos, termos de adesão ou certificados de participação em empreendimentos de geração distribuída ou programas de energia renovável;
II – faturas de energia elétrica que demonstrem o abatimento decorrente da compensação de energia de fonte renovável ou a especificação da origem da energia contratada;
III – demais documentos que a SMADES considerar necessários para verificar a efetiva utilização de energia de fonte sustentável no imóvel.
§ 3º Na hipótese de coexistência, em um mesmo imóvel, de geração própria fotovoltaica ou outra medida já contemplada nos incisos IV ou IX do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 515/2022 e de contratação adicional de energia de fonte sustentável por meio das modalidades descritas neste artigo, caberá à SMADES avaliar, caso a caso, o enquadramento adequado e evitar a concessão em duplicidade de desconto para a mesma capacidade instalada ou para a mesma unidade consumidora.
Art. 10. As medidas previstas nos arts. 2º a 9º desta Portaria:
I – enquadram-se, para todos os efeitos, como “outras medidas devidamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável que contribuam com a melhoria e a preservação ambiental”, na forma do inciso IX do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 515/2022;
II – não afastam a necessidade de cumprimento integral das exigências urbanísticas, ambientais, sanitárias e de segurança previstas na legislação municipal, estadual e federal.
§ 1º A caracterização e a manutenção das medidas sustentáveis reconhecidas nesta Portaria são de inteira responsabilidade do contribuinte, que deverá assegurar sua permanência e adequação enquanto perdurar a fruição do benefício tributário.
§ 2º A constatação, em vistoria ou análise documental, de que a medida deixou de existir, foi substancialmente reduzida ou passou a ser operacionalizada em desconformidade com os requisitos estabelecidos nesta Portaria ou na Lei Complementar nº 515/2022 implicará a revogação do benefício, nos termos dos arts. 5º, 10 e 13 da referida Lei Complementar, com a cobrança dos valores de IPTU devidos, acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 11. A análise das medidas previstas nesta Portaria observará, no que couber, o procedimento definido nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 515/2022, cabendo aos técnicos designados pela SMADES:
I – realizar vistorias in loco para verificação das informações prestadas, sempre que necessário;
II – elaborar parecer técnico conclusivo acerca da conformidade das medidas adotadas com as definições e requisitos estabelecidos nesta Portaria e na legislação correlata;
III – propor, quando cabível, a concessão, manutenção, suspensão ou revogação do benefício tributário.
Art. 12. A SMADES poderá editar normas complementares, manuais técnicos, orientações e checklists de verificação para disciplinar:
I – os documentos e elementos mínimos de comprovação de cada medida sustentável;
II – parâmetros quantitativos ou qualitativos adicionais para determinados tipos de imóveis;
III – modelos de declarações, formulários e demais instrumentos necessários à análise dos pedidos de enquadramento no inciso IX do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 515/2022.
Art. 13. Os casos omissos ou as situações técnicas não previstas expressamente nesta Portaria serão analisados pela Diretoria competente da SMADES, que poderá, mediante parecer fundamentado, propor à Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES:
I – o reconhecimento de novas medidas sustentáveis, a serem posteriormente formalizadas em ato próprio ou em atualização desta Portaria;
II – a interpretação extensiva ou analógica de dispositivos desta Portaria para tecnologias e práticas equivalentes, desde que comprovadamente alinhadas aos objetivos de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente previstas na Lei Complementar nº 515/2022.
Art. 14. Esta Portaria poderá ser revista, total ou parcialmente, sempre que sobrevierem alterações na legislação urbanística ou ambiental municipal, bem como em razão de mudanças tecnológicas significativas relacionadas às medidas sustentáveis disciplinadas no Programa IPTU Sustentável.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá/MT, 14 de abril de 2026.
Publicada. Cumpra-se.
ELISANGELA FERNANDES BOKORNI
Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano SMADES