Publicado no DOE - RJ em 16 abr 2026
Regulamenta o art. 7º do Decreto Nº 47867/2021, quanto à apreciação do pedido de conversão de multa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE , no uso de Suas atribuições constitucionais e legais, processo administrativo nº SEI-070026/000042/2022, e
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 47.867, de 10 de dezembro de 2021, que regulamenta o art. 101 da Lei Estadual nº 3.467/2000 e dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais;
- a necessidade de regulamentar os critérios objetivos de apreciação de pedidos de conversão de multa ambiental;
- a importância prática de descentralizar o exercício de competências administrativas, para a gestão racional da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade; e
- a Manifestação da Procuradoria do INEA GERDAM SEI nº 946, de 07/08/2024;
RESOLVE:
Art. 1° - A apreciação do pedido de conversão de multa em serviços de interesse ambiental ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente considerará os antecedentes do autuado, as peculiaridades do caso concreto, o efeito dissuasório da sanção e a postura do autuado nas tratativas negociais do Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental - TAC.
Art. 2° - O indeferimento do pedido de conversão de multa ambiental será motivado e poderá levar em consideração, entre outros critérios:
I - a sensibilidade ecossistêmica do local do dano;
II - a gravidade dos danos à fauna e flora; e
III - o conjunto de práticas ambientais benéficas/maléficas do autuado.
Art. 3° - O pedido de conversão de multa ambiental, entre outras razões, será indeferido nas seguintes hipóteses;
a) resultou em morte humana; ou
b) foi praticada mediante o emprego de meios cruéis contra animais.
II - Encerramento do prazo de tratativas do TAC, nos termos do art. 5º, §§ 4º e 5º, do Decreto 47.867/2021;
III - inadmissão pelo Conselho Diretor do Instituto Estadual ao Ambiente de projeto a ser implementado por meios próprios e escolhido pelo autuado;
IV - inexecução, pelo autuado, de TAC de conversão anterior e de outros compromissos ambientais;
V - desatendimento injustificado, pelo autuado, dos atos de comunicação expedidos pelo órgão ambiental; e
VI - a adoção de condutas manifestamente protelatórias do autuado ao longo das tratativas do TAC;
VII - o valor de conversão (corrigido monetariamente e com o desconto) seja inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo o requerente somar, para fins de atingimento desse limite, o valor de outras multas que lhe foram imputadas;
§ 1º - Na apuração dos antecedentes somente serão levados em consideração fatos ocorridos nos 5 (cinco) anos que precedem a decisão do pedido de conversão.
§ 2º - Na situação prevista no inciso III, antes do indeferimento do pedido de conversão, será oportunizada ao autuado a apresentação de novo projeto ou a escolha de outra opção de prestação de serviços de interesse ambiental ou edificação de obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente, nos termos do art. 6º, § 4º, do Decreto 47.867/2021.
§ 3º - Aplica-se o inciso V se o ato de comunicação for encaminhado ao endereço físico ou de correspondência eletrônica informado ao órgão ambiental pelo autuado, cabendo a este último o ônus exclusivo de sua atualização.
§ 4º - Não cabe o reexame do indeferimento do pedido de conversão de multa, considerando a necessidade de dar celeridade ao processo administrativo ambiental punitivo e a redução do dispêndio de recursos financeiros e humanos dos órgãos ambientais;
Art. 4° - O Instituto Estadual do Ambiente instruíra os autos do processo de conversão de multa ambiental com as informações relevantes para a decisão sobre o pedido de conversão de multa ambiental antes da sua remessa à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - Seas.
Art. 5° - Fica delegado ao Subsecretário Executivo da Seas competência para apreciar os pedidos de conversão de multa ambiental, bem como para aprovar a inclusão de projetos no Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental - BProcam (arts. 7º, §1º, e 20, § 3º, do Decreto 47.867/2021).
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Seas n° 202, de 01 de novembro de 2024.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026
DIEGO DE ANDRADE FARO TELES
Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade