Portaria ADAPI Nº 27 DE 10/04/2026


 Publicado no DOE - PI em 15 abr 2026


Dispõe sobre a restrição do trânsito de caroço de algodão no Estado do Piauí e estabelece medidas fitossanitárias para prevenção da disseminação do bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis) e formação de plantas tigueras.


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O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 4º, IX, do Decreto nº 12.074 de 30 de janeiro de 2006, que regulamenta a Lei nº 5.491 de 26 de agosto de 2005 que instituiu a ADAPI, e CONSIDERANDO a competência da ADAPI para estabelecer medidas fitossanitárias visando à prevenção e controle de pragas regulamentadas, trânsito de produtos vegetais hospedeiros de pragas pode ser condicionado ao cumprimento de exigências fitossanitárias específicas e a adoção de medidas como restrição de trânsito, fiscalização e exigência de acondicionamento adequado de cargas, dispostos na Lei Estadual N° 6.953 de 08/02/2017 e o Decreto N°17.514 de 04/12/201; CONSIDERANDO a ocorrência de derramamento de caroço de algodão durante o transporte em rodovias estaduais, favorecendo a emergência de plantas tigueras; CONSIDERANDO que as plantas tigueras atuam como hospedeiras do bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis), contribuindo para sua sobrevivência e disseminação;

CONSIDERANDO o risco fitossanitário à cadeia produtiva do algodão no Estado do Piauí;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de adoção de medidas preventivas para evitar a dispersão de pragas regulamentadas; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº
00309.001078/2026-24,

RESOLVE:

Art. 1º Fica restrito o trânsito intraestadual e interestadual de caroço de algodão a granel no Estado do Piauí.

Art. 2º O trânsito de caroço de algodão somente será permitido quando atendidas as seguintes condições:

I – Devidamente ensacado e acondicionado, de forma a impedir o derramamento;

II – Transportado em veículos totalmente vedados ou lonados, garantindo a contenção da carga;

III – Com adoção de medidas que impeçam perdas durante o transporte.

Art. 3º Fica proibido o transporte de caroço de algodão a granel sem cobertura ou proteção adequada, que possibilite derramamento em vias públicas.

Art. 4º Os transportadores, produtores, comerciantes e demais responsáveis deverão:

I – Garantir o adequado acondicionamento da carga;

II – Evitar o derramamento durante o carregamento, transporte e descarregamento;

III – Atender às exigências da fiscalização da ADAPI;

IV – Parar nos postos de fiscalização quando solicitados.

Art. 5º No ato da fiscalização, constatada irregularidade, poderão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:

I – Retenção ou apreensão da carga;

II – Destruição do material vegetal derramado;

III – Interdição do transporte;

IV – Rechaço da carga nas divisas do Estado do Piauí, quando se tratar de ingresso em desacordo com as exigências fitossanitárias estabelecidas;

V – Outras medidas fitossanitárias cabíveis.

Art. 6º O rechaço de cargas previsto nesta Portaria será aplicado quando:

I – O transporte estiver em desacordo com as exigências fitossanitárias estabelecidas;

II – Houver risco de disseminação de pragas regulamentadas;

Parágrafo único. O rechaço consistirá na determinação de retorno da carga ao local de origem ou sua retirada do território estadual, às expensas do responsável.

Art. 7º Constitui infração:

I – Transportar caroço de algodão em desacordo com esta Portaria;

II – Permitir o derramamento de produto vegetal em vias públicas;

III – Descumprir restrições de trânsito estabelecidas pela ADAPI.

Art. 8º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme legislação vigente:

I – multa;

II – multa diária em caso de descumprimento de medida fitossanitária;

III – outras sanções previstas na legislação estadual de defesa vegetal.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as penalidades poderão ser aplicadas em dobro.

Art. 9º O responsável pela carga será obrigado a promover, às suas expensas:

I – A limpeza da via pública;

II – A eliminação de plantas tigueras decorrentes do derramamento;

III – O cumprimento das medidas fitossanitárias determinadas pela ADAPI.

Art. 10 O descumprimento das medidas fitossanitárias poderá caracterizar o infrator como dispersor de praga regulamentada, sujeitando-o às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 10 de abril de 2026.

ANTÔNIO ABREU COSTA

Diretor Geral - ADAPI