Publicado no DOE - PI em 15 abr 2026
Dispõe sobre a restrição do trânsito de caroço de algodão no Estado do Piauí e estabelece medidas fitossanitárias para prevenção da disseminação do bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis) e formação de plantas tigueras.
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 4º, IX, do Decreto nº 12.074 de 30 de janeiro de 2006, que regulamenta a Lei nº 5.491 de 26 de agosto de 2005 que instituiu a ADAPI, e CONSIDERANDO a competência da ADAPI para estabelecer medidas fitossanitárias visando à prevenção e controle de pragas regulamentadas, trânsito de produtos vegetais hospedeiros de pragas pode ser condicionado ao cumprimento de exigências fitossanitárias específicas e a adoção de medidas como restrição de trânsito, fiscalização e exigência de acondicionamento adequado de cargas, dispostos na Lei Estadual N° 6.953 de 08/02/2017 e o Decreto N°17.514 de 04/12/201; CONSIDERANDO a ocorrência de derramamento de caroço de algodão durante o transporte em rodovias estaduais, favorecendo a emergência de plantas tigueras; CONSIDERANDO que as plantas tigueras atuam como hospedeiras do bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis), contribuindo para sua sobrevivência e disseminação;
CONSIDERANDO o risco fitossanitário à cadeia produtiva do algodão no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de adoção de medidas preventivas para evitar a dispersão de pragas regulamentadas; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº
00309.001078/2026-24,
RESOLVE:
Art. 1º Fica restrito o trânsito intraestadual e interestadual de caroço de algodão a granel no Estado do Piauí.
Art. 2º O trânsito de caroço de algodão somente será permitido quando atendidas as seguintes condições:
I – Devidamente ensacado e acondicionado, de forma a impedir o derramamento;
II – Transportado em veículos totalmente vedados ou lonados, garantindo a contenção da carga;
III – Com adoção de medidas que impeçam perdas durante o transporte.
Art. 3º Fica proibido o transporte de caroço de algodão a granel sem cobertura ou proteção adequada, que possibilite derramamento em vias públicas.
Art. 4º Os transportadores, produtores, comerciantes e demais responsáveis deverão:
I – Garantir o adequado acondicionamento da carga;
II – Evitar o derramamento durante o carregamento, transporte e descarregamento;
III – Atender às exigências da fiscalização da ADAPI;
IV – Parar nos postos de fiscalização quando solicitados.
Art. 5º No ato da fiscalização, constatada irregularidade, poderão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:
I – Retenção ou apreensão da carga;
II – Destruição do material vegetal derramado;
III – Interdição do transporte;
IV – Rechaço da carga nas divisas do Estado do Piauí, quando se tratar de ingresso em desacordo com as exigências fitossanitárias estabelecidas;
V – Outras medidas fitossanitárias cabíveis.
Art. 6º O rechaço de cargas previsto nesta Portaria será aplicado quando:
I – O transporte estiver em desacordo com as exigências fitossanitárias estabelecidas;
II – Houver risco de disseminação de pragas regulamentadas;
Parágrafo único. O rechaço consistirá na determinação de retorno da carga ao local de origem ou sua retirada do território estadual, às expensas do responsável.
I – Transportar caroço de algodão em desacordo com esta Portaria;
II – Permitir o derramamento de produto vegetal em vias públicas;
III – Descumprir restrições de trânsito estabelecidas pela ADAPI.
Art. 8º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme legislação vigente:
II – multa diária em caso de descumprimento de medida fitossanitária;
III – outras sanções previstas na legislação estadual de defesa vegetal.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as penalidades poderão ser aplicadas em dobro.
Art. 9º O responsável pela carga será obrigado a promover, às suas expensas:
II – A eliminação de plantas tigueras decorrentes do derramamento;
III – O cumprimento das medidas fitossanitárias determinadas pela ADAPI.
Art. 10 O descumprimento das medidas fitossanitárias poderá caracterizar o infrator como dispersor de praga regulamentada, sujeitando-o às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 10 de abril de 2026.
ANTÔNIO ABREU COSTA
Diretor Geral - ADAPI